Acórdão nº 97A417 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 1997

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução08 de Julho de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A veio propor a presente acção, com processo ordinário, contra o Banco Borges & Irmão, S.A., com vista a que se declare a nulidade do penhor mercantil constituído a favor do Banco Borges & Irmão, "Empresa Pública" de que o Réu é sucessor, alegando, para tanto em síntese, o seguinte: Tal penhor destinava-se a garantir o pontual cumprimento de todas e quaisquer responsabilidades, ao Banco Réu, em nome da sociedade "A, Limitada", até ao limite de 21191584 escudos. A sua nulidade advém não só de ter sido assumido unilateralmente pelo Autor, na qualidade de gerente e em representação daquela sociedade, mas também em atenção à sua indeterminabilidade. Na contestação, o Réu opõe a excepção do caso julgado e pugna pela improcedência da acção. O Autor, na réplica, contrapôs inexistir a excepção de caso julgado e concluí como na petição inicial. No saneador, julgou-se inexistente a referida excepção e improcedente a acção, absolvendo-se o Réu do pedido. A Relação do Porto, para onde apelou o Autor, confirmou aquela decisão, através do Acórdão de 18 de Novembro de 1996. Ainda inconformado, o Autor recorreu da revista para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1 - Nos termos do disposto no artigo 457 do Código Civil, só nos casos expressamente previstos por Lei pode constituir-se obrigações por negócio unilateral; é esta a interpretação inquestionada de tal preceito. 2 - Está provado, por confissão das partes, que o penhor trazido a juízo foi constituído por declaração unilateral. A suficiência da entrega ao credor de documento substitutivo do desapossamento dos bens empenhados e a consensualidade ou informalidade do penhor são coisas distintas da sua contratualidade. 3 - Nomeadamente aquele documento não se confunde com o próprio título constitutivo do penhor antes um simples substituto do desapossamento exigido, na generalidade dos casos, para que o penhor produza efeito. 4 - Tendo sido constituído por negócio unilateral o penhor é nulo, nos termos do artigo 294 do Código Civil e, ao não declarar a nulidade dele, a douta decisão recorrida violou tal preceito bem como o referido no artigo 457 do mesmo Código. 5 - Acresce que a interpretação da declaração negocial, por aplicação do disposto nos artigos 236 e 238 do Código Civil é matéria de direito não subtraída, por isso, ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça. 6- A declaração em causa está materializada em documento escrito, pelo que para a sua interpretação rege sobretudo o disposto no aludido artigo 238, segundo o qual não pode a declaração negocial valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência com o texto em que está expressa. 7 - O texto da declaração sub judice não suporta minimamente, interpretação no sentido de se ter por estabelecido um prazo para a vigência do penhor, ou um prazo dentro do qual houvesse de ter nascido a responsabilidade que com aquele se quis garantir. 8 - Ao assim não entender, a decisão recorrida violou aquele artigo 238 do Código Civil. 9 - O único limite que o texto em apreço autoriza a ter por adquirido, quanto ao objecto do penhor, é exclusivamente o do valor das responsabilidades garantidas. 10 - Do texto do documento, resulta, mesmo, o afastamento de qualquer outro limite ao penhor e o não acolhimento de qualquer critério determinativo do seu objecto. 11 - O estabelecimento daquele único limite não satisfaz a obrigação de determinabilidade das obrigações, imposta no artigo 280 do Código Civil, pelo que o penhor, por indeterminabilidade do seu disposto, seria sempre nulo, ainda que tivesse sido constituído por contrato ou fosse autorizada a sua constituição por declaração unilateral. 12 - Ao não declarar a nulidade dele, o Acórdão recorrido violou o estatuído no artigo 280 do Código Civil. 13 - Deve ser concedida a revista, declarando-se nulo o penhor, pelas razões expostas. Não foi produzida contra-alegação. A Relação considerou como assentes os seguintes factos: a) Por declaração unilateral autenticada, aos 4 de Novembro de 1987, no 1. Cartório Notarial de Guimarães, emitida pelo Autor, na qualidade de gerente e em representação da sociedade "A & Filhos Limitada" foi constituído penhor mercantil a favor do Réu "Banco...

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