Acórdão nº 99A340 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARTINS DA COSTA |
Data da Resolução | 01 de Junho de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I- A, intentou a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra B, Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 20720000 escudos, acrescida de juros legais desde a citação e da sanção compulsória de 5% a partir da condenação definitiva, como indemnização pela destituição do autor da gerência da ré. Houve contestação e procedeu-se a julgamento. Pela sentença de fls. 120 e segs., foi a acção julgada procedente, o que veio a ser confirmado, em recurso de apelação, pelo acórdão de fls. 176 e segs. Neste recurso de revista, a ré pretende a revogação daquele acórdão e a sua absolvição do pedido com base, em resumo , nas seguintes conclusões: - a inexistência de justa causa da destituição da gerência é elemento constitutivo do direito invocado pelo autor; - ele não fez prova desse elemento; - a sua actuação integra o conceito de justa causa de destituição; - foi violado o disposto nos artigos 342 n. 1 do CCIV e 257 ns. 6 e 7 do CSC. O autor, por sua vez, sustenta a improcedência do recurso. II- Factos dados como provados: O autor foi gerente da sociedade ré, desde a sua fundação, em 23 de Janeiro de 1976, até ser destituído por deliberação de 25 de Novembro de 1996. Para a destituição do autor fundamentou-se na acta: - a política de vendas a crédito levada a efeito pelo gerente ( A) consistiu sempre na concessão criteriosa de créditos; - porque de tal política resultaram, desde há anos, elevadas somas não recebidas pela empresa; - porque desde há dois anos, designadamente, tais somas atingiram números que vieram a ser observados e apelidados até de "cancro" pelo sócio Sr. C - ex. 1994 -, o que porém não teve qualquer resultado, pois os números supracitados não deixaram de aumentar, sendo que em 1995 - 30 de Julho de 1995 - cifrava-se em 17354000 escudos o montante de crédito mal parado; - em 1996, com o ano ainda não terminado, tais números aumentaram já, também, porquanto do aludido na convocatória se verificam 19550000 escudos, em 30 de Julho de 1996, e 16826000 escudos, em 30 de Agosto de 1996; - a política de crédito que vem sendo analisada é tanto mais inconsequente e laxativa que, sendo desde os primórdios da sociedade costume cobrar ao cliente uma percentagem de 40% a título de sinal com a adjudicação da encomenda, tal costume caiu em desuso, no dia-a-dia orientado pelo gerente, e hoje efectuam-se encomendas sem que a sociedade tenha percebido o que quer que seja. O autor...
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