Acórdão nº 079750 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBEÇA PEREIRA
Data da Resolução28 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. A recorre de revista do acordão da Relação de Lisboa (pagina 180), que revogou a sentença da primeira instancia "... na parte em que a quantia apurada de 500000 escudos declarou acrescerem juros desde 7 de Setembro de 1982 ate final pagamento, as taxas indicadas na mesma sentença ..."; e concluiu a sua alegação nestes sentidos (pagina 205 - 206): I - por não terem sido encontradas as coisas cuja entrega o exequente veio requerer, a presente execução foi convertida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 931 do Codigo de Processo Civil (como serão as disposições legais adiante referidas que não levem indicação expressa em contrario); II - e, em primeira instancia, conforme a sentença de paginas 143 e seguintes, o valor das mesmas veio a ser fixado em 500000 escudos, a que deverão acrescer juros as taxas legais, a contar de 9 de Setembro de 1982, data da notificação da executada para contestar os artigos de liquidação que o exequente deduziu; III - o acordão recorrido, porem, revogou essa sentença, na parte respeitante aos juros, por se entender que so o valor das coisas pode ser liquidado, a nada mais tendo direito o exequente; IV - no entanto, a obrigação exequenda passou a ter a natureza de obrigação pecuniaria, por efeito da conversão, e de harmonia com esse artigo 931; V - e, nas obrigações pecuniarias, quando o devedor se constitui em mora, o credor tem direito aos correspondentes juros legais, a titulo de indemnização - artigos 804 e 806 do Codigo Civil; VI - como se trata de indemnização fixada por lei "a parfait..", o credor não tem que provar os prejuizos sofridos; VII - no caso vertente, a iliquidez do credito e imputavel a propria executada, que não entregou, como devia, as coisas que o exequente pretendia, praticando assim um acto ilicito; VIII - pelo que não havia lugar a interpelação, para que ficasse constituida em mora, e obrigada ao pagamento dos juros, desde a data da notificação certificada a pagina 31 (artigo 805, n. 3, do Codigo Civil); IX - se porventura assim não fosse, os juros seriam devidos a partir de 21 de Junho de 1983, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, o qual veio dar nova redacção no artigo 805 n. 3, Codigo Civil; X - as novas leis que estabelecem taxas de juro, ou modificam as existentes, aplicam-se imediatamente, mesmo com relação a creditos anteriores; XI - assim, o acordão recorrido violou os artigos 804 n. 1; 805 n. 3; e...

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