Acórdão nº 97A237 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO FABIÃO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca do Porto, A propôs contra B e mulher C a presente execução de sentença para entrega de coisa certa, na qual pediu que estes, em dez dias, lhe entregassem, completamente livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio sito em Vila Nova de Cerveira, com o artigo matricial urbano n. 312 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o n. 00230/070290, e, para tanto, articulou os factos em seu entender pertinentes e o direito aplicável. Citados os executados, vieram eles pedir a suspensão da execução até julgamento dos embargos por sentença transitada, deduzidos contra a execução, pedido de suspensão este que fundamentaram. Na sua resposta, a exequente opôs-se à pretensão dos executados. A seguir, a senhora juíza decretou a suspensão da execução até julgamento dos embargos por sentença transitada (artigo 279, n. 1, 2. parte, e n. 3 do Código de Processo Civil). Deste despacho agravou a exequente e a Relação revogou o despacho recorrido e determinou que a senhora juíza do processo o substituísse por outro a dar o legal seguimento à execução como por de direito. Após pedido de esclarecimento do acórdão, que foi indeferido, agravaram os executados para este Supremo Tribunal e, na sua alegação, concluíram assim: I - os agravantes deduziram o pedido de suspensão da execução com dois fundamentos: o da inexequibilidade do título e o da ocorrência de outro motivo justificado, nos termos da 2. parte do n. 1 do artigo 279 do Código de Processo Civil; II - a doutrina e a jurisprudência dominantes, citadas nas alegações, orientaram-se no sentido de permissão da suspensão com esses fundamentos; III - os factos alegados nas alíneas B e C integram o conceito de inexigibilidade, por um lado e de outro motivo justificado pelo outro e essencialmente; IV - o acórdão recorrido fez uma irregular aplicação do dito n. 1 do artigo 279; V - na lógica do acórdão, a inutilidade do disposto na 2. parte do n. 1 era manifesta; VI - a prestação eventual de caução por parte da exequente à agravada nos termos do artigo 819 será completamente insuficiente e ineficaz quanto à garantia contra os riscos de uma venda amigável ou forçada. VII - deve ser revogado o acórdão recorrido, no sentido de ser admitida a suspensão da execução. Na sua contra-alegação, a recorrida pugna pela manutenção do acórdão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A Relação considerou, com interesse para a decisão, os factos seguintes: 1 - o...
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