Acórdão nº 081384 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 1992 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBUQUERQUE DE SOUSA
Data da Resolução23 de Abril de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, na presente acção de processo especial que, ao abrigo do disposto nos artigos 1094 e seguintes do Código de Processo Civil, na Relação de Coimbra propôs contra B, requereu a revisão e confirmação da sentença proferida em 30 de Abril de 1987 pelo Supremo Tribunal da África do Sul - Divisão local de WitwatersRand, que decretou o divorcio entre o requerente e a requerida, declarando por esse modo dissolvido o casamento que estes celebraram canonicamente, em 16 de Setembro de 1972, na igreja paroquial de Nossa Senhora da Conceição, em Lourenço Marques - Moçambique. Regularmente citada, a requerida não deduziu oposição. Nas respectivas alegações, o requerente reafirmou a sua pretensão, sustentando, todavia, o Ministério Publico existir obstáculo legal ao deferimento de tal pretensão, já por o requerente não ter juntado ao processo "certidão completa da sentença que decretou o divorcio", já porque da simples certidão apresentada pelo requerente, passada pelo "griffier" e meramente declarativa do resultado final do pleito, não constam os factos alegados e aceites na decisão nem os motivos que levaram o tribunal da África do Sul a concluir pela dissolução da sociedade conjugal, desconhecendo-se se a sentença revidenda contem, ou não, qualquer decisão contraria aos princípios da ordem publica portuguesa e, bem assim, se ofende, ou não, as disposições do direito privado português, pelo que, no entender do Ministério Publico, deveria recusar-se a pretendida revisão e a confirmação da referida sentença estrangeira. Por seu douto acórdão de folhas 45/46, a Relação, entendendo que concorrem as condições indicadas nas alíneas a), f) e g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil e que se verificam todos os requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito, concedeu a pedida revisão e confirmou a dita sentença do Supremo Tribunal da África do Sul. Inconformado, porem, recorreu, de revista, o digno representante do Ministério Publico, com fundamento na violação das alíneas f) e g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, sustentando que pelo acórdão recorrido foi revista e confirmada uma sentença estrangeira, proferida contra cidadão português e em matéria a que se aplica a lei portuguesa (artigo 25 do Código Civil), na qual se não especificam os fundamentos do divorcio, "que poderão ofender princípios do direito privado e da ordem publica portugueses". O requerente, na sua contra alegação, pronunciou-se no sentido de se dever negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, que fez correcta aplicação da lei. Tudo visto: Delimitado o âmbito do recurso pelas conclusões da respectiva alegação (artigo 684, n. 3, do Código de Processo Civil, em correspondência com o artigo 690, n. 1), a questão submetida a nossa apreciação consiste essencialmente em saber se no caso "sub índice" concorrem, ou não, as condições indicadas nas alíneas f) e g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil, o que, neste caso, nos põe o problema de estar ou não sujeita a revisão de mérito a sentença revidenda e o de a mesma sentença dever ou não conter a especificação dos factos de que resultou ser decretado o divorcio, de forma a possibilitar a revisão de mérito da mesma sentença. Efectivamente, num determinado período de tempo (principalmente, na ultima parte da década de 70 e durante a década de 80), a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria mostrou-se francamente divergente (Confinante os numerosos acórdãos citados, em anotações aos ai publicados, no Boletim do Ministério da Justiça n. 321,paginas 359 e 360, n. 357, pagina 357, n. 358, pagina 431, n. 359, paginas 604 e 605, n. 360, pagina 545, n. 362, pagina 495, n. 364, pagina 767, n. 365, pagina 595, e n. 376, pagina 586). Ninguém, contudo, parece duvidar de que o nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras esta informado pelo principio da revisão formal, só admitindo revisão de mérito no caso da alínea g) do artigo 1096, sendo pacificas a jurisprudência e a doutrina quanto a necessidade de revisão de mérito de sentença proferida contra nacional português para se averiguar se ela é, ou não, ofensiva do direito privado português (devendo negar-se a revisão em caso afirmativo), constituindo isso, porem, um desvio ao principio do nosso direito, que é o da simples revisão formal das sentenças estrangeiras para que produzam efeitos jurídicos em Portugal. Em matéria de separação e divorcio litigiosos e de direitos indisponíveis, vingara, em certa medida, a corrente mais desfavorável a confirmação, exigindo sempre a revisão de mérito, sem reconhecer direito renunciável aquele contra quem a sentença foi proferida. Segundo tal corrente, deveria entender-se que a alínea g) do artigo 1096 "não atribui as partes contra quem foi proferida a decisão estrangeira um direito subjectivo ou outra situação jurídica subjectiva e, portanto, renunciável", e que a aplicação do disposto na citada alínea exige que da sentença revidenda constem os elementos de facto que constituem o fundamento do divorcio, só assim podendo o tribunal averiguar se a mesma sentença ofende ou não as disposições do direito privado português. Nomeadamente, no acórdão de 21 de Maio de 1985 (Boletim do...

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