Acórdão nº 086424 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução07 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e mulher intentaram a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra B e marido, C e marido e D e mulher, para exercício de direito de preferência na venda de prédio feita ao réu D pelos demais réus, com fundamento em contrato de parceria agrícola. Os réus constestaram por impugnação e excepção (renúncia e caducidade do direito) e houve resposta dos autores. Procedeu-se a julgamento e, pela sentença de folhas 109 e seguintes, julgou-se a acção procedente. Em recursos de apelação interpostos pelos réus, o acórdão de folhas 152 e seguintes revogou a sentença e absolveu os reús do pedido, por caducidade do direito. Neste recurso de revista, os autores pretendem a revogação do acórdão recorrido e a subsistência da sentença da 1. instância, com base, em resumo nas seguintes conclusões: - os réus invocaram as excepções peremptórias de caducidade e de renúncia ao direito de preferência: - a primeira fundava-se na carta de folhas 13, cuja factualidade foi levada à especificação, e a segunda numa alegada comunicação verbal anterior do projecto da venda e na resposta dos autores de que não pretendiam preferir, tendo os respectivos factos sido quesitados; - no despacho saneador, o tribunal entendeu "apreciar e decidir sobre a excepção de caducidade" e remeteu para final o conhecimento da outra excepção; - a forma como nesse despacho "se tratou das questões é equívoca, prestando-se à tese defendida pelos réus" e consagrada no acórdão recorrido de ele se ter limitado "a tecer considerações teóricas sobre o assunto", mas já na sentença este "é colocado com clareza"; - decidida no saneador a questão da caducidade e não tendo havido recurso dessa decisão, a mesma transitou em julgado e dela não podia conhecer a Relação; - independentemente desse caso julgado formal, a carta de folhas 13 não continha elementos essenciais para os autores poderem decidir sobre o exercício do direito, como a data da escritura e a forma do pagamento do preço; - tendo de recorrer a um empréstimo particular, era essencial aos autores saberem como e quando teriam de proceder àquele pagamento; - foi violado o disposto nos artigos 672 do Código de Processo Civil e 416 n. 1 do Código Civil. Em contra-alegações, os réus D e mulher sustentam a improcedência do recurso. II - Factos dados como provados: Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Penafiel em 22 de Janeiro de 1988, foi a identificada "Quinta da Cruz" vendida pelas suas donas ao réu D, pela importância global de 3200000 escudos, que, antes, elas receberam. As vendedoras haviam endereçado, em 11 de Janeiro de 1988, uma carta aos Autores, na qual se lê: "... comunicamos-lhes que vamos vender ao Sr. D, casado, residente no lugar de Gração, freguesia de Sobrado, do Concelho de Castelo de Paiva e pelo preço de três milhões e duzentos mil escudos, a nossa propriedade sita no dito lugar de Gração, composta de casa e campos do Areal, Areal de Baixo, Olival da Cruz e Barroco, denominada "Quinta da Cruz", de que V. Exas. são arrendatários agricultores autónomos. Assim têm V. Exas. o prazo de oito dias a contar da data da recepção da presente carta para exercer o direito de preferência que vos assiste na dita venda, sob pena de caducidade". Por contrato verbalmente firmado em Dezembro de 1978, com E, os Autores tomaram para exploração o prédio denominado "Quinta da Cruz", sito em Gração, Sobrado, Castelo de Paiva, composto por prédio rústico inserido na matriz sob o artigo 30 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 00171 e com a área de 6042 metros quadrados, e do artigo urbano, composto de casa de habitação, inscrito na matriz sob o artigo 418, e descrito na Conservatória sob o n. 00170. O prédio foi tomado para exploração agrícola mediante o pagamento de uma contraprestação constante da metade do produto da exploração. Além disso, os Autores ficaram com o direito de habitar o prédio urbano. E, assim, passaram a cultivar e explorar a parte rústica, exclusivamente com o seu próprio trabalho, pagando regularmente a contraprestação devida, ou seja, metade dos produtos resultantes da exploração. Por morte de E, sucederam-lhe na propriedade da Quinta da Cruz as rés...

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