Acórdão nº 084994 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA DE SOUSA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. A e sua mulher B, intentaram, no Tribunal Civil da Comarca de Lisboa, a cujo 16 Juízo foi distribuída, esta acção declarativa com processo sumário contra C e seu cônjuge, D, com vista à denuncia do contrato de arrendamento, para habitação, do quinto andar direito do prédio, urbano sito na Travessa..., freguesia de Alcântara, em Lisboa, alegando serem proprietários desse prédio, onde residem nos 6 e 7 andares, e que o arrendamento em causa, celebrado pela anterior usufrutuária do imóvel e que subsistiu após o seu decesso, é susceptível de denúncia, nos termos do artigo 69, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 321- B/90, de 15 de Outubro. Mais alegam que necessitam do locado para habitação do seu filho E, que precisa da casa para nela instalar o lar que pretende constituir, esclarecendo que são proprietários do arrendado há mais de cinco anos, e não têm, há mais de um ano, em todo o país, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação desse seu filho, que com eles, até agora, tem vivido. Pedem, em consequência, que se decrete o despejo a partir da próxima renovação do contrato (30 de Abril de 1992), mediante a indemnização prevista no artigo 72, n. 1 do Regulamento do Arrendamento Urbano. Os Réus contestaram, arguindo a falsidade do documento que titula o contrato, protestando que se escreveu que o arrendamento "começa no dia 1 de Maio de 1971", quando, na verdade, teve inicio em 1 de Maio de 1970, e se diz também que o escrito foi assinado em 1 de Abril de 1971, quando o certo é que isso ocorreu em 1970 - factos esses essenciais e com repercussões no resultado da acção, pois, iniciando-se o contrato ajuizado em 1 de Maio de 1970, e não de 1971, como pretendem os demandantes, passa a haver um arrendamento mais recente, o do quinto andar esquerdo, iniciado em Novembro de 1970. Mais aduzem em sua defesa que a necessidade invocada pelos autores, não é real nem iminente, pelo que não pode servir de base à denuncia do contrato; aliás, em seu entender, a casa dos demandantes, instalada nos 6 e 7 andares, interligados, com muitas assoalhadas e duas cozinhas, chega bem para albergar o seu filho, mesmo que este venha a casar. Prevenindo a sua sucumbência, formulam o pedido reconvencional de condenação dos autores no pagamento da quantia de 1600000 escudos, alegado montante de benfeitorias necessárias que, pretensamente, fizeram no andar, e na indemnização de 500000 escudos, por danos não...
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