Acórdão nº 97A237 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução30 de Abril de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca do Porto, A propôs contra B e mulher C a presente execução de sentença para entrega de coisa certa, na qual pediu que estes, em dez dias, lhe entregassem, completamente livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio sito em Vila Nova de Cerveira, com o artigo matricial urbano n. 312 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n. 00230/070290, e, para tanto, articulou os factos em seu entender pertinentes e o direito aplicável. Citados os executados, vieram eles pedir a suspensão da execução até julgamento dos embargos por sentença transitada, deduzidos contra a execução, pedido de suspensão este que fundamentaram. Na sua resposta, a exequente opôs-se à pretensão dos executados. A seguir, a senhora juíza decretou a suspensão da execução até julgamento dos embargos por sentença transitada (artigo 279, n. 1, 2. parte, e n. 3 do Código de Processo Civil). Deste despacho agravou a exequente e a Relação revogou o despacho recorrido e determinou que a senhora juíza do processo o substituísse por outro a dar o legal seguimento à execução como por de direito. Após pedido de esclarecimento do acórdão, que foi indeferido, agravaram os executados para este Supremo Tribunal e, na sua alegação, concluíram assim: I - os agravantes deduziram o pedido de suspensão da execução com dois fundamentos: o da inexequibilidade do título e o da ocorrência de outro motivo justificado, nos termos da 2. parte do n. 1 do artigo 279 do Código de Processo Civil; II - a doutrina e a jurisprudência dominantes, citadas nas alegações, orientaram-se no sentido de permissão da suspensão com esses fundamentos; III - os factos alegados nas alíneas B e C integram o conceito de inexigibilidade, por um lado e de outro motivo justificado pelo outro e essencialmente; IV - o acórdão recorrido fez uma irregular aplicação do dito n. 1 do artigo 279; V - na lógica do acórdão, a inutilidade do disposto na 2. parte do n. 1 era manifesta; VI - a prestação eventual de caução por parte da exequente à agravada nos termos do artigo 819 será completamente insuficiente e ineficaz quanto à garantia contra os riscos de uma venda amigável ou forçada. VII - deve ser revogado o acórdão recorrido, no sentido de ser admitida a suspensão da execução. Na sua contra-alegação, a recorrida pugna pela manutenção do acórdão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A Relação considerou, com interesse para a decisão, os factos seguintes: 1 - o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT