Acórdão nº 98S114 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Julho de 1998

Magistrado ResponsávelMATOS CANAS
Data da Resolução01 de Julho de 1998
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.

Legislação Nacional: CONST89 ART115 N7 ART168 F. DL 502/76 DE 1976/06/23. DL 519-C/79 DE 1979/12/29. L 28/84 DE 1984/08/14 ART12 N1 ART25 ART83 N2. D 45266 DE 1963/09/23. PORT 470/90 DE 1990/06/23.

Sumário : I - O 14. mês pago pela E.D.P. aos reformados que foram seus trabalhadores tem natureza pensionísta, daí que o seu montante tenha de somar-se com as verbas das demais pensões pagas no período a ter em conta - ou seja, o ano civil. II - A operação de diminuição representada na fórmula do artigo 6 do E.U.P.-(14xRxpi), tem como diminuendo os factores 14xRxp que, por sua vez, exprimem o montante anual do tecto máximo pensionístico garantido pela E.D.P.. III - Assim, na lógica da fórmula, o diminuidor "pi" traduz a massa pensionística anual a cargo das instituições oficiais da Segurança Social. A diferença entre os dois termos da subtracção representará o complemento pensionístico anual a cargo da E.D.P.. Quanto ao denominador "13" significava, na dita fórmula, o número de prestações em que esse complemento anual era pago sendo 12 prestações mensais e mais uma, de igual montante, paga pelo Natal. IV - Deve considerar-se implícito no Estatuto Unificado do Pessoal da E.D.P. a alteração do referido denominador sempre que ocorra uma alteração no número de prestações relativas à pensão global de reforma. Assim, introduzindo a Portaria n. 470/90, o 14 mês, o denominador em causa passará a ser 14, isto é o mesmo número de vezes em que a pensão é paga. V - Na dita fórmula, o termo Ci não representa o valor mensal do complemento. Ele representava o valor de cada prestação complementar que, após a...

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