Acórdão nº 081219 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 1992

Magistrado ResponsávelBEÇA PEREIRA
Data da Resolução12 de Maio de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, recorre da revista do acórdão da Relação de Coimbra (pagina 64), que negou provimento a apelação sua, e confirmou a sentença (pagina 62 e verso) do tribunal do circulo da Covilhã, a qual julgou totalmente improcedente esta acção com processo ordinario simplificado, que a ora recorrente move a B, C, e D, por aquele tribunal de circulo (paginas 31 a 33 verso). A A, formulou estas conclusões, na sua alegação (pagina 81): I- o testamento deixado por D foi manuscrito por ele, em lingua francesa, no dia 23 de Janeiro de 1978, dispondo dos seus bens para depois da morte. II - esse testamento foi confiado pelo mesmo a um notario - E - e encontra-se depositado no seu cartorio; III - e não contem rasuras ou entrelinhas, e os seus espaços em branco foram trancados por aquele notario. IV - o D é cidadão português. V - nos termos do artigo 2223 do Codigo Civil, esse testamento é valido, e produz efeitos em Portugal, pois foi respeitado o principio da solenidade; VI - pois forma solene só poderá significar o mesmo que forma escrita, VII - pelo que so ficaria excluida (ver "concluida", a pag. 46; e "excluida", a pag. 44 verso e 81 verso) daquele normativo a eficacia do testamento puramente nuncupativo. VIII - a preocupação do legislador, ao restringir no artigo 65, II, Código Civil, o alcance do principio do "favor testamenti", que inspira o seu n. I, é de garantir uma autenticidade ao testamento. IX - ora, no caso vertente, não há dúvidas sobre a autenticidade das disposições para depois da morte, feitas pelo D, no dia 23 de Janeiro de 1978, já que foi confiado a um notario, e depositado no seu cartorio. X - o acórdão da Relação violou os artigos 65, I e 2223 do Código Civil, pois XI - estando as palavras "feitura" e "aprovação" neste ultimo preceito, separadas pela disjuntiva "ou", significa que o legislador se contenha com a observancia de uma forma solene, quer seja na feitura, quer na aprovação do testamento. XII - não se pode, por outro lado, socorrer-se, nestes casos, das disposições legais portuguesas, que regulam a feitura ou a aprovação dos testamentos, pois que a exigencia principal do nosso legislador é que o testamento seja feito de harmonia com as leis do país em questão. XIII - ora, dado que, pelo menos, na feitura foi sem dúvida observada uma forma solene, o testamento em causa produz efeitos em Portugal. XIV - mas o depósito do testamento no notário, que o guardou, e "trancou" os espaços em branco, e que atesta como ele se identifica, como está redigido, quantas linhas escritas tem, como começa, como acaba, que não tem rasuras ou entrelinhas, e que atesta também a identidade do testador, D, equivale à sua aprovação para os efeitos do dito artigo 2223. XV - e isto porquanto o legislador alude a uma forma solene, e não desta ou daquela forma solene de aprovação; XVI - esta resulta, assim, do documento de pág. 20. Nestas bases, a recorrente pediu a procedencia da revista, revogando-se o acórdão recorrido, e julgando-se a acção procedente. Os recorridos alegaram no sentido de se negar provimento ao recurso (pags. 83 a 86 verso). Já depois dos vistos aos Excelentissimos Adjuntos, foi solicitado ao Excelentissimo Adido Cultural junto da Embaixada de França, em Lisboa, o favor de nos enviar fotocópia dos preceitos legais franceses (sem tradução), relativos aos actos notariais de pags. 19 a 21; o que foi amavelmente satisfeito, achando-se a fotocópia junta de pags. 91 a 101. Mantem-se a inexistência de questões, que obstassem ao conhecimento do recurso. O acórdão da Relação considerou provado que (pag. 60 e v.): I - no tribunal da comarca do Fundão, correm termos uns autos de inventário facultativo, por obito de D, que foi morador no Fundão, e faleceu em 8 de Novembro de 1987. II - nesse processo, estão habilitados como únicos herdeiros e interessados na partilha dos bens do D, a ora autora, como conjuge sobrevivo, e os réus B e D, como seus filhos únicos. III - nas suas...

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