Acórdão nº 98S031 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Outubro de 1998 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PADRÃO GONÇALVES |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 1998 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, demandou em acção declarativa de condenação, com processo sumário, que passou a processo ordinário, B. Pediu o Autor a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 1.851.064 escudos, derivada de falta de pagamento de várias importâncias parcelares, as quais descriminou na petição inicial, provenientes de diuturnidades, diferenças retributivas e bónus referente ao serviço internacional. Contestando, a Ré pugnou pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional, a que atribuiu o valor de 2.817.860 escudos (daí os autos passaram a seguir a forma de processo ordinário). Foram apensados a esses autos (com o n. 10/94 na 1. instância) uns outros que o Autor movia contra a mesma Ré (processo n. 86/94, na 1. instância), nos quais o Autor pedia a condenação desta o pagamento de 1.291.710 escudos derivados de diferenças retributivas, prémio TIR para 1994, diferenças entre o que recebeu e o que gastou quanto ao subsídio de alimentação, férias e subsídio de férias vencidos em 9 de Janeiro de 1994, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 1994 e indemnização devida por rescisão do contrato de trabalho. Procedeu-se a julgamento, após saneador, especificação e questionário, sendo proferida sentença na qual as acções foram julgadas parcialmente procedentes: - No processo 10/94, foi a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia global de 1.175.304 escudos, acrescida de juros de mora desde 10 de Maio de 1994 até integral pagamento; - No processo 86/94 foi julgada improcedente a excepção de caducidade, bem assim o pedido reconvencional, pelo que foi o Autor absolvido, nesta parte; e foi a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia total de 1.078.784 escudos, sendo 635.409 escudos a título de créditos de remunerações não pagas e 443.375 escudos de indemnização pela rescisão do contrato, com justa causa, acrescida de juros legais desde 26 de Setembro de 1994 até integral pagamento. Inconformada, apelou a Ré para a Relação de Évora, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Daí a presente revista para este Supremo Tribunal, tendo a Ré assim concluído as suas alegações: "1. O trabalhador recorrido não se encontra abrangido pelo C.C.T. em causa, uma vez que não alegou nem provou que se encontra inscrito numa das associações sindicais outorgantes dessa convenção ou a sua inscrição numa das associações patronais dela signatário. 2. Quando era ao próprio recorrido que incumbia o ónus de alegar a provar aquela filiação associativa, por se tratar de facto constitutivo dos direitos invocados, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil (acórdão do S.T.J., de 8 de Fevereiro de 1985, Col. Jur., 1985, Ano III, Tomo I, página 268). 3. O douto acórdão recorrido trouxe a lume a existência de uma Portaria de Extensão, que tornava extensível, aos trabalhadores não sindicalizados, o âmbito de aplicação daquele C.C.T. 4. Salvo o devido respeito não compete às Relações estabelecer ou firmar a matéria de facto assente. 5. Sabendo-se de antemão que não foi demonstrada a existência de qualquer Portaria de Extensão e nem foi tão pouco, alegada por quem dela poderia aproveitar. 6. Não pode o recorrido reclamar agora quaisquer remunerações fixadas, ao abrigo da cláusula 74, n. 7, do C.C.T.V., publicado no B.T.E., II Série, ns. 9, 16 e 18, de 8 de Março de 1980, 29 de Abril de 1982 e 15 de Maio de 1987. 7. O prémio T.I.R., igualmente reclamado pelo recorrido, encontra-se previsto na respectiva convenção colectiva de trabalho. 8. Daí que a recorrente não o considera devido pelas razões atrás expostas e que nos dispensamos de mencionar, sob pena de repetição. 9. O recorrido rescindiu o seu contrato de trabalho depois de transcorridos largamente os 15 dias em que o podia fazer, conforme preceituado no n. 2 do artigo 34...
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