Acórdão nº 085200 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMIRO VIDIGAL
Data da Resolução17 de Maio de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e mulher B, apresentaram reclamação para o Tribunal Constitucional nos termos do n. 4 do artigo 76 da Lei 28/82, do despacho do relator que indeferiu o seu recurso para aquele Tribunal. Alegam nesta, essencialmente que o recurso se destinava a impugnar a constitucionalidade dos artigos 882, n. 2 e 315, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil conjugados com o artigo 8, n. 3 do Código das Custas Judiciais e ainda o artigo 1117 do Código Civil que, segundo a interpretação da decisão recorrida, colidem com os artigos 13, 18, 52, 56, 62, n. 1, 65, n. 1 e 67, n. 2 da Constituição. O facto de terem interposto entretanto recurso para o Pleno e este não apreciar nenhuma das citadas normas não é preclusivo do seu direito e não lhes seria exigível interpor simultaneamente dois recursos, até porque só a partir da decisão do Pleno deixou de caber recurso de se esgotar o poder jurisdicional do Supremo, devendo o prazo contar-se a partir do momento em que se torne definitiva uma decisão que não admita recurso. Tudo visto, cumpre decidir. Na execução hipotecária que a Companhia Geral de Crédito Predial Português propôs contra C, no 17. Juízo Cível de Lisboa, e perante a penhora de fracção autónoma de prédio urbano, vieram o Dr. A e esposa, invocando as suas qualidades de promitentes-compradores, locatários e credores, requerer a sua notificação do dia e hora da arrematação, o que foi indeferido, pelo que interpuseram recurso de agravo. A aludida fracção foi arrematada por Turistur - Empreendimentos Turísticos e Urbanos Lda. e a esta adjudicada, o que proporcionou outro recurso. Em seguida, o despacho que na sequência ordenou o cancelamento dos direitos reais foi objecto de novo agravo e finalmente o quarto agravo resultou de indeferimento de um pedido de confiança do processo. A Relação de Lisboa negou provimento a todos estes agravos por Acórdão de 31 de Outubro de 1991 e, ainda, em Acórdão posterior de 11 de Junho de 1992 não tomou conhecimento de um incidente de verificação do valor da causa requerido pelos agravantes. Destas decisões recorreram para o Supremo, sendo recorridos os restantes interessados e a executada representada pelo Ministério Público e por Acórdão de 6 de Julho de 1993 foi negado provimento a ambos os agravos e afastadas as arguidas inconstitucionalidades (processo de recurso n. 84149). Vieram então os agravantes a interpor recurso para o Pleno com fundamento em oposição de Acórdãos. Organizado...

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