Acórdão nº 98S031 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPADRÃO GONÇALVES
Data da Resolução21 de Outubro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, demandou em acção declarativa de condenação, com processo sumário, que passou a processo ordinário, B. Pediu o Autor a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 1.851.064 escudos, derivada de falta de pagamento de várias importâncias parcelares, as quais descriminou na petição inicial, provenientes de diuturnidades, diferenças retributivas e bónus referente ao serviço internacional. Contestando, a Ré pugnou pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional, a que atribuiu o valor de 2.817.860 escudos (daí os autos passaram a seguir a forma de processo ordinário). Foram apensados a esses autos (com o n. 10/94 na 1. instância) uns outros que o Autor movia contra a mesma Ré (processo n. 86/94, na 1. instância), nos quais o Autor pedia a condenação desta o pagamento de 1.291.710 escudos derivados de diferenças retributivas, prémio TIR para 1994, diferenças entre o que recebeu e o que gastou quanto ao subsídio de alimentação, férias e subsídio de férias vencidos em 9 de Janeiro de 1994, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 1994 e indemnização devida por rescisão do contrato de trabalho. Procedeu-se a julgamento, após saneador, especificação e questionário, sendo proferida sentença na qual as acções foram julgadas parcialmente procedentes: - No processo 10/94, foi a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia global de 1.175.304 escudos, acrescida de juros de mora desde 10 de Maio de 1994 até integral pagamento; - No processo 86/94 foi julgada improcedente a excepção de caducidade, bem assim o pedido reconvencional, pelo que foi o Autor absolvido, nesta parte; e foi a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia total de 1.078.784 escudos, sendo 635.409 escudos a título de créditos de remunerações não pagas e 443.375 escudos de indemnização pela rescisão do contrato, com justa causa, acrescida de juros legais desde 26 de Setembro de 1994 até integral pagamento. Inconformada, apelou a Ré para a Relação de Évora, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Daí a presente revista para este Supremo Tribunal, tendo a Ré assim concluído as suas alegações: "1. O trabalhador recorrido não se encontra abrangido pelo C.C.T. em causa, uma vez que não alegou nem provou que se encontra inscrito numa das associações sindicais outorgantes dessa convenção ou a sua inscrição numa das associações patronais dela signatário. 2. Quando era ao próprio recorrido que incumbia o ónus de alegar a provar aquela filiação associativa, por se tratar de facto constitutivo dos direitos invocados, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil (acórdão do S.T.J., de 8 de Fevereiro de 1985, Col. Jur., 1985, Ano III, Tomo I, página 268). 3. O douto acórdão recorrido trouxe a lume a existência de uma Portaria de Extensão, que tornava extensível, aos trabalhadores não sindicalizados, o âmbito de aplicação daquele C.C.T. 4. Salvo o devido respeito não compete às Relações estabelecer ou firmar a matéria de facto assente. 5. Sabendo-se de antemão que não foi demonstrada a existência de qualquer Portaria de Extensão e nem foi tão pouco, alegada por quem dela poderia aproveitar. 6. Não pode o recorrido reclamar agora quaisquer remunerações fixadas, ao abrigo da cláusula 74, n. 7, do C.C.T.V., publicado no B.T.E., II Série, ns. 9, 16 e 18, de 8 de Março de 1980, 29 de Abril de 1982 e 15 de Maio de 1987. 7. O prémio T.I.R., igualmente reclamado pelo recorrido, encontra-se previsto na respectiva convenção colectiva de trabalho. 8. Daí que a recorrente não o considera devido pelas razões atrás expostas e que nos dispensamos de mencionar, sob pena de repetição. 9. O recorrido rescindiu o seu contrato de trabalho depois de transcorridos largamente os 15 dias em que o podia fazer, conforme preceituado no n. 2 do artigo 34...

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