Acórdão nº 96P417 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução03 de Outubro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A arguida A, com os sinais, foi condenada, mediante acusação do Ministério Público, na 10. Vara Criminal de Lisboa, pela seguinte forma: - como autora material de um crime de burla agravada previsto e punido pelos artigos 217 e 218, n. 2 - alínea a) do Código Penal de 1995 - cujo regime foi considerado mais favorável que o dos artigos 313 e 314 - alínea c) do Código Penal de 1982, constante da acusação -, na pena de cinco anos de prisão, de que lhe foi perdoado um ano, nos termos do artigo 8, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio; - no pagamento da importância de 9320000 escudos ao ofendido B, com juros à taxa legal sobre 8000000 escudos desde 30 de Junho de 1992 até integral pagamento, na procedência do pedido cível por este deduzido; - no pagamento das custas e demais despesas judiciárias descriminadas no acórdão. 2. Recorreu desta decisão a arguida. Na sua motivação, e em síntese, a recorrente imputa ao acórdão recorrido os vícios de erro notório na apreciação da prova, de contradição insanável na fundamentação, de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de violação do princípio "in dubio pro reo", insurgindo-se ainda contra a excessiva severidade da pena, acabando por pedir o reenvio do processo, nos termos dos artigos 426 e 436 do Código de Processo Penal, ou, em alternativa, a diminuição da pena aplicada, que não deverá exceder os 3 anos de prisão. Quanto ao pedido de indemnização cível, sustenta que deve proceder a excepção de incompetência deduzida pela arguida na sua motivação de tal pedido, com a consequente absolvição. Na sua resposta, o Ministério Público bateu-se pela improcedência do recurso. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: Em data próxima e anterior a 28 de Junho de 1991, a arguida entrou em contacto com o ofendido B, id. folha 3, negociando com ele a venda de quatro apartamentos que constituiam o 2 e 3 andares, direito e esquerdo, do prédio sito no n. .. da Rua ..., em Lisboa; Sabendo-o interessado na compra, a arguida intitulou-se procuradora da proprietária dos referidos imóveis, referindo-lhe ter recebido daquela poderes para negociar a venda, que incluiam a celebração dos contratos de promessa da compra e venda, bem como o recebimento do respectivo preço; Para comprovar a sua qualidade de procuradora, a arguida apresentou ao ofendido os documentos de folhas 124 a 134, cujo conteúdo se reproduz e, respectivamente: a) um escrito de procuração, em que constava que C, que manuscrevera a procuração e a assinou, lhe conferia poderes para, em seu nome, comprar, vender, arrendar bens móveis e imóveis, sujeitos ou não a registo, em todo o País, outorgando as escrituras, contratos de...

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