Acórdão nº 99B248 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA INÊS |
Data da Resolução | 22 de Abril de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou em 15 de Setembro de 1997, acção declarativa, constitutiva, com processo comum, na forma ordinária, contra B, pedindo a simples separação judicial de bens, tendo alegado ser casada com o réu, sem convenção antenupcial, desde 30 de Setembro de 1984, sendo certo que o réu administra mal os bens comuns do casal que estão a ser delapidados. O réu foi citado por via postal com a advertência de que a falta de contestação não importava a confissão dos factos articulados pela autora. A autora nunca arguiu a citação de irregular. O réu não contestou, não deduziu qualquer outra oposição, não constituiu mandatário e não teve qualquer intervenção no processo. O Primeiro Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por douto despacho de 25 de Novembro de 1997, decidiu que a falta de contestação não implicou a confissão dos factos alegados pela autora, por via de aplicação do disposto no artº 485º, al. c), do Cód. de Procº Civil de 1995. A autora agravou deste despacho. Tendo a acção prosseguido os seus termos, com realização de audiência de julgamento, aquele Tribunal, por douta sentença de 16 de Fevereiro de 1998, julgou a acção improcedente na sequência de apenas ter julgado provado que a autora e o réu contraíram, reciprocamente, casamento no dia 30 de Setembro de 1984, sem convenção antenupcial de bens. Em apelação da autora, o Tribunal da Relação do Porto, por douto Acórdão de 26 de Outubro de 1998, negou provimento ao agravo e confirmou a sentença. Ainda inconformada, a autora pede revista. Para tanto, em douta alegação, na qual diz que no Acórdão recorrido se violou o preceituado nos artºs 484º e ss., 1407º e ss., do Cód. de Procº Civil, e 1767º, do Cód. Civil, sustenta que a simples separação de bens é direito disponível pelo que, em consequência, se devem julgar confessados os factos que alegou na petição inicial e a acção procedente. O réu, absolutamente revel, não alegou. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. Como já se referiu, o único facto que no Acórdão em revista se julgou adquirido é o seguinte : Requerente e requerido contraíram, reciprocamente, matrimónio no dia 30 de Setembro de 1984, sem convenção antenupcial de bens. De harmonia com o disposto no artº 484º, nº 1, do Cód. de Procº Civil de 1995 : "Se o réu não contestar, tendo ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa (...), consideram-se...
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