Acórdão nº 96B021 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução23 de Maio de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1 - Sociedade de Construções Sá Lourenço, S.A. com fundamento em insolvência, requereu ao abrigo do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, medidas de recuperação e de protecção de credores. Citados os credores, deduziu oposição ao pedido SCAL - Construções Alberto Leal, S.A. , com a alegação de que a requerente não se encontra em situação de insuficiência económica de modo a integrar o conceito de insolvência, exigido pelo artigo 3 do citado diploma, suscitando ainda o incidente de valor da causa e da falsidade do balanço. O Senhor Juiz "a quo" não conheceu do 1. incidente, por prematuro, e não admitiu o 2. por ilegal e, pronunciando-se quanto ao pedido, reconheceu liminarmente a situação de insolvência do requerente e ordenou o prosseguimento da acção. A oponente SCAL - Construções Alberto Leal, S.A., a Relação do Porto, por acórdão de 19 de Junho de 1995, negou provimento ao recurso. 2. A oponente SCAL - Construções Alberto Leal, S.A., agravou para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1) É admissível incidente de falsidade relativamente aos balanços apresentados pela requerente de processo especial de recuperação ao abrigo do Decreto-Lei n. 132/93. 2) É certo que o Decreto-Lei n. 132/93 prevê a possibilidade de os "números" apresentados nos balanços serem posteriormente corrigidos, fixados e votados (artigo 48 Decreto-Lei n. 132/93). 3) Mas, tal é possibilitado tendo unicamente em vista a constituição da assembleia definitiva de credores (artigo 48 n. 8 do Decreto-Lei n. 132/93), não constituindo qualquer caso julgado quanto à sua existência em determinados termos e montantes. 4) Tal possibilidade tem por pressuposto e teologia e boa fé do "devedor requerente" e a eventual correcção de valores a que qualquer balanço está sujeito, dada a complexidade de valores envolvidos e critérios para a sua fixação. 5) Mas situação bem diversa é o balanço apresentado ter sido dolosamente elaborado tendo em vista a aparência fictícia da verificação dos pressupostos do Decreto-Lei n. 132/93, matéria alegada na oposição da ora alegante. 6) E, aqui, não pode haver dúvidas de que é forçoso tal incidente ser liminarmente admitido (artigos 360 e seguintes do C.P.C.). 7) Não se verifica nem foi alegada qualquer das previsões legais previstas no artigo 363 do Código de Processo Civil que pudessem obstar ao prosseguimento de tal incidente. 8) Cuja falta também consubstancia nulidade por preterição de...

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