Acórdão nº 081247 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 1992 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE CARVALHO |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferencia, neste Supremo:- A, casado, arquitecto, e B, casado, advogado, demandaram, em acção declarativa, C e mulher D, articulando, em resumo, que actualmente são eles os unicos proprietarios do predio urbano denominado "Vivenda Margarida", sito na Praia da Areia Branca, Lourinhã, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n. 2230. E que, tal predio, atraves de documento por ambos assinado em 1 de Janeiro de 1973, foi dado de arrendamento pelo então seu proprietario, E, ao reu marido, para habitação e pela renda mensal de 1000 escudos, com as demais clausulas referidas no documento. E pedem que seja declarado que o sentido e conteudo de tal contrato são os de um arrendamento para habitação por curtos periodos (em praia) sujeito ao regime especialmente previsto no artigo 1083 n. 2 alinea a), do Codigo Civil, sendo fixado, alem do que consta do documento que o titula, que:- - o predio arrendado se destina a habitação secundaria e temporaria do inquilino, para gozo de ferias, fins de semana e outros periodos de descanso ou vilegiatura,condenando-se os reus ao reconhecimento e aceitação de tais conteudo e regime. Para a hipotese de improcedencia deste pedido, e so para esse caso, formulam ainda mais varios pedidos sucessivamente subsidiarios. Contestaram os reus por impugnação. E apurada em julgamento a materia de facto, foi proferida a sentença julgando procedente a acção quanto ao pedido principal e considerando prejudicados os restantes. Apelaram os Reus, mas a Relação, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença. Por isso, recorrem agora os mesmos Reus, pedindo que com a revista do Acordão da Relação se revogue o mesmo por errada interpretação e aplicação das disposições dos artigos 342, 236 e 239, 1083 - 2 b) e 1107 a 1111, do Codigo Civil, porque:- - O locador sabia, e queria, que o arrendamento se destinava a segunda habitação do inquilino, embora não para habitar todos os dias, e, - o contrato e bilateral. As instancias, socorrendo-se do artigo 236 do Codigo Civil, trataram apenas de fixar-lhe o conteudo da declaração negocial do locador olvidando as dos locatarios de quem se não provou que quisessem um arrendamento para curtos periodos; - no contrato esta, clara e explicitamente, fixado o fim do contrato, so lhe podendo ser aplicavel o regime dos artigos 1107 a 1111 do Codigo Civil. Pelo que, não ha necessidade de interpretação de declaração negocial, mas sim da sua integração atraves dos criterios do artigo 239 do mesmo Codigo, o que constitui materia de direito, sendo certo que os autores não articularam nem provaram factos suficientes para poder ser atendida a sua pretensão. - O recorrido defende a negação da revista, contrariando a tese de integração do contrato. Decidindo. Para apreciação da impugnação oposta pelos recorrentes ao acordão, importa, realmente e antes de mais, anotar a...
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