Acórdão nº 98A911 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A requereu contra B procedimento cautelar de arrolamento, como preliminar de acção de divórcio. O arrolamento foi decretado, abrangendo os rendimentos de um prédio urbano. Posteriormente foi decretado o divórcio, tendo a sentença transitado em julgado. O requerido pediu então o levantamento do arrolamento e a entrega das rendas do prédio, entretanto depositadas, o que foi indeferido pela primeira instância e confirmado pelo Tribunal da Relação. Subiram os autos ao Supremo, tendo sido decidido que não tinha ocorrido a caducidade do arrolamento e ordenada a baixa dos autos à Relação afim de se proceder à reforma da decisão no que toca à pretensão do levantamento dos rendimentos do prédio. O Tribunal da Relação decidiu que enquanto se mantiver o arrolamento, não poderão os rendimentos ser levantados. Inconformado, recorre o requerido para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - Tendo em atenção o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação, e tendo o agravante requerido a cessação do depósito das rendas vincendas e sua respectiva entrega, na qualidade de cabeça de casal, o arrolamento decretado não poderá sustar os requeridos levantamentos; - Pois, quer por aplicação analógica do n. 2 do artigo 382 do Código de Processo Civil, ao abrigo do disposto no artigo 10 do Código Civil, já decorrem mais de 6 meses sem que tenha havido promoção do processo de inventário; quer, ao abrigo do disposto no artigo 291, a instância iniciada com o arrolamento está interrompida há mais de 5 anos, sem que a parte que a promoveu tivesse interposto o processo de inventário subsequente ao divórcio; - Os bens resultantes da dissolução do casamento constituem, tal como a herança, um património autónomo; a autonomia manifesta-se quer na actividade da defesa da herança, quer no exercício de direitos, quer na respectiva administração (artigo 2087 a 2091 do Código Civil); - Sendo que este património autónomo se constitui com a decisão que julgou o divórcio (artigo 2031 do Código Civil); - A administração deste património e o direito à disponibilidade dos rendimentos, desde que não afecte a respectiva administração, está consagrado no artigo 2092 do Código Civil, pelo que, também por este motivo, há lugar à distribuição dos rendimentos na parte que excede as despesas da administração; - O não reconhecer o direito à livre disponibilidade, ainda por cima quando os ex-cônjuges desertaram da instância ou se desinteressaram da sua partilha seria reconhecer à providência cautelar o mesmo efeito que se reconhece...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO