Acórdão nº 98S020 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução18 de Março de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais do autos, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, contra "B", também com os sinais dos autos, pedindo a condenação do Réu a: 1) reconhecer como acidente de trabalho o sofrido pela Autora em 18/3/991 e fixar-se à A a IPP de 35%, resultante das lesões que sofreu com o acidente; 2) pagar à Autora a indemnização por ITA no montante de 563714 escudos; 3) pagar à Autora a indemnização por ITP no valor de 18658 escudos; 4) pagar à Autora a pensão anual e vitalícia com início em 2/3/993 no montante de 149478 escudos 88 centavos, pensão actualizável face à legislação em vigor, e à qual acresce uma pensão suplementar correspondente a um duodécimo da respectiva pensão, pagável em Dezembro; 5) pagar à Autora a quantia de 9000 escudos de despesas de transportes em deslocações a Tribunal; 6) pagar juros de mora à taxa legal sobre as prestações acima referidas desde a citação. A Autora alegou, em resumo, que no dia 2/5/991, celebrou com o Réu, por escrito e pelo prazo de 9 meses, de 11/3/991 a 11/12/991, um contrato de estágio profissional de operadora de máquinas, celebração essa no âmbito do programa IJOVIP, promovido pelo IEFP, que subsidiava o Réu B com o equivalente à remuneração dos trabalhadores, o qual era pago à Autora pelo Réu; o IFEP celebrou com a "COMPANHIA DE SEGUROS BONANÇA, S.A." e a favor dos estagiários, um contrato de seguro de acidentes pessoais; no dia 18/3/991, quando se encontrava no seu posto e local de trabalho, a limpar o tanque do escaldão, foi colhida por uma das pás da máquina e arrastada, tendo sofrido traumatismo facial, com fractura da mandíbula e feridas nos lábios superior e inferior, com perda de 9 dentes, sofrendo ainda fractura da vértebra "atlas" da coluna vertebral; o IFEP e a "Bonança" pagaram todas as despesas do tratamento da Autora, tendo a seguradora pago até ao limite do "plafond" estabelecido no contrato de seguro de acidentes pessoais; as lesões acima referidas provocaram na Autora, cicatriz viciosa na face, que produz deformidade, limitada abertura (em cerca de 2 cm.) da cavidade bucal, limitação acentuada da mobilidade cervical e perda definitiva de 9 dentes, 7 dos quais substituídos por próteses; esteve com ITA de 18/3/991 a 31/12/992, com ITP de 40% de 1/1/992 a 1/3/993 e com IPPde 35% a partir de 1/3/993, não lhe tendo sido paga qualquer indemnização; nas sua deslocações a Tribunal despendeu 9000 escudos; auferia a remuneração mensal de 40100 escudos, acrescida de iguais quantias de subsídio de férias e de Natal e, ainda, 10000 escudos mensais de subsídio de almoço. O Réu contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em resumo, que não celebrou com a Autora qualquer contrato de trabalho, mas só um contrato de formação profissional, no âmbito do IJOVIP, estágio esse que se processava sob a orientação de um formador e sem estar submetida às ordens e fiscalização do Réu; quem pagava à Autora não era o Réu, mas sim o IEFP, o qual transferira a sua responsabilidade para a Bonança, pelo que, a haver responsável pela reparação do acidente, será o IEFP ou a Bonança; não havia lugar ao pagamento dos subsídios e dos subsídios de férias e de Natal. Face à contestação do R foi ordenada a citação da "BONANÇA" e do "INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL", os quais vieram contestar. O IEFP alegou, em resumo, que a Autora estava abrangida por um contrato de formação e estágio, celebrado no âmbito do programa IJOVIP, pelo que não existia qualquer contrato de trabalho; o IEFP apenas intervém como promotor, incentivador e financiador e, consequentemente, como terceiro relativamente ao contrato, o qual foi celebrado entre a Autora e o Réu B; nos termos do regulamento do Programa IJOVIP, foi celebrado o referido contrato de seguro de acidentes pessoais. A "BONANÇA" alegou que não foi com ela celebrado qualquer contrato de seguro de acidentes de trabalho, mas só de acidentes pessoais; não é responsável pela reparação de quaisquer acidentes de trabalho, pelo que é parte ilegítima; o foro laboral é incompetente para conhecer da responsabilidade da seguradora decorrente daquele contrato de seguro. A Autora foi convidada a completar a sua petição e, aí, alegou factos demonstrativos, no seu entender, da dependência económica e subordinação jurídica e ainda integradores do contrato de trabalho a existência de horário de trabalho e do pagamento de uma quantia mensal certa, como contraprestação do trabalho prestado e da qual dependia, exclusivamente, a sua subsistência. No Saneador foram julgadas improcedentes as excepções alegadas pela seguradora (sua ilegitimidade e competência do foro laboral).Sem reclamação, foram elaborados a...

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