Acórdão nº 084862 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução15 de Março de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca do Porto: A, viúva, doméstica, B, solteiro, industrial, C e marido Dr. D, todos residentes na Rua ..., Porto, propuseram contra E, comerciante, e esposa F, doméstica, residentes em Arcos de Baúlhe, Cabeceiras de Basto, a presente acção com processo ordinário, na qual pedira que os réus fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 10874626 escudos (houve lapso material dos autores) com juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, para os ressarcir dos danos sofridos por um prédio, pertença dos autores, sito na Rua ... Porto, onde funcionou o estabelecimento da Metalima, e cujo direito ao trespasse e arrendamento foi arrematado pelo réu decorrido em 14 de Dezembro de 1984, estando então o prédio em bom estado, mas sendo entregue pelo réu marido, em 30 de Junho de 1989, absolutamente destruído, a tal ponto que a sua reparação ficará em 10603000 escudos, para além de que os autores já pagaram 271626 escudos relativos a consumos, e certo sendo ainda que a ré também é responsável por estar casada em comunhão de adquirido e reverter para o casal o produto das actividades comerciais do réu marido. Na sua contestação, os réus defenderam-se dizendo que, quando em 13 de Dezembro de 1985 recebeu da actividade competente as chaves do estabelecimento, já se tinham consumado as deteriorações, portanto tendo estas ocorrido durante o período em que o prédio esteve à guarda do fiel depositário, além de que essas deteriorações fossem causadas por terceiros, sendo estes os responsáveis; impugnaram ainda alguns factos alegados pelos autores, nomeadamente que tiveram entregue o prédio aos autores, uma vez que não chegaram a tomar posse dele, dado o seu abandono, que o prédio estivesse em bom estado quando foi arrematado, que o custo da reparação seja tão elevado e que tenham feito quaisquer consumos no prédio; e terminaram por pedir a improcedência da acção. Houve resposta dos autores, que foi terminada como na petição. Foi propondo o despacho saneador e organizado a especificação e o questionário. Posteriormente, os autores vieram ampliar o pedido para mais 2400000 escudos atinentes ao valor locativo do estabelecimento de que estão privados, da ordem dos 200000 escudos mensais, além de idênticas prestações no futuro, quantias estas que constituem lucros correntes. Ouvidos os réus sobre isto, nada disseram, e o Meritíssimo Juiz admitiu a ampliação do pedido. Prosseguiu o processo a transitação normal até que, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgue a acção improcedente. Desta sentença apelaram os autores e o tribunal da Relação, dando provimento ao recurso, julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagarem aos autores a quantia de 4545126 (4273500 escudos mais 271626 escudos), acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, e relegou para execução de sentença a liquidação da quantia indemnizatória pedida na ampliação do pedido. Deste acórdão interpuseram os réus recurso de revista e, na sua alegação, concluíram assim: I - as expressões "entidade competente" e "sob responsabilidade de" invertas nas respostas aos quesitos 7 e 8 são expressões comuns e correntes, que devem manter-se, se bem que, de resto, não interferimos com o directo em equação ao presente processo; II - a arrematação, por si só, não implica automaticamente a entrega da coisa arrematada do arrematante, pois que a lei fez depender esta entrega do pagamento total do preço, o que, normalmente, só acontece em momento posterior ao da arrematação, III - os recorrentes, como locatários, só podiam ser responsáveis pelas deteriorações ocorridas no prédio após a data em que podiam pedir a entrega dele, o que não foi alegado nem provado, pelo que ficou sem se saber quais as deteriorações que ocorreram antes e depois dessa data, dado que os mesmos, segurado o provado, se iniciaram, pelo menos, no próprio dia da arrematação, certo sendo que era dos recorridos, como autores, que competia provar a data a partir da qual os recorrentes podiam pedir a entrega do prédio, responsabilizando-os só pelas deteriorações ocorridas após tal data; IV - provou-se que todas as deteriorações do prédio ocorreram entre 14 de Dezembro de 1984 e 13 de Dezembro de 1985, que as chaves foram entregues aos recorrentes só em 13 de Dezembro de 1985, após as deteriorações, e que, durante o período em que recorreram estas deteriorações, ou seja, de 14 de Dezembro de 1984 a 13 de Dezembro de 1985, o prédio estava entregue a fiel depositário nomeado pelo Tribunal, pelo que era a este, que atÒ efectuava consumos no prédio, que competia guardar e vigiar as instalações que se deterioraram e não aos recorrentes que receberam o prédio já totalmente degradado e não podem ser responsabilizados por factos decorridos durante o período em que havia fiel depositário; V - os recorridos não têm direito a serem reembolsados do que dispenderam com consumos efectuados por terceiros, como seja o fiel depositário, e ainda por cima em período anterior ao da data da arrematação, pois que a venda em hasta pública do estabelecimento comercial não opera a transmissão do seu passivo para a arrematante, e muito menos em processo de falência, como sucedeu, ao presente caso, que é como liquidação total a favor dos credores, em que todos devem reclamar os seus créditos, e, a final, recebem, inclusivé, rateadamente, pelo que deve compreender o pedido de reembolso de despesas efectuadas, por terceiros, antes da data da arrematação; VI - os lucros cessantes, valor locativo do prédio, uma vez que já haviam sido peticionados juros de mora sob a quantia necessária para reparar o prédio, representam uma duplicação da indemnização legal, pois os recorridos passariam a receber o dobro do que recebiam se não tivesse existido lesões além de que os recorridos não provaram um único facto respeitante a estes lucros cessantes, pelo que o correspondente pedido deve ser improcedente; VII - o acórdão recorrido, além do mais, violou o disposto no n. 4 do artigo 646 do Código de Processo Civil, n. 1 do artigo 905 do Código Civil, 1043 e 1044 do Código de Processo Civil, 342, 499 e 503 do Código Civil, 843 do Código de Processo Civil, 1187 do Código Civil, 595 do Código Civil e 562 do Código Civil, pelo que deve ser revogado e a acção julgada totalmente improcedente, como na primeira instância. Na sua contra-alegação, os recorridos concluíram: I' - as respostas aos quesitos 7 e 8 reportam-se a conceitos técnico-formais e devem considerar-se como nas escritas; II' - com a arrematação, o arrematante passou a ser, de pleno direito, o locatário do prédio e a estar obrigado a cumprir os deveres de conservação, guarda e vigilância; III' - os réus, como locatário e esposa deste, respondem pela perda ou deterioração da coisa locada, e respondem também pelos actos de terceiros; IV' - ao contrário do que os recorrentes pretendem fazer crer, o momento da aquisição do direito ao trespasse e arrendamento é o da arrematação, quando, com o depósito ou pagamento da décima parte do preço, os lucros são logo adjudicados ao arrematante, creditando-se a conta com o pagamento da restante parte do preço e reportando-se os efeitos à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT