Acórdão nº 97P291 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNUNES DA CRUZ
Data da Resolução27 de Novembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: PROF BELEZA DOS SANTOS IN RLJ ANO60 PAG145. MAIA GONÇALVES COD PENAL ANOT 10ED PAG263.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS.

Legislação Nacional: CP82 ART215 ART216 A B. CP95 ART27 N1 ART170 N1 B ART177 N1 B. CPP87 ART120 N3 ART127 ART132 N2.

Sumário : I - É manifestamente improcedente o recurso interposto pelo recorrente quando este se limita a discordar do processo lógico usado pelo Colectivo para formar a sua convicção. II - A materialidade do crime de lenocínio previsto no n. 1, do artigo 215, do CP de 1982, consistia em fomentar, favorecer ou facilitar o exercício, por outra pessoa, de actos contrários ao pudor ou à moralidade sexual, ou da prostituição, explorando situações de abandono ou de extrema necessidade económica. III - Na parte respeitante ao sujeito passivo, onde o CP de 1982 falava em "extrema necessidade económica" fala agora o artigo 170, n. 1, em "necessidade económica". Mas a eliminação do mero qualificativo "extrema" não parece que tenha tido especialmente em vista restringir os elementos típicos do crime em apreço, designadamente exigir uma maior carência económica do que exigia a lei anterior. IV - Assim, comete o crime de lenocínio simples, previsto e punido pelo artigo 170, do CP revisto, à data previsto e punido pelo artigo 215, n. 1, do CP de 1982, o arguido que: a) pelo menos a partir de 1994, passou a explorar o estabelecimento... como casa de "alterne" e onde as raparigas que aí actuavam tinham relações sexuais com os clientes, em quartos situados no 1. andar desse edifício; b) para o efeito, recrutava mulheres que não tinham qualquer profissão nem rendimentos, que se dedicavam à prostituição ou que, pelo consumo de substâncias e a necessidade de sustentarem tal vício, as colocava numa situação de dependência económica, levando-as para o seu estabelecimento; c) aquela discoteca dispunha, ao nível do rés do chão, de um espaço próprio para que os clientes se sentassem e/ou dançassem, sendo induzidos para o consumo de bebidas alcoólicas pelas mulheres que ali trabalhavam, que os acompanhavam, para a prática de relações sexuais no interior daquele estabelecimento que o arguido incentivava, donde lhe advinham também vantagens económicas; d) pelas relações sexuais, os clientes pagavam, no mínimo, 5000 escudos nuns casos, 10000 escudos noutros e, ainda 20000 escudos noutros, em função do...

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