Acórdão nº 086651 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Março de 1995

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução28 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Indicações Eventuais: A VARELA IN DIREITO DE FAMÍLIA PAG407 ED DE 1982.

Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS.

Legislação Nacional: CPC67 ART722 N2. CCIV66 ART1672 ART1779.

Sumário : I - Para que proceda um pedido de divórcio com fundamento no artigo 1779 do CCIV. é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) - violação de um ou mais dos deveres conjugais referidos no artigo 1672 do CCIV. (respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência); b) - violação culposa dos deveres conjugais; c) o facto ofensivo seja grave ou reiterado; d) - o facto violador seja essencial, isto é, que comprometa a possibilidade de vida em comum. II - A gravidade de uma falta, da violação de um dos diversos deveres conjugais enunciados no artigo 1672 do Código referido afere-se em dois planos: o objectivo (a reacção havida pelo homem médio integrado no...

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