Acórdão nº 98S020 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 18 de Março de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais do autos, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, contra "B", também com os sinais dos autos, pedindo a condenação do Réu a: 1) reconhecer como acidente de trabalho o sofrido pela Autora em 18/3/991 e fixar-se à A a IPP de 35%, resultante das lesões que sofreu com o acidente; 2) pagar à Autora a indemnização por ITA no montante de 563714 escudos; 3) pagar à Autora a indemnização por ITP no valor de 18658 escudos; 4) pagar à Autora a pensão anual e vitalícia com início em 2/3/993 no montante de 149478 escudos 88 centavos, pensão actualizável face à legislação em vigor, e à qual acresce uma pensão suplementar correspondente a um duodécimo da respectiva pensão, pagável em Dezembro; 5) pagar à Autora a quantia de 9000 escudos de despesas de transportes em deslocações a Tribunal; 6) pagar juros de mora à taxa legal sobre as prestações acima referidas desde a citação. A Autora alegou, em resumo, que no dia 2/5/991, celebrou com o Réu, por escrito e pelo prazo de 9 meses, de 11/3/991 a 11/12/991, um contrato de estágio profissional de operadora de máquinas, celebração essa no âmbito do programa IJOVIP, promovido pelo IEFP, que subsidiava o Réu B com o equivalente à remuneração dos trabalhadores, o qual era pago à Autora pelo Réu; o IFEP celebrou com a "COMPANHIA DE SEGUROS BONANÇA, S.A." e a favor dos estagiários, um contrato de seguro de acidentes pessoais; no dia 18/3/991, quando se encontrava no seu posto e local de trabalho, a limpar o tanque do escaldão, foi colhida por uma das pás da máquina e arrastada, tendo sofrido traumatismo facial, com fractura da mandíbula e feridas nos lábios superior e inferior, com perda de 9 dentes, sofrendo ainda fractura da vértebra "atlas" da coluna vertebral; o IFEP e a "Bonança" pagaram todas as despesas do tratamento da Autora, tendo a seguradora pago até ao limite do "plafond" estabelecido no contrato de seguro de acidentes pessoais; as lesões acima referidas provocaram na Autora, cicatriz viciosa na face, que produz deformidade, limitada abertura (em cerca de 2 cm.) da cavidade bucal, limitação acentuada da mobilidade cervical e perda definitiva de 9 dentes, 7 dos quais substituídos por próteses; esteve com ITA de 18/3/991 a 31/12/992, com ITP de 40% de 1/1/992 a 1/3/993 e com IPPde 35% a partir de 1/3/993, não lhe tendo sido paga qualquer indemnização; nas sua deslocações a Tribunal despendeu 9000 escudos; auferia a remuneração mensal de 40100 escudos, acrescida de iguais quantias de subsídio de férias e de Natal e, ainda, 10000 escudos mensais de subsídio de almoço. O Réu contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em resumo, que não celebrou com a Autora qualquer contrato de trabalho, mas só um contrato de formação profissional, no âmbito do IJOVIP, estágio esse que se processava sob a orientação de um formador e sem estar submetida às ordens e fiscalização do Réu; quem pagava à Autora não era o Réu, mas sim o IEFP, o qual transferira a sua responsabilidade para a Bonança, pelo que, a haver responsável pela reparação do acidente, será o IEFP ou a Bonança; não havia lugar ao pagamento dos subsídios e dos subsídios de férias e de Natal. Face à contestação do R foi ordenada a citação da "BONANÇA" e do "INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL", os quais vieram contestar. O IEFP alegou, em resumo, que a Autora estava abrangida por um contrato de formação e estágio, celebrado no âmbito do programa IJOVIP, pelo que não existia qualquer contrato de trabalho; o IEFP apenas intervém como promotor, incentivador e financiador e, consequentemente, como terceiro relativamente ao contrato, o qual foi celebrado entre a Autora e o Réu B; nos termos do regulamento do Programa IJOVIP, foi celebrado o referido contrato de seguro de acidentes pessoais. A "BONANÇA" alegou que não foi com ela celebrado qualquer contrato de seguro de acidentes de trabalho, mas só de acidentes pessoais; não é responsável pela reparação de quaisquer acidentes de trabalho, pelo que é parte ilegítima; o foro laboral é incompetente para conhecer da responsabilidade da seguradora decorrente daquele contrato de seguro. A Autora foi convidada a completar a sua petição e, aí, alegou factos demonstrativos, no seu entender, da dependência económica e subordinação jurídica e ainda integradores do contrato de trabalho a existência de horário de trabalho e do pagamento de uma quantia mensal certa, como contraprestação do trabalho prestado e da qual dependia, exclusivamente, a sua subsistência. No Saneador foram julgadas improcedentes as excepções alegadas pela seguradora (sua ilegitimidade e competência do foro laboral).Sem reclamação, foram elaborados a...
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