Acórdão nº 98P1211 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Janeiro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA GUIMARÃES |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: A digna magistrada do Ministério Público junto do 2. Juízo Criminal da Comarca de Almada, vem interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida em 9 de Novembro de 1993 no processo comum singular n. 440/93 OTBALM e transitada em julgado, o que faz, no interesse do arguido A, identificado nos autos e ao abrigo do disposto nos artigos 449 e seguintes do Código de Processo Penal. Para tanto, aduziu o que, em essência, se passa a enunciar. No referido processo, do 2. Juízo Criminal da Comarca de Almada, o sobredito arguido A foi condenado, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido no artigo 24, ns. 1 e 2, alínea c) do Decreto n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na pena de 2 (dois) anos de prisão; Dá-se como provado apenas em tal sentença, no que ao crime de emissão de cheque sem provisão concerne, e mais não o exigia a lei então em vigor, que "O arguido preencheu, assinou e entregou a Costa e Sousa, Limitada, o cheque n. 7811299167, no montante de 5800000 escudos, sacado sobre o BCI, datado de 15 de Fevereiro de 1992, o qual apresentado a pagamento, foi devolvido, em 19 de Fevereiro de 1992, sem ter sido pago por falta de provisão; No processo n. 226/93/TBVFX, do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, deu-se como provado na respectiva sentença, já transitada em julgado, em 7 e 8, que o cheque em causa (objecto da condenação que ora requer revista) é pré-datado a pelo menos 30 dias; Tal facto dado como provado na sentença do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, constitui um elemento que é inconciliável com o provado nos autos em revista; Ou seja, ali apurou-se, dando-se como provado, que o cheque em causa era post datado, porque entregue para pagamento a 30 dias e aqui, parece resultar do acervo probatório que o mesmo cheque foi entregue e apresentado a pagamento de imediato; E certo é que não é irrelevante a prova ou não prova de que o cheque destes autos seja ou não post datado, face ao novo regime punitivo do crime de emissão de cheque sem provisão que veio a discriminalizar os chamados cheques post-datados - Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, seu artigo 11, n. 3; Estas circunstâncias são relevantes, estando criada a grave dúvida sobre a justiça da condenação na sentença em revista, o que é susceptível de levar à revisão de sentença, nos termos do artigo 449, n. 1, alínea c), do Código de Processo Penal; E se tal não bastasse, surge ainda a declaração do assistente que diz expressamente que o cheque em causa lhe foi...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO