Acórdão nº 99A162 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO SOARES |
Data da Resolução | 20 de Abril de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A veio propor a presente acção, com processo ordinário, contra: 1º B, 2º C e 3º D, alegando fundamentalmente: A Autora é uma sociedade anónima, constituída por escritura pública de 22 de Março de 1989, na Cidade do Porto que tem por objecto exclusivo o exercício da actividade de locação financeira mobiliária, nos termos da legislação que rege essa actividade. No exercício da sua actividade a Autora celebrou um contrato de locação financeira mobiliária em 3 de Julho de 1991 com a 1ª Ré - doc. nº 1 - tendo como objecto o seguinte equipamento: -- Um grupo Electrogeneo de 250 Kva, tipo JD391MS, novo ano 1991. Pelo referido contrato a 1ª Ré assumiu, entre outras, a obrigação de pagar à Autora 14 rendas do montante de 497234 escudos cada uma, sendo rendas trimestrais, indexadas e de vencimento antecipado, às quais acresce o IVA, à taxa legal - nsº 3 e 4 da cláusula III das condições particulares. A Ré apenas liquidou uma renda do referido contrato, deixando de pagar a renda vencida em 5 de Outubro de 1991, pelo que se constituiu em mora, - nº 2 da cláusula 10ª, nº 1 da cláusula 11ª das C.Gerais e artigo 805º do C.Civil - não tendo, desde então, procedido ao pagamento de nenhuma renda. A Autora, porque o cumprimento da obrigação ainda era possível interpelou a 1ª Ré em 22 de Abril de 1992, por carta registada com aviso de recepção, para fazer cessar a mora no prazo de 10 dias - doc. nº 2 - sob pena de se considerar o contrato definitivamente não cumprido e resolvido. De acordo com o expressamente previsto na cláusula 10ª, nº 2 das Condições Gerais do referido contrato, "o incumprimento temporário ou como tal rejeitado, quer de obrigações pecuniárias quer de outras, tornar-se-ia definitivo desde que o locatário não faça cessar a mora - repondo a situação que se verificaria se não tivesse havido incumprimento - no prazo de 10 dias contados sobre a recepção da intimação para incumprimento enviada pelo locador. A Autora, face ao comportamento da 1ª Ré, já alegado, e vencidas e não pagas que estavam seis rendas do contrato, aliado ao facto da Ré nunca ter demonstrado vontade de continuar com a execução do contrato, perdeu o interesse que tinha na prestação. Pelo que e porque a 1ª Ré não fez cessar a mora, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação - artigo 808º do C.Civil. Face ao não cumprimento da obrigação, à Autora assiste o direito de resolver o contrato - artigo 801º e 798º do C.Civil. As consequências da resolução dos contratos por incumprimento definitivo estão expressamente previstas na cláusula 10ª das Condições Gerais e são, para além da restituição do equipamento: o direito a conservar as rendas vencidas e pagas, a receber as rendas vencidas e não pagas acrescidas de juros e, ainda, a um montante indemnizatório igual a 20% da soma das rendas vencidas com o valor residual. O que tudo perfaz o montante de 5118734 escudos: -- rendas vencidas e não pagas (6): 2983404 escudos; -- juros de mora (calculados desde o vencimento das rendas até à data de resolução): 632599 escudos; -- indemnização: 914228 escudos. Por outro lado, os 2º e 3º Réus constituiram-se solidariamente fiadores e principais pagadores com renúncia do benefício de excussão das obrigações pecuniárias, presentes ou futuras que, por força deste contrato vierem a resultar para a aqui 1ª Ré - doc. nº 3. Assumiram, assim, os 2º e 3º Réus a satisfação dos direitos de crédito da Autora, ficando pessoalmente obrigados perante o credor - artigo 627º do C.Civil - até ao momento da dívida principal - artigo 631º do C.Civil. Ao assumirem a posição de principais pagadores à Autora, renunciaram ao benefício de excussão (artigo 640, nº 1 do C.Civil). Perante os fundamentos expostos, é pretensão da Autora: a) considerar-se resolvido o contrato de locação financeira em causa; b) condenar-se a 1ª Ré a restituir à Autora o equipamento objecto do CLF, junto aos autos; c) condenar-se os Réus solidariamente a pagar à Autora a quantia de 3613000 escudos correspondente às rendas vencidas e não pagas e juros de mora; d) condenar-se os Réus solidariamente a pagar à Autora a quantia de 914228 escudos a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO