Acórdão nº 1583/06.7TBPRD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | SERRA BAPTISTA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1ª – Seguro de grupo é aquele que é celebrado relativamente a um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum.
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– O regime das cláusulas contratuais gerais do DL 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95, de 31 de Outubro, que o republicou, e pelo DL 249/99, de 7 de Julho, é aplicável aos contratos de seguro.
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– O controlo prévio do clausulado nos seguros por banda do Instituto de Seguros de Portugal não subtrai o contrato de seguro ao regime das cláusulas contratuais gerais.
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– Ao avaliar-se o conteúdo proibido das cláusulas padronizadas de um contrato de seguro, não pode deixar de se ter em conta o princípio da boa fé, ainda que em articulação com o escopo que com o conteúdo das mesmas se pretende alcançar.
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– Estando aqui a boa fé em sentido objectivo, como parâmetro de conduta na relação contratual.
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– Importa ter em consideração na apreciação do desequilíbrio das prestações gravemente atentório da boa fé, todas as circunstâncias que envolvam o contrato, as quais devem ser apreciadas objectivamente, na perspectiva de um observador razoável e com referência, não ao momento da celebração do contrato, mas daquele em que é feita valer a nulidade da cláusula.
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– Num contrato de seguro, que cobre os riscos de morte e de invalidez permanente do segurado que contraiu um empréstimo bancário para adquirir um imóvel – efectuando tal seguro por imposição do mutuante – é desproporcional à caracterização do estado de invalidez permanente que o mesmo seguro visa prevenir, a exigência cumulativa de um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 75% com a impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa. Sendo este último segmento abusivo e, em consequência, nulo.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AAe mulher BB vieram intentar acção declarativa, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS CC, pedindo a sua condenação a pagar ao banco credor ...., SA, o capital que se encontrar em dívida, previsto na apólice correspondente ao capital seguro, e juros, bem como a pagar-lhes a quantia de € 10 836,48, acrescida de juros vencidos, no montante de € 1 710 e vincendos, à taxa legal, contados desde 28/3/2006 e até integral pagamento, e ainda a quantia correspondente a todas as prestações vencidas e vincendas que os autores pagarem desde 28/3/2006 e até integral liquidação ao beneficiário do seguro do respectivo capital. Devendo, ainda, a ré pagar-lhes a quantia de € 5 000, a título de danos não patrimoniais.
Alegando, para tanto e em suma: Celebraram com o Banco .... um contrato de mútuo com hipoteca, e, por exigência deste, um contrato de seguro com a ré, pelo valor do capital mutuado, sendo dele beneficiário o referido banco, cobrindo o mesmo o risco de morte e de invalidez permanente.
No dia 21/3/2002, o A. sofreu um acidente de viação, que também foi de trabalho, do qual lhe resultou uma IPP de 100% para a sua actividade profissional.
A ré recusa-se a assumir a sua responsabilidade, alegando que a incapacidade do A., nos termos das cláusulas contratuais, não é absoluta e definitiva.
Tais cláusulas são, porém, inválidas, já que não foram comunicadas aos autores.
Requerem a intervenção principal provocada do .....
Citada a ré, veio a mesma contestar, alegando, também em síntese: O Tribunal é territorialmente incompetente.
O contrato de seguro é válido e a incapacidade do autor não se encontra por aquele coberta.
Citado o interveniente, nada disse.
Replicou o autor, mantendo a sua pretensão.
Declarada a incompetência territorial do Tribunal de Paredes, foram os autos remetidos para as Varas Cíveis de Lisboa.
Foi proferido o despacho saneador, tendo sido fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.
Foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 745 a 750 consta.
Foi proferida a sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré dos pedidos.
Inconformados, vieram os AA interpor, com êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por acórdão de 11 de Fevereiro de 2010, e na revogação da sentença recorrida, se condenou a ré a pagar ao .... o capital que se encontrar em dívida previsto na apólice, deduzido das prestações já suportadas pelos autores e a reembolsar estes pelos valores das prestações pagas ao banco mutuante, equivalente à quantia de e 10 836,46, acrescida de juros de mora, desde a citação, mais o correspondente às prestações pagas pelos AA, desde 28/3/2006 e até integral pagamento ao banco beneficiário.
Irresignada, veio, agora, a ré seguradora pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª - O Acórdão Recorrido elimina um segmento da cláusula 2.2 da Apólice dos autos - impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa" por considerar tratar-se de uma exigência para a qual não existe razão válida e que apenas se justifica pelo interesse da Ré em limitar o funcionamento do seguro.
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- Em consequência, entendem que tal segmento da cláusula é proibido, conforme art° 15 do DL 446/85 de 25/10, colocando o Recorrido na situação factual prevista na cláusula.
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- Tal censura ao objecto ou cobertura principal da Apólice, no âmbito da actividade autorizada de seguros da Recorrente, no uso da consagrada igualdade, liberdade económica e de empresa e tratando-se de UM SEGURO FACULTATIVO, conduz à inconstitucionalidade do Acórdão recorrido, por violação dos arts 13°, 61º, 62°, 80°, 86°, 61º, 62° da Constituição da República Portuguesa.
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- Agora no plano da lei ordinária, por ofensa à liberdade contratual, ocorre violação aos arts 405°, arts 219°, 217°, 236° a 239° e 12°, todos do C.C, por ofensa ao princípio da consensualidade, ocorre violação do art. 209° do CC e por ofensa à força vinculativa dos contratos, ocorre violação ao 406° do CC.
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- De resto, a cláusula de invalidez absoluta e definitiva que consta do contrato é plenamente válida à luz do Artigo 425 e seguintes do Código Comercial, com destaque para o artigo 427°, e, ainda, Artigos 455 até art. 462°, também do Código Comercial, do Decreto-Lei n. ° 176/95, de 26 de Julho, que estabelece regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro.
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- E, veja-se, a cláusula colocada em crise não foi objecto de acção suspensiva pelo Instituto de Seguros de Portugal, entidade com competência para supervisionar a actividade da Recorrente, nos termos previstos no Decreto-Lei n. ° 289/2001, de 13 de Novembro - Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e respeita as estipulações da Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n. ° 6/2008-R, de 8 de Maio, que estabelece regras aplicáveis aos seguros de vida com coberturas de morte, invalidez ou desemprego associados a contratos de mútuo.
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- Pois, a actividade exercida pela Recorrente, à data dos factos, era regulada pelo Decreto-Lei n. ° 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelos DL 168/89, de 24/5 e 18/90, de 11/1, e exerce-a devidamente autorizada para o efeito.
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- Como a Recorrente é uma empresa do sector privado, a sua actuação pauta-se pela autonomia da actividade empresarial, liberdade e autonomia de empresa constitucionalmente consagradas nos arts 80º da CRP e Artigo 86º, ambos ignorados no Douto Acórdão em revista.
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- O Acórdão, no âmbito de um seguro facultativo, ao obrigar uma das partes - a Recorrente - à alteração dos contornos essenciais do contrato - apenas do lado da cobertura - sem o correspondente aumento do prémio, está a violar não só a igualdade perante a lei, bem como os princípios da liberdade económica e empresa e autonomia privada, já invocados.
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- Tal situação acarreta também violação da igualdade entre o Recorrido e os outros segurados da CC que, para terem direito ou beneficiarem de um seguro equivalente, tiveram de pagar mais prémios que o Recorrido.
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- Como a previsão da cobertura de invalidez dos autos está de acordo com os prémios pagos e com a provisão matemática que o Instituto de Seguros fixa, com vista a evitar a falta de fundos em caso de sinistro, não ocorre desproporção ou prejuízo de uma parte em detrimento da outra.
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- De acordo com a liberdade contratual, é lícito à Recorrente definir a invalidez absoluta e definitiva que consta da Apólice dos autos, bem como outras realidades, de acordo com os critérios comerciais e regras técnicas de actuariado e de seguros, aplicáveis aos seguros de vida, cuja supervisão, definição e fiscalização cabem ao Instituto de Seguros de Portugal.
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- De acordo com o preâmbulo da directiva em que se baseia a actual redacção das cláusulas Contratuais Gerais, a censura a uma cláusula, à luz do mesmo diploma, não deve incidir sobre cláusulas que descrevam o objecto principal do contrato ou a relação qualidade/preço do fornecimento da prestação, (...) o objecto principal do contrato e a relação qualidade/preço podem, todavia, ser considerados na apreciação do carácter abusivo de outras cláusulas.
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- No contrato dos autos como em TODOS os contratos de seguro, há uma dependência rigorosa entre o risco e o prémio, ambos elementos essenciais do Contrato de Seguro: se é certo que sem Risco não há Seguro, o mesmo se passa na ausência de pagamento de Prémio, ou seja, sem Prémio não há seguro. E, se um prémio está associado a um risco, não podemos considerar que o segurado tem direito a uma cobertura mais ampla do que a que pagou.
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- Invoca-se a este respeito o Acórdão do STJ de 18-03-2004, in http://jurisprudencia, no. sapo.pt.
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- Acresce que, para além da legislação especial de seguros invocada, por Doutos ensinamentos do Acórdão deste Venerando Tribunal, de 22-01-2009, in http://jurisprudencia.no.sapo.pt/, que trata...
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