Acórdão nº 083952 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIO CANCELA
Data da Resolução17 de Junho de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D, E, F e G intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Arganil contra a associação denominada Comissão e Melhoramento do Esporão uma acção com processo ordinário pedindo que se decretasse a nulidade da escritura de justificação celebrada em 21 de Julho de 1989, com as respectivas consequências legais, designadamente o cancelamento dos registos na conservatória do Registo Predial de Arganil. Para tanto alegaram, em síntese, que residem no lugar do Esporão da freguesia e concelho de Góis e, por si e antepassados sempre têm estado na posse e fruição de nome prédios sitos naquele lugar e conhecidos por prédios do casal do Esporão. Tais prédios eram terrenos baldios e desde sempre só os moradores do Esporão é que os vêm possuindo, cultivando-os fruindo-os, gozando as suas utilidades e pagando as respectivas contribuições, à vista de toda a gente. Em 21 e Julho de 1989, através de uma escritura pública de justificação, a ré arrogou-se única dona e possuidora deles. Tal escritura é, no entanto, contrária à lei e os negócios jurídicos celebrados contra as disposições de carácter imperativo são nulas. A ré contestou e deduziu reconvenção. Na contestação arguiu a ilegitimidade dos autores e impugnou os factos alegados na petição inicial dispondo, além do mais, que os prédios em causa nunca foram baldios. Na reconvenção pediu que se reconhecesse que as terras que formam o Casal do Esporão não são baldios e se reconheça que ela ré as adquiriu por usucapião houve resposta à contestação e no despacho saneador julgaram-se os autores parte ilegítima e absolveu-se a ré da instância. desse despacho recorreram os autores mas a Relação confirmou-o. Recorreram de novo para este Supremo Tribunal e, alegando, concluíram: 1 - A escritura de justificação sobre terrenos baldios vai contra disposição de carácter imperativo e contra a lei. 2 - Os negócios jurídicos contra a lei são nulos, nos termos do artigo 280 n. 1 do Código Civil. 3 - As nulidades, nos termos do artigo 286 são invocáveis a qualquer tempo e por qualquer interessado, podendo ser declaradas oficiosamente. Não houve contra-alegação. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 1 - A questão a resolver consiste em se determinar se os autores têm ou não legitimidade para a acção em que pedem que se decrete a nulidade da escritura de justificação outorgada em 21 de Julho de 1989. 2 - A legitimidade as partes é, entre nós, um pressuposto...

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