Acórdão nº 99A162 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO SOARES
Data da Resolução20 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A veio propor a presente acção, com processo ordinário, contra: 1º B, 2º C e 3º D, alegando fundamentalmente: A Autora é uma sociedade anónima, constituída por escritura pública de 22 de Março de 1989, na Cidade do Porto que tem por objecto exclusivo o exercício da actividade de locação financeira mobiliária, nos termos da legislação que rege essa actividade. No exercício da sua actividade a Autora celebrou um contrato de locação financeira mobiliária em 3 de Julho de 1991 com a 1ª Ré - doc. nº 1 - tendo como objecto o seguinte equipamento: -- Um grupo Electrogeneo de 250 Kva, tipo JD391MS, novo ano 1991. Pelo referido contrato a 1ª Ré assumiu, entre outras, a obrigação de pagar à Autora 14 rendas do montante de 497234 escudos cada uma, sendo rendas trimestrais, indexadas e de vencimento antecipado, às quais acresce o IVA, à taxa legal - nsº 3 e 4 da cláusula III das condições particulares. A Ré apenas liquidou uma renda do referido contrato, deixando de pagar a renda vencida em 5 de Outubro de 1991, pelo que se constituiu em mora, - nº 2 da cláusula 10ª, nº 1 da cláusula 11ª das C.Gerais e artigo 805º do C.Civil - não tendo, desde então, procedido ao pagamento de nenhuma renda. A Autora, porque o cumprimento da obrigação ainda era possível interpelou a 1ª Ré em 22 de Abril de 1992, por carta registada com aviso de recepção, para fazer cessar a mora no prazo de 10 dias - doc. nº 2 - sob pena de se considerar o contrato definitivamente não cumprido e resolvido. De acordo com o expressamente previsto na cláusula 10ª, nº 2 das Condições Gerais do referido contrato, "o incumprimento temporário ou como tal rejeitado, quer de obrigações pecuniárias quer de outras, tornar-se-ia definitivo desde que o locatário não faça cessar a mora - repondo a situação que se verificaria se não tivesse havido incumprimento - no prazo de 10 dias contados sobre a recepção da intimação para incumprimento enviada pelo locador. A Autora, face ao comportamento da 1ª Ré, já alegado, e vencidas e não pagas que estavam seis rendas do contrato, aliado ao facto da Ré nunca ter demonstrado vontade de continuar com a execução do contrato, perdeu o interesse que tinha na prestação. Pelo que e porque a 1ª Ré não fez cessar a mora, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação - artigo 808º do C.Civil. Face ao não cumprimento da obrigação, à Autora assiste o direito de resolver o contrato - artigo 801º e 798º do C.Civil. As consequências da resolução dos contratos por incumprimento definitivo estão expressamente previstas na cláusula 10ª das Condições Gerais e são, para além da restituição do equipamento: o direito a conservar as rendas vencidas e pagas, a receber as rendas vencidas e não pagas acrescidas de juros e, ainda, a um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vencidas com o valor residual. O que tudo perfaz o montante de 5118734 escudos: -- rendas vencidas e não pagas (6): 2983404 escudos; -- juros de mora (calculados desde o vencimento das rendas até à data de resolução): 632599 escudos; -- indemnização: 914228 escudos. Por outro lado, os 2º e 3º Réus constituiram-se solidariamente fiadores e principais pagadores com renúncia do benefício de excussão das obrigações pecuniárias, presentes ou futuras que, por força deste contrato vierem a resultar para a aqui 1ª Ré - doc. nº 3. Assumiram, assim, os 2º e 3º Réus a satisfação dos direitos de crédito da Autora, ficando pessoalmente obrigados perante o credor - artigo 627º do C.Civil - até ao momento da dívida principal - artigo 631º do C.Civil. Ao assumirem a posição de principais pagadores à Autora, renunciaram ao benefício de excussão (artigo 640, nº 1 do C.Civil). Perante os fundamentos expostos, é pretensão da Autora: a) considerar-se resolvido o contrato de locação financeira em causa; b) condenar-se a 1ª Ré a restituir à Autora o equipamento objecto do CLF, junto aos autos; c) condenar-se os Réus solidariamente a pagar à Autora a quantia de 3613000 escudos correspondente às rendas vencidas e não pagas e juros de mora; d) condenar-se os Réus solidariamente a pagar à Autora a quantia de 914228 escudos a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT