Acórdão nº 98P1211 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Janeiro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA GUIMARÃES
Data da Resolução07 de Janeiro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: A digna magistrada do Ministério Público junto do 2. Juízo Criminal da Comarca de Almada, vem interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida em 9 de Novembro de 1993 no processo comum singular n. 440/93 OTBALM e transitada em julgado, o que faz, no interesse do arguido A, identificado nos autos e ao abrigo do disposto nos artigos 449 e seguintes do Código de Processo Penal. Para tanto, aduziu o que, em essência, se passa a enunciar. No referido processo, do 2. Juízo Criminal da Comarca de Almada, o sobredito arguido A foi condenado, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido no artigo 24, ns. 1 e 2, alínea c) do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Dá-se como provado apenas em tal sentença, no que ao crime de emissão de cheque sem provisão concerne, e mais não o exigia a lei então em vigor, que "O arguido preencheu, assinou e entregou a Costa e Sousa, Limitada, o cheque n. 7811299167, no montante de 5800000 escudos, sacado sobre o BCI, datado de 15 de Fevereiro de 1992, o qual apresentado a pagamento, foi devolvido, em 19 de Fevereiro de 1992, sem ter sido pago por falta de provisão; No processo n. 226/93/TBVFX, do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, deu-se como provado na respectiva sentença, já transitada em julgado, em 7 e 8, que o cheque em causa (objecto da condenação que ora requer revista) é pré-datado a pelo menos 30 dias; Tal facto dado como provado na sentença do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, constitui um elemento que é inconciliável com o provado nos autos em revista; Ou seja, ali apurou-se, dando-se como provado, que o cheque em causa era post datado, porque entregue para pagamento a 30 dias e aqui, parece resultar do acervo probatório que o mesmo cheque foi entregue e apresentado a pagamento de imediato; E certo é que não é irrelevante a prova ou não prova de que o cheque destes autos seja ou não post datado, face ao novo regime punitivo do crime de emissão de cheque sem provisão que veio a discriminalizar os chamados cheques post-datados - Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, seu artigo 11, n. 3; Estas circunstâncias são relevantes, estando criada a grave dúvida sobre a justiça da condenação na sentença em revista, o que é susceptível de levar à revisão de sentença, nos termos do artigo 449, n. 1, alínea c), do Código de Processo Penal; E se tal não bastasse, surge ainda a declaração do assistente que diz expressamente que o cheque em causa lhe foi...

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