Acórdão nº 98A911 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução25 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A requereu contra B procedimento cautelar de arrolamento, como preliminar de acção de divórcio. O arrolamento foi decretado, abrangendo os rendimentos de um prédio urbano. Posteriormente foi decretado o divórcio, tendo a sentença transitado em julgado. O requerido pediu então o levantamento do arrolamento e a entrega das rendas do prédio, entretanto depositadas, o que foi indeferido pela primeira instância e confirmado pelo Tribunal da Relação. Subiram os autos ao Supremo, tendo sido decidido que não tinha ocorrido a caducidade do arrolamento e ordenada a baixa dos autos à Relação afim de se proceder à reforma da decisão no que toca à pretensão do levantamento dos rendimentos do prédio. O Tribunal da Relação decidiu que enquanto se mantiver o arrolamento, não poderão os rendimentos ser levantados. Inconformado, recorre o requerido para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - Tendo em atenção o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação, e tendo o agravante requerido a cessação do depósito das rendas vincendas e sua respectiva entrega, na qualidade de cabeça de casal, o arrolamento decretado não poderá sustar os requeridos levantamentos; - Pois, quer por aplicação analógica do n. 2 do artigo 382 do Código de Processo Civil, ao abrigo do disposto no artigo 10 do Código Civil, já decorrem mais de 6 meses sem que tenha havido promoção do processo de inventário; quer, ao abrigo do disposto no artigo 291, a instância iniciada com o arrolamento está interrompida há mais de 5 anos, sem que a parte que a promoveu tivesse interposto o processo de inventário subsequente ao divórcio; - Os bens resultantes da dissolução do casamento constituem, tal como a herança, um património autónomo; a autonomia manifesta-se quer na actividade da defesa da herança, quer no exercício de direitos, quer na respectiva administração (artigo 2087 a 2091 do Código Civil); - Sendo que este património autónomo se constitui com a decisão que julgou o divórcio (artigo 2031 do Código Civil); - A administração deste património e o direito à disponibilidade dos rendimentos, desde que não afecte a respectiva administração, está consagrado no artigo 2092 do Código Civil, pelo que, também por este motivo, há lugar à distribuição dos rendimentos na parte que excede as despesas da administração; - O não reconhecer o direito à livre disponibilidade, ainda por cima quando os ex-cônjuges desertaram da instância ou se desinteressaram da sua partilha seria reconhecer à providência cautelar o mesmo efeito que se reconhece...

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