Acórdão nº 083952 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 1993 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIO CANCELA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E, F e G intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Arganil contra a associação denominada Comissão e Melhoramento do Esporão uma acção com processo ordinário pedindo que se decretasse a nulidade da escritura de justificação celebrada em 21 de Julho de 1989, com as respectivas consequências legais, designadamente o cancelamento dos registos na conservatória do Registo Predial de Arganil. Para tanto alegaram, em síntese, que residem no lugar do Esporão da freguesia e concelho de Góis e, por si e antepassados sempre têm estado na posse e fruição de nome prédios sitos naquele lugar e conhecidos por prédios do casal do Esporão. Tais prédios eram terrenos baldios e desde sempre só os moradores do Esporão é que os vêm possuindo, cultivando-os fruindo-os, gozando as suas utilidades e pagando as respectivas contribuições, à vista de toda a gente. Em 21 e Julho de 1989, através de uma escritura pública de justificação, a ré arrogou-se única dona e possuidora deles. Tal escritura é, no entanto, contrária à lei e os negócios jurídicos celebrados contra as disposições de carácter imperativo são nulas. A ré contestou e deduziu reconvenção. Na contestação arguiu a ilegitimidade dos autores e impugnou os factos alegados na petição inicial dispondo, além do mais, que os prédios em causa nunca foram baldios. Na reconvenção pediu que se reconhecesse que as terras que formam o Casal do Esporão não são baldios e se reconheça que ela ré as adquiriu por usucapião houve resposta à contestação e no despacho saneador julgaram-se os autores parte ilegítima e absolveu-se a ré da instância. desse despacho recorreram os autores mas a Relação confirmou-o. Recorreram de novo para este Supremo Tribunal e, alegando, concluíram: 1 - A escritura de justificação sobre terrenos baldios vai contra disposição de carácter imperativo e contra a lei. 2 - Os negócios jurídicos contra a lei são nulos, nos termos do artigo 280 n. 1 do Código Civil. 3 - As nulidades, nos termos do artigo 286 são invocáveis a qualquer tempo e por qualquer interessado, podendo ser declaradas oficiosamente. Não houve contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 1 - A questão a resolver consiste em se determinar se os autores têm ou não legitimidade para a acção em que pedem que se decrete a nulidade da escritura de justificação outorgada em 21 de Julho de 1989. 2 - A legitimidade as partes é, entre nós, um pressuposto...
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