Acórdão nº 99B916 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA DINIS
Data da Resolução16 de Dezembro de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. intentou em 23-02-94 na comarca de Lisboa acção com processo especial de recuperação da sua empresa, fundamentando-a na carência de meios e falta de crédito, impossibilidade de cumprimento pontual das suas obrigações, viabilidade económica e capacidade de superação da crise financeira.

Por sentença de 21-04-95 foi aprovada a concordata como meio de recuperação e em 16-06-96 e 17-12-96 os credores B. e C. respectivamente, e mais tarde D., requereram a declaração de falência, baseados no facto de ter terminado o período de carência de pagamentos e de a ré não haver realizado nenhum.

A ré não deduziu qualquer oposição e por sentença de 21-05-97 foi declarada a sua falência com fundamento em que não iniciara os pagamentos previstos na concordata - amortizações decorrido o prazo de 12 meses.

A ré embargou, baseando-se no facto de que tem vindo a tornar-se viável e que, em consequência da concordata e dos pagamentos entretanto realizados, reduziu o passivo em 58%, ter investido na beneficiação de navios com vista à sua recuperação, e que apenas fez pagamentos aos credores de quem dependia a continuação dos fornecimentos sem os quais não seria possível manter o giro comercial.

Os embargos foram julgados improcedentes.

Agravou A. sem qualquer êxito, já que a Relação lhe negou provimento.

De novo inconformada, agravou para este Supremo, tendo produzido alegações que concluiu pela forma seguinte: 1- A sentença homologatória da concordata transitou em julgado em 01-05-95.

2- Nos termos da concordata iniciava-se um período de um ano de carência (de 01-05-95 a 01-05-96).

3- Só então havia de seguir-se a fase dos pagamentos anuais, durante 5 anos com montantes fixados num plano junto aos autos em data que em muito precedeu a sentença referida em 1.

4- Muito embora esse plano referisse pagamentos nos anos de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, há-de o mesmo ajustar-se, respeitando-se os montantes, aos anos que se seguirem ao termo do período de carência.

5- A concordata não constitui negócio formal e o plano de fls. 858 vale tão só como indicativo dos montantes da dívida a satisfazer em cada ano, sendo certo que o disposto no art. 238 n. 1 do CC não tem aplicação ao caso dos autos.

6- O disposto no art. 236 n. 1 do CC abona a interpretação expressa nas conclusões 1 a 4, sendo sintomático e relevante o facto de nenhum credor presente à Assembleia de Credores ter requerido a falência não obstante os factos dados como provados.

7- Os dois credores requerentes da falência não tinham fundamento para tal, pois que o incumprimento por mora só ocorria em 01-05-97 e os seus requerimentos são de data anterior.

8- A prova produzida no seu conjunto em que se inclui toda a documentação evidência que a empresa era viável ao tempo dos embargos e como tal continua, tem meios patrimoniais próprios, não tem falta de crédito, sendo boa a sua situação técnica no ramo dos transportes marítimos e também a tecnológica, tal como bem revelam o volume de negócios e o ganho de concursos internacionais ao nível da CEE.

9- Justifica-se, face até ao parecer do gestor judicial, comissão de trabalhadores e interesse destes, dos credores em geral e da economia nacional, a repristinação da concordata homologada.

10- É neste sentido que interpretamos o sentido da concordata quanto ao início do prazo de carência e início do quinquénio previsto para a satisfação dos débitos, concluindo pela inexistência do suposto incumprimento base da requerida falência.

11- O...

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