Acórdão nº 99B248 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução22 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou em 15 de Setembro de 1997, acção declarativa, constitutiva, com processo comum, na forma ordinária, contra B, pedindo a simples separação judicial de bens, tendo alegado ser casada com o réu, sem convenção antenupcial, desde 30 de Setembro de 1984, sendo certo que o réu administra mal os bens comuns do casal que estão a ser delapidados. O réu foi citado por via postal com a advertência de que a falta de contestação não importava a confissão dos factos articulados pela autora. A autora nunca arguiu a citação de irregular. O réu não contestou, não deduziu qualquer outra oposição, não constituiu mandatário e não teve qualquer intervenção no processo. O Primeiro Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por douto despacho de 25 de Novembro de 1997, decidiu que a falta de contestação não implicou a confissão dos factos alegados pela autora, por via de aplicação do disposto no artº 485º, al. c), do Cód. de Procº Civil de 1995. A autora agravou deste despacho. Tendo a acção prosseguido os seus termos, com realização de audiência de julgamento, aquele Tribunal, por douta sentença de 16 de Fevereiro de 1998, julgou a acção improcedente na sequência de apenas ter julgado provado que a autora e o réu contraíram, reciprocamente, casamento no dia 30 de Setembro de 1984, sem convenção antenupcial de bens. Em apelação da autora, o Tribunal da Relação do Porto, por douto Acórdão de 26 de Outubro de 1998, negou provimento ao agravo e confirmou a sentença. Ainda inconformada, a autora pede revista. Para tanto, em douta alegação, na qual diz que no Acórdão recorrido se violou o preceituado nos artºs 484º e ss., 1407º e ss., do Cód. de Procº Civil, e 1767º, do Cód. Civil, sustenta que a simples separação de bens é direito disponível pelo que, em consequência, se devem julgar confessados os factos que alegou na petição inicial e a acção procedente. O réu, absolutamente revel, não alegou. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. Como já se referiu, o único facto que no Acórdão em revista se julgou adquirido é o seguinte : Requerente e requerido contraíram, reciprocamente, matrimónio no dia 30 de Setembro de 1984, sem convenção antenupcial de bens. De harmonia com o disposto no artº 484º, nº 1, do Cód. de Procº Civil de 1995 : "Se o réu não contestar, tendo ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa (...), consideram-se...

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