Acórdão nº 97P291 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNES DA CRUZ |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PROF BELEZA DOS SANTOS IN RLJ ANO60 PAG145. MAIA GONÇALVES COD PENAL ANOT 10ED PAG263.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART215 ART216 A B. CP95 ART27 N1 ART170 N1 B ART177 N1 B. CPP87 ART120 N3 ART127 ART132 N2.
Sumário : I - É manifestamente improcedente o recurso interposto pelo recorrente quando este se limita a discordar do processo lógico usado pelo Colectivo para formar a sua convicção. II - A materialidade do crime de lenocínio previsto no n. 1, do artigo 215, do CP de 1982, consistia em fomentar, favorecer ou facilitar o exercício, por outra pessoa, de actos contrários ao pudor ou à moralidade sexual, ou da prostituição, explorando situações de abandono ou de extrema necessidade económica. III - Na parte respeitante ao sujeito passivo, onde o CP de 1982 falava em "extrema necessidade económica" fala agora o artigo 170, n. 1, em "necessidade económica". Mas a eliminação do mero qualificativo "extrema" não parece que tenha tido especialmente em vista restringir os elementos típicos do crime em apreço, designadamente exigir uma maior carência económica do que exigia a lei anterior. IV - Assim, comete o crime de lenocínio simples, previsto e punido pelo artigo 170, do CP revisto, à data previsto e punido pelo artigo 215, n. 1, do CP de 1982, o arguido que: a) pelo menos a partir de 1994, passou a explorar o estabelecimento... como casa de "alterne" e onde as raparigas que aí actuavam tinham relações sexuais com os clientes, em quartos situados no 1. andar desse edifício; b) para o efeito, recrutava mulheres que não tinham qualquer profissão nem rendimentos, que se dedicavam à prostituição ou que, pelo consumo de substâncias e a necessidade de sustentarem tal vício, as colocava numa situação de dependência económica, levando-as para o seu estabelecimento; c) aquela discoteca dispunha, ao nível do rés do chão, de um espaço próprio para que os clientes se sentassem e/ou dançassem, sendo induzidos para o consumo de bebidas alcoólicas pelas mulheres que ali trabalhavam, que os acompanhavam, para a prática de relações sexuais no interior daquele estabelecimento que o arguido incentivava, donde lhe advinham também vantagens económicas; d) pelas relações sexuais, os clientes pagavam, no mínimo, 5000 escudos nuns casos, 10000 escudos noutros e, ainda 20000 escudos noutros, em função do...
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