Acórdão nº 96P417 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A arguida A, com os sinais, foi condenada, mediante acusação do Ministério Público, na 10. Vara Criminal de Lisboa, pela seguinte forma: - como autora material de um crime de burla agravada previsto e punido pelos artigos 217 e 218, n. 2 - alínea a) do Código Penal de 1995 - cujo regime foi considerado mais favorável que o dos artigos 313 e 314 - alínea c) do Código Penal de 1982, constante da acusação -, na pena de cinco anos de prisão, de que lhe foi perdoado um ano, nos termos do artigo 8, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio; - no pagamento da importância de 9320000 escudos ao ofendido B, com juros à taxa legal sobre 8000000 escudos desde 30 de Junho de 1992 até integral pagamento, na procedência do pedido cível por este deduzido; - no pagamento das custas e demais despesas judiciárias descriminadas no acórdão. 2. Recorreu desta decisão a arguida. Na sua motivação, e em síntese, a recorrente imputa ao acórdão recorrido os vícios de erro notório na apreciação da prova, de contradição insanável na fundamentação, de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de violação do princípio "in dubio pro reo", insurgindo-se ainda contra a excessiva severidade da pena, acabando por pedir o reenvio do processo, nos termos dos artigos 426 e 436 do Código de Processo Penal, ou, em alternativa, a diminuição da pena aplicada, que não deverá exceder os 3 anos de prisão. Quanto ao pedido de indemnização cível, sustenta que deve proceder a excepção de incompetência deduzida pela arguida na sua motivação de tal pedido, com a consequente absolvição. Na sua resposta, o Ministério Público bateu-se pela improcedência do recurso. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: Em data próxima e anterior a 28 de Junho de 1991, a arguida entrou em contacto com o ofendido B, id. folha 3, negociando com ele a venda de quatro apartamentos que constituiam o 2 e 3 andares, direito e esquerdo, do prédio sito no n. .. da Rua ..., em Lisboa; Sabendo-o interessado na compra, a arguida intitulou-se procuradora da proprietária dos referidos imóveis, referindo-lhe ter recebido daquela poderes para negociar a venda, que incluiam a celebração dos contratos de promessa da compra e venda, bem como o recebimento do respectivo preço; Para comprovar a sua qualidade de procuradora, a arguida apresentou ao ofendido os documentos de folhas 124 a 134, cujo conteúdo se reproduz e, respectivamente: a) um escrito de procuração, em que constava que C, que manuscrevera a procuração e a assinou, lhe conferia poderes para, em seu nome, comprar, vender, arrendar bens móveis e imóveis, sujeitos ou não a registo, em todo o País, outorgando as escrituras, contratos de...
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