Acórdão nº 99B916 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA DINIS |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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intentou em 23-02-94 na comarca de Lisboa acção com processo especial de recuperação da sua empresa, fundamentando-a na carência de meios e falta de crédito, impossibilidade de cumprimento pontual das suas obrigações, viabilidade económica e capacidade de superação da crise financeira.
Por sentença de 21-04-95 foi aprovada a concordata como meio de recuperação e em 16-06-96 e 17-12-96 os credores B. e C. respectivamente, e mais tarde D., requereram a declaração de falência, baseados no facto de ter terminado o período de carência de pagamentos e de a ré não haver realizado nenhum.
A ré não deduziu qualquer oposição e por sentença de 21-05-97 foi declarada a sua falência com fundamento em que não iniciara os pagamentos previstos na concordata - amortizações decorrido o prazo de 12 meses.
A ré embargou, baseando-se no facto de que tem vindo a tornar-se viável e que, em consequência da concordata e dos pagamentos entretanto realizados, reduziu o passivo em 58%, ter investido na beneficiação de navios com vista à sua recuperação, e que apenas fez pagamentos aos credores de quem dependia a continuação dos fornecimentos sem os quais não seria possível manter o giro comercial.
Os embargos foram julgados improcedentes.
Agravou A. sem qualquer êxito, já que a Relação lhe negou provimento.
De novo inconformada, agravou para este Supremo, tendo produzido alegações que concluiu pela forma seguinte: 1- A sentença homologatória da concordata transitou em julgado em 01-05-95.
2- Nos termos da concordata iniciava-se um período de um ano de carência (de 01-05-95 a 01-05-96).
3- Só então havia de seguir-se a fase dos pagamentos anuais, durante 5 anos com montantes fixados num plano junto aos autos em data que em muito precedeu a sentença referida em 1.
4- Muito embora esse plano referisse pagamentos nos anos de 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, há-de o mesmo ajustar-se, respeitando-se os montantes, aos anos que se seguirem ao termo do período de carência.
5- A concordata não constitui negócio formal e o plano de fls. 858 vale tão só como indicativo dos montantes da dívida a satisfazer em cada ano, sendo certo que o disposto no art. 238 n. 1 do CC não tem aplicação ao caso dos autos.
6- O disposto no art. 236 n. 1 do CC abona a interpretação expressa nas conclusões 1 a 4, sendo sintomático e relevante o facto de nenhum credor presente à Assembleia de Credores ter requerido a falência não obstante os factos dados como provados.
7- Os dois credores requerentes da falência não tinham fundamento para tal, pois que o incumprimento por mora só ocorria em 01-05-97 e os seus requerimentos são de data anterior.
8- A prova produzida no seu conjunto em que se inclui toda a documentação evidência que a empresa era viável ao tempo dos embargos e como tal continua, tem meios patrimoniais próprios, não tem falta de crédito, sendo boa a sua situação técnica no ramo dos transportes marítimos e também a tecnológica, tal como bem revelam o volume de negócios e o ganho de concursos internacionais ao nível da CEE.
9- Justifica-se, face até ao parecer do gestor judicial, comissão de trabalhadores e interesse destes, dos credores em geral e da economia nacional, a repristinação da concordata homologada.
10- É neste sentido que interpretamos o sentido da concordata quanto ao início do prazo de carência e início do quinquénio previsto para a satisfação dos débitos, concluindo pela inexistência do suposto incumprimento base da requerida falência.
11- O...
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