Acórdão nº 99P520 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 24 de Junho de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo de Paredes respondeu o arguido A, com os sinais dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de furto qualificado dos artigos 203 e 204, n. 2, alínea a) do Código Penal, de um crime de condução ilegal do artigo 3, n. 2 do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro e de uma contra-ordenação do artigo 72, n. 2, alínea b) do Código da Estrada. Discutida a causa, e face à matéria de facto que considerou provada, o tribunal colectivo decidiu: a) julgar a acusação parcialmente procedente e condenar o arguido, como autor material do referido crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e, como autor material do mencionado crime de condução ilegal, na pena de 5 meses de prisão substituídos por multa a 200 escudos por dia, fixando, em cúmulo jurídico, a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão e 30000 escudos de multa; mais foi o arguido condenado nas custas e demais alcavalas legais; b) julgar a acusação improcedente quanto ao mais, absolvendo o arguido da predita contra-ordenação. 2. Recorreu desta decisão o Ministério Público. Na sua motivação, e em síntese, concluiu que: - havendo concurso de crimes, as penas parcelares de prisão, ainda que não superiores a 6 meses, não são substituíveis de per si, nos termos do artigo 44, n. 1 citado, do Código Penal, podendo apenas sê-lo - se verificados os respectivos pressupostos - a pena única determinada nos termos do artigo 77 do Código Penal; - o acórdão deve, pois, ser reformulado nessa parte, procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas de 3 anos e 6 meses e 5 meses de prisão, fixando-se uma pena única de 3 anos e 9 meses de prisão que, obviamente, não pode ser substituída por multa (artigo 44, n. 1 do Código Penal). O arguido não respondeu. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: No dia 15 ou 16 de Junho de 1998, o arguido A, na cidade espanhola de Corunha, decidiu apoderar-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros Mercedes Benz, tipo 170, descapotável, modelo SCK 230 Kompressor, a gasolina, com a cilindrada de 2295 centímetros cúbicos, de cor verde, matrícula C-9478-W, avaliado em 8228000 escudos, que se encontrava estacionado numa via rodoviária daquela cidade. Para levar a cabo as suas intenções, o arguido aproveitou-se do facto de o proprietário do veículo ter deixado...
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