Acórdão nº 081247 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 1992 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, neste Supremo:- A, casado, arquitecto, e B, casado, advogado, demandaram, em acção declarativa, C e mulher D, articulando, em resumo, que actualmente são eles os unicos proprietarios do predio urbano denominado "Vivenda Margarida", sito na Praia da Areia Branca, Lourinhã, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n. 2230. E que, tal predio, atraves de documento por ambos assinado em 1 de Janeiro de 1973, foi dado de arrendamento pelo então seu proprietario, E, ao reu marido, para habitação e pela renda mensal de 1000 escudos, com as demais clausulas referidas no documento. E pedem que seja declarado que o sentido e conteudo de tal contrato são os de um arrendamento para habitação por curtos periodos (em praia) sujeito ao regime especialmente previsto no artigo 1083 n. 2 alinea a), do Codigo Civil, sendo fixado, alem do que consta do documento que o titula, que:- - o predio arrendado se destina a habitação secundaria e temporaria do inquilino, para gozo de ferias, fins de semana e outros periodos de descanso ou vilegiatura,condenando-se os reus ao reconhecimento e aceitação de tais conteudo e regime. Para a hipotese de improcedencia deste pedido, e so para esse caso, formulam ainda mais varios pedidos sucessivamente subsidiarios. Contestaram os reus por impugnação. E apurada em julgamento a materia de facto, foi proferida a sentença julgando procedente a acção quanto ao pedido principal e considerando prejudicados os restantes. Apelaram os Reus, mas a Relação, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença. Por isso, recorrem agora os mesmos Reus, pedindo que com a revista do Acordão da Relação se revogue o mesmo por errada interpretação e aplicação das disposições dos artigos 342, 236 e 239, 1083 - 2 b) e 1107 a 1111, do Codigo Civil, porque:- - O locador sabia, e queria, que o arrendamento se destinava a segunda habitação do inquilino, embora não para habitar todos os dias, e, - o contrato e bilateral. As instancias, socorrendo-se do artigo 236 do Codigo Civil, trataram apenas de fixar-lhe o conteudo da declaração negocial do locador olvidando as dos locatarios de quem se não provou que quisessem um arrendamento para curtos periodos; - no contrato esta, clara e explicitamente, fixado o fim do contrato, so lhe podendo ser aplicavel o regime dos artigos 1107 a 1111 do Codigo Civil. Pelo que, não ha necessidade de interpretação de declaração negocial, mas sim da sua integração atraves dos criterios do artigo 239 do mesmo Codigo, o que constitui materia de direito, sendo certo que os autores não articularam nem provaram factos suficientes para poder ser atendida a sua pretensão. - O recorrido defende a negação da revista, contrariando a tese de integração do contrato. Decidindo. Para apreciação da impugnação oposta pelos recorrentes ao acordão, importa, realmente e antes de mais, anotar a...

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