Acórdão nº 99P520 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução24 de Junho de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo de Paredes respondeu o arguido A, com os sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de furto qualificado dos artigos 203 e 204, n. 2, alínea a) do Código Penal, de um crime de condução ilegal do artigo 3, n. 2 do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro e de uma contra-ordenação do artigo 72, n. 2, alínea b) do Código da Estrada. Discutida a causa, e face à matéria de facto que considerou provada, o tribunal colectivo decidiu: a) julgar a acusação parcialmente procedente e condenar o arguido, como autor material do referido crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e, como autor material do mencionado crime de condução ilegal, na pena de 5 meses de prisão substituídos por multa a 200 escudos por dia, fixando, em cúmulo jurídico, a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão e 30000 escudos de multa; mais foi o arguido condenado nas custas e demais alcavalas legais; b) julgar a acusação improcedente quanto ao mais, absolvendo o arguido da predita contra-ordenação. 2. Recorreu desta decisão o Ministério Público. Na sua motivação, e em síntese, concluiu que: - havendo concurso de crimes, as penas parcelares de prisão, ainda que não superiores a 6 meses, não são substituíveis de per si, nos termos do artigo 44, n. 1 citado, do Código Penal, podendo apenas sê-lo - se verificados os respectivos pressupostos - a pena única determinada nos termos do artigo 77 do Código Penal; - o acórdão deve, pois, ser reformulado nessa parte, procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas de 3 anos e 6 meses e 5 meses de prisão, fixando-se uma pena única de 3 anos e 9 meses de prisão que, obviamente, não pode ser substituída por multa (artigo 44, n. 1 do Código Penal). O arguido não respondeu. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: No dia 15 ou 16 de Junho de 1998, o arguido A, na cidade espanhola de Corunha, decidiu apoderar-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros Mercedes Benz, tipo 170, descapotável, modelo SCK 230 Kompressor, a gasolina, com a cilindrada de 2295 centímetros cúbicos, de cor verde, matrícula C-9478-W, avaliado em 8228000 escudos, que se encontrava estacionado numa via rodoviária daquela cidade. Para levar a cabo as suas intenções, o arguido aproveitou-se do facto de o proprietário do veículo ter deixado...

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