Acórdão nº 98A998 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução17 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, demandou pelo Tribunal Marítimo de Lisboa B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 2158595 escudos - valor pago pela autora a uma sua segurada por virtude dos danos sofridos por mercadoria transportada pela ré à luz de contrato de transporte marítimo celebrado entre aquela segurada e a ré. Ao contestar a ré arguiu, além do mais que não interessa neste momento, a incompetência absoluta do tribunal - por ser competente, face ao art. 2º da Convenção de Bruxelas de 27/10/68, o do seu domicílio - ou, pelo menos, a sua incompetência relativa, face ao pacto de jurisdição constante dos conhecimentos de carga que titulam o contrato de transporte em causa, sendo, em qualquer dos casos, competente o tribunal de Trieste. Após réplica em que a autora defendeu a improcedência desta excepção - para o que alegou a nulidade da cláusula de onde consta aquele pacto privativo, por força do art. 7º da Lei nº 35/86, de 4/9, do art. 30º do DL nº 352/86, de 21/10, e do art. 65º do CPC -, foi proferido despacho saneador onde, dando-se razão à ré, se declarou internacionalmente incompetente o Tribunal Marítimo de Lisboa e se proferiu a seu favor decisão de absolvição da instância. A autora agravou e a Relação de Lisboa confirmou o decidido. Em novo recurso de agravo a autora pede a este STJ a revogação do decidido, formulando as seguintes conclusões: 1) A questão fulcral deste recurso de agravo é a de saber se a cláusula 27ª inserta no conhecimento de embarque reveste, ou não, a natureza de pacto privativo de jurisdição, tal como se encontra previsto no art. 17º da Convenção de Bruxelas de 1968. 2) No âmbito de aplicação da referida Convenção, e só nesse domínio, deve considerar-se tacitamente revogada a norma consagrada no art. 7º da Lei nº 35/86, de 4/9. 3) Desde que sejam observados os requisitos de validade impostos pelo art. 17º da Convenção, em pacto privativo de jurisdição acordado entre o carregador e o transportador, o mesmo pacto permanece válido entre o transportador e o terceiro a quem foi endossado licitamente o conhecimento (interpretação autêntica do Tribunal de Justiça). 4) Tal como os autos se apresentam, a A. deveria ter demandado a ré no tribunal de Trieste, caso seja válido o pacto privativo de jurisdição constante da cláusula 27ª do conhecimento de carga (art. 17º da Convenção) ou no Tribunal Marítimo de Lisboa, na hipótese contrária (art. 5º, nº 1, da Convenção, conjugado com os arts. 1º e 4º da Lei nº 35/86). 5) Em matéria contratual é razoável admitir que a ré agravada, ao aceitar a execução de um contrato de transporte de mercadorias por mar, tendo Lisboa como porto de destino, tivesse previsto a possibilidade de aí vir a ser demandada (arts. 5º e 57º da Convenção). 6) Nada permite afirmar que é prática corrente, no comércio marítimo internacional de mercadorias, submeter os litígios resultantes do transporte marítimo ao foro da sede do transportador. 7) No comércio internacional de mercadorias tem-se entendido que um conhecimento de carga não assinado pelo carregador nada prova contra ele, apenas se considerando a vinculação do carregador às práticas do transportador, desde que conhecidas e aceites por aquela. 8) A prática adoptada no comércio internacional de mercadorias é no sentido de considerar competentes para julgar litígios, emergentes de contratos de transporte de mercadorias por mar, todos os tribunais sediados em locais conexos com a celebração ou execução do contrato, o que pretende ser contrariado pelos transportadores, adoptando técnicas de concentração dos seus litígios num único tribunal. 9) Não ficou provado nos presentes autos a existência de qualquer uso do comércio marítimo internacional de mercadorias que considere válido um pacto privativo de jurisdição constante de um conhecimento de carga não assinado, conhecido ou aceite pelo carregador, nada se sabendo se tal uso, a existir, era do conhecimento efectivo ou presumido do carregador chinês no porto de Xiamen e desconhecendo-se em absoluto se tal uso, a existir, é amplamente conhecido e regularmente observado pelos carregadores...

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