Acórdão nº 5267/05.5TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | GARCIA CALEJO |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - O art. 64.º, n.º 7, do DL n.º 291/2007, de 21-08 – diploma que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel –, na redacção resultante do DL n.º 153/2008, de 06-08, trata do conteúdo da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, em razão de um acidente de viação, estipulando particularmente que o tribunal, para tal fixação, deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados.
II - Isto é, a lei faz coincidir o montante desses danos, com os rendimentos “fiscalmente” comprovados, considerando irrelevantes todos os proventos do lesado que excedam o que consta da sua declaração fiscal.
III - O art. 12.º do CC estabelece o princípio da não retroactividade da lei nova. A lei, em regra, só dispõe para o futuro; mesmo que se estipule que tem eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos. A lei nova só será de aplicar quando versar sobre o conteúdo do direito, sendo alheio o facto que lhe deu origem.
IV - No que toca ao direito probatório costuma distinguir-se entre o direito probatório material – o que diz respeito à admissibilidade dos meios de prova e ao respectivo valor na demonstração dos factos – e o direito probatório formal – o que estabelece a forma de oferecimento e produção das diversas provas –, sendo que em relação a este deverá funcionar a regra da aplicação imediata da nova lei, dado que se trata de puro formalismo processual.
V - Quanto ao direito probatório material, se se tratar de normas que regulam a admissibilidade das provas de quaisquer factos em geral (sistema probatório geral), então deve aplicar-se imediatamente a lei nova. Porém, aplica-se o princípio tempus regit actum, quanto ao novo direito probatório relativo à...
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...Neste sentido, vejam-se os acs. do STJ de 11/01/2011 (6026/04.8TBBRG.G1.S1); de 14/10/2010 (665/07.5TBPVZ. P1.S1); de 14/09/2010 (5267/05.5TBBRG.G1.S1); do TRP de 22/05/2012 (11/08. 8TBSJM.P1); do TRL de 06/05/2010 (10817/09.5T2SNT.L1-8) e do TRG de 28/05/2009 (2596/08-2) E, por fim, porque......
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...do Processo Civil, 1984, referem a pág. 59 e 60 defendenm idêntica posição. A mesma ideia em STJ no Ac. De 14/9/2010, processo nº 5267/05.5TBBRG.G1.S1, No caso não se trata da admissibilidade de provas, as provas admissíveis são as mesmas, do que se trata é dos efeitos associados à prova co......
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