Acórdão nº 98S088 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 1998

Magistrado ResponsávelPADRÃO GONÇALVES
Data da Resolução11 de Novembro de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A e outros, todos com os sinais dos autos, intentaram acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B, também com os sinais dos autos, pedindo a declaração de nulidade da cessação dos contratos de trabalho decorrente dos acordos de rescisão celebrados com cada um dos Autores, e a condenação desta a pagar-lhes todos os vencimentos que estes deixaram de auferir desde a data de rescisão dos contratos de trabalho, bem como a reintegrá-los ao serviço ou indemnizá-los. Alegam, em síntese, que: - Após a privatização da Ré, a nova administração encetou negociações individuais com cada um deles, no sentido de conseguir a cessação dos respectivos contratos de trabalho, com a argumentação insistente de que a empresa se encontrava em grave situação económica e a sua viabilidade dependeria de uma redução do número de trabalhadores no Entreposto Comercial do Porto, sob pena de encerramento; - Perante tal factualidade, os Autores, aceitando como verdadeiros os argumentos invocados pela Ré e a seriedade dos seus administradores e responsáveis hierárquicos, anuíram à proposta da Ré quanto à rescisão amigável dos respectivos contratos, mediante compensação pecuniária, que lhes foi paga; - Nos termos dos acordos de rescisão ficou expresso que a causa de rescisão era inserida num processo de redução de quadros, indispensável à manutenção dos restantes postos de trabalho; - Dos mais de cem trabalhadores a Ré apenas manteve cerca de meia dúzia, mas, há cerca de seis meses, tomaram os Autores conhecimento de que a Ré começou a contratar novos trabalhadores para os lugares e funções que anteriormente lhes competiam e por eles eram ocupados; - Na sua boa-fé acreditaram nos motivos invocados pela Ré para aceitarem a rescisão dos seus contratos de trabalho, sentindo-se todos ludibriados com tal processo de "despedimento"; - O que a Ré pretendeu e conseguiu foi um despedimento colectivo que não seria possível face às exigências e requisitos impostos por lei, enganando-os; - Actualmente tem a Ré ao seu serviço no Entreposto Comercial do Porto mais de 60 trabalhadores; - A Ré usou de reserva mental com o intuito de enganar os Autores; - Mas, mesmo que assim se não entendesse, sempre tal acordo de rescisão teria sido obtido fraudulentamente e, por isso, anulável nos termos da lei civil, atento também o disposto no artigo 32, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Contestou a Ré, por excepção, alegando a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 38 da L.C.T., a caducidade da arguição da invocada reserva mental, do erro sobre os motivos e/ou de dolo, e por impugnação, defendendo a improcedência da acção logo no saneador, uma vez que aos contratos foi posto termo mediante acordo extintivo, que se mostra titulado por documento escrito, invocando, nesse sentido, o n. 4 do artigo 8 da LCT69. No mais, impugnou a Ré o alegado pelos Autores, invocando os motivos que determinaram realmente os acordos de rescisão, e que nada têm a ver com os invocados pelos Autores, que entende litigarem com abuso de direito; deduziu compensação, cautelarmente, no que seja condenada a pagar aos Autores; e requereu a suspensão da instância, até que os Autores façam prova de cumprimento das obrigações fiscais, e a apensação do processo n. 236/93 da 1. Secção do mesmo Juízo. Houve resposta dos Autores. Foi ordenada a requerida suspensão da instância, que se manteve ao longo de mais de um ano, tendo sido depois elaborado despacho de condensação. Inconformada, a Ré reclamou da especificação e do questionário - reclamação ainda não apreciada - e interpôs recurso de agravo para a Relação do Porto, do saneador que decidira: relegar o conhecimento da invocada caducidade para a fase da sentença; julgar improcedente a excepção da prescrição; relegar o conhecimento da invocada compensação para a sentença. Por acórdão de folhas 303/311 a Relação do Porto deu parcial provimento ao agravo, ordenando se profira despacho apreciando a requerida apensação de acções, e mantendo, no mais, o despacho recorrido. Não se conformando com o acórdão da Relação, na parte em que o mesmo julgou improcedente a invocada excepção peremptória da prescrição, dele interpôs recurso de agravo para esta Secção Social, assim concluindo nas suas alegações: A) Todos os Autores foram trabalhadores ao serviço da Ré, tendo os correspondentes contratos de trabalho cessado mediante revogação por acordo das partes, titulada por documento escrito assinado por ambas as partes, no qual se mencionou expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respectivos efeitos, e se indica o valor da compensação pecuniária de natureza global estabelecida como contrapartida da revogação. B) Nas datas em que foram celebrados os mencionados acordos de cessação do contrato de trabalho, a legislação ao tempo em vigor não previa sequer o direito de arrependimento, o qual só veio a ser reintroduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 38/96, de 31 de Agosto. C) Através da presente acção, ingressada em juízo em 16 de Novembro de 1993, os Autores pedem a declaração de nulidade da cessação do contrato de trabalho decorrente do acordo revogatório celebrado com cada um deles, e a condenação da Ré no pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que deixaram de auferir desde a data em que, por mútuo...

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