Acórdão nº 079750 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 1991 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BEÇA PEREIRA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. A recorre de revista do acordão da Relação de Lisboa (pagina 180), que revogou a sentença da primeira instancia "... na parte em que a quantia apurada de 500000 escudos declarou acrescerem juros desde 7 de Setembro de 1982 ate final pagamento, as taxas indicadas na mesma sentença ..."; e concluiu a sua alegação nestes sentidos (pagina 205 - 206): I - por não terem sido encontradas as coisas cuja entrega o exequente veio requerer, a presente execução foi convertida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 931 do Codigo de Processo Civil (como serão as disposições legais adiante referidas que não levem indicação expressa em contrario); II - e, em primeira instancia, conforme a sentença de paginas 143 e seguintes, o valor das mesmas veio a ser fixado em 500000 escudos, a que deverão acrescer juros as taxas legais, a contar de 9 de Setembro de 1982, data da notificação da executada para contestar os artigos de liquidação que o exequente deduziu; III - o acordão recorrido, porem, revogou essa sentença, na parte respeitante aos juros, por se entender que so o valor das coisas pode ser liquidado, a nada mais tendo direito o exequente; IV - no entanto, a obrigação exequenda passou a ter a natureza de obrigação pecuniaria, por efeito da conversão, e de harmonia com esse artigo 931; V - e, nas obrigações pecuniarias, quando o devedor se constitui em mora, o credor tem direito aos correspondentes juros legais, a titulo de indemnização - artigos 804 e 806 do Codigo Civil; VI - como se trata de indemnização fixada por lei "a parfait..", o credor não tem que provar os prejuizos sofridos; VII - no caso vertente, a iliquidez do credito e imputavel a propria executada, que não entregou, como devia, as coisas que o exequente pretendia, praticando assim um acto ilicito; VIII - pelo que não havia lugar a interpelação, para que ficasse constituida em mora, e obrigada ao pagamento dos juros, desde a data da notificação certificada a pagina 31 (artigo 805, n. 3, do Codigo Civil); IX - se porventura assim não fosse, os juros seriam devidos a partir de 21 de Junho de 1983, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, o qual veio dar nova redacção no artigo 805 n. 3, Codigo Civil; X - as novas leis que estabelecem taxas de juro, ou modificam as existentes, aplicam-se imediatamente, mesmo com relação a creditos anteriores; XI - assim, o acordão recorrido violou os artigos 804 n. 1; 805 n. 3; e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO