Acórdão nº 99B393 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIONISIO CORREIA
Data da Resolução17 de Junho de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, em 21-06-95, intentou acção com processo ordinário ciontra B e C, pedindo que se declare:

  1. A nulidade do contrato, mediante o qual a primeira doou aos segundos a fracção C do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n. 1220; levada a efeito por escritura 4-03-94; b) O direito de preferência do A., nos termos do art. 1410 do CC, relativamente ao contrato de compra e venda subjacente àquele, nos termos do art. 241, n. 1 do mesmo diploma, condenando-se a primeira R. a ver transferida aquela fracção para a esfera jurídica do A., em cumprimento da preferência legal estabelecida no art. 47 do R.A.U., mediante o pagamento do preço proporcional que entende ser de 4000000 escudos, e os segundos RR a verem declarada a ineficácia da transmissão a seu favor da mesma fracção.

Fundamentos, em resumo: é arrendatário comercial da fracção, tendo conhecido há menos de três meses que fora transmitida conjuntamente com outras do mesmo prédio mediante compra e venda, dissimulada de doação com o objectivo de frustrar a preferência legal do A.

No final da petição requeria ainda: a passagem de guias para o depósito da quantia de 8000 escudos, correspondente ao custo da escritura, considerando satisfeita a obrigação de garantia de preço de 4000000 escudos, mediante a fiança bancária de que juntava exemplar, tudo nos termos do art. 1410, n. 1 do CC, sem prejuízo de reforço se, eventualmente, a final, viesse a ser fixado preço de transmissão diverso; a passagem de certidão para efeitos de registo da acção.

No despacho liminar, o M.Juiz ordenou a citação dos RR, mas não se pronunciou sobre tal requerimento.

A ré B., citada editalmente não contestou, pelo que foi citado o M.P. (art..15 do CPC).

Contestaram apenas os RR adquirentes, por excepção e impugnação. Excepcionando invocaram a caducidade do direito por falta de depósito do preço no prazo legal, já que a fiança junta não satisfaz à exigência legal daquele depósito e ainda por a acção ter sido proposta decorrido mais de um ano depois da alienação, de que o A. teve conhecimento em Março de 1994. Impugnando alegaram: o valor da fracção é muito superior ao de 4000000 escudos mencionado na escritura e o A. sabe que o valor é cinco ou seis vezes superior, ao pretender preferir pelo valor declarado actuou com abuso de direito.

Não houve mais articulados.

Findos estes o M.Juiz mandou notificar ao A. o despacho que ordenara a citação dos RR e entregar-lhe certidão para efeitos de registo da acção, conforme requerera na petição.

A acção improcedeu no saneador com fundamento na procedência da excepção de caducidade do direito de preferência por falta de depósito do preço no prazo legal, porque "a lei se não contenta com a prestação de uma qualquer garantia de depósito do preço e sim, diferentemente com o efectivo depósito em numerário".

Apelou o A., mas a Relação julgou o recurso improcedente.

Irresignada recorre agora de revista e, alegando, conclui:

  1. A obrigação daquele que exerce a preferência está por natureza dependente de o tribunal vir a declarar a preferência, pelo que não é uma obrigação vencida.

  2. Pelo que impõe-se a obrigatoriedade de constituir uma garantia C) E como tal, recorrendo ao meio idóneo - a caução, em que uma das modalidades é o depósito (art. 623 do C.C.).

  3. Como igualmente, é uma modalidade idónea a Fiança Bancária (vd. art. 623, C.C.) E) Atenta a finalidade da garantia do preço, tal como ensina a Doutrina e Jurisprudência citada nestas alegações, o preferente cumpre a sua obrigação quando oferece caução idónea.

  4. Entre duas interpretações que têm acolhimento no sistema jurídico, deve prevalecer, não a do sentido literal, mas aquela que melhor responda à unidade do sistema jurídico "...às condições de tempo em que é aplicada".

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