Acórdão nº 084994 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA DE SOUSA
Data da Resolução21 de Abril de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. A e sua mulher B, intentaram, no Tribunal Civil da Comarca de Lisboa, a cujo 16 Juízo foi distribuída, esta acção declarativa com processo sumário contra C e seu cônjuge, D, com vista à denuncia do contrato de arrendamento, para habitação, do quinto andar direito do prédio, urbano sito na Travessa..., freguesia de Alcântara, em Lisboa, alegando serem proprietários desse prédio, onde residem nos 6 e 7 andares, e que o arrendamento em causa, celebrado pela anterior usufrutuária do imóvel e que subsistiu após o seu decesso, é susceptível de denúncia, nos termos do artigo 69, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 321- B/90, de 15 de Outubro. Mais alegam que necessitam do locado para habitação do seu filho E, que precisa da casa para nela instalar o lar que pretende constituir, esclarecendo que são proprietários do arrendado há mais de cinco anos, e não têm, há mais de um ano, em todo o país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação desse seu filho, que com eles, até agora, tem vivido. Pedem, em consequência, que se decrete o despejo a partir da próxima renovação do contrato (30 de Abril de 1992), mediante a indemnização prevista no artigo 72, n. 1 do Regulamento do Arrendamento Urbano. Os Réus contestaram, arguindo a falsidade do documento que titula o contrato, protestando que se escreveu que o arrendamento "começa no dia 1 de Maio de 1971", quando, na verdade, teve inicio em 1 de Maio de 1970, e se diz também que o escrito foi assinado em 1 de Abril de 1971, quando o certo é que isso ocorreu em 1970 - factos esses essenciais e com repercussões no resultado da acção, pois, iniciando-se o contrato ajuizado em 1 de Maio de 1970, e não de 1971, como pretendem os demandantes, passa a haver um arrendamento mais recente, o do quinto andar esquerdo, iniciado em Novembro de 1970. Mais aduzem em sua defesa que a necessidade invocada pelos autores, não é real nem iminente, pelo que não pode servir de base à denuncia do contrato; aliás, em seu entender, a casa dos demandantes, instalada nos 6 e 7 andares, interligados, com muitas assoalhadas e duas cozinhas, chega bem para albergar o seu filho, mesmo que este venha a casar. Prevenindo a sua sucumbência, formulam o pedido reconvencional de condenação dos autores no pagamento da quantia de 1600000 escudos, alegado montante de benfeitorias necessárias que, pretensamente, fizeram no andar, e na indemnização de 500000 escudos, por danos não...

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