Acórdão nº 766/09.2YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: ADMITIDO O RECURSO INTERPOSTO NA 2ª INSTÂNCIA Sumário : À admissibilidade de agravo interposto na 2.ª instância de acórdão confirmativo da rejeição de embargos de terceiro de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, nos termos do art.º 354.º do CPC, aqueles, a título preventivo, deduzidos por apenso a autos de procedimento cautelar, não faz óbice o vazado no art.º 387.º-A do predito Corpo de Leis, não se estando ante caso em que o recurso é sempre admissível, uma vez que os embargos de terceiro configuram uma verdadeira acção declarativa, autónoma e especial, com determinado processo conexa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
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AA, por apenso a autos de procedimento cautelar, deduziu oposição mediante embargos de terceiro, nos termos e com os fundamentos que fls. 4 a 11 evidenciam, € 30.000,01 tendo sido o valor atribuído à causa.
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Prolatada decisão rejeitando os embargos de terceiros, daquela agravou, sem êxito, AA, já que o TRL, por acórdão de 25-06-09, como flui de fls. 114 a 129, julgou não provido o agravo, confirmando o despacho recorrido.
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Proferido despacho de saneamento positivo, pelo relator, colhidos que foram os vistos legais, foi elaborado projecto de acórdão, acontecido o demais que fls. 217 e segs. evidenciam, em que se sustenta não haver lugar ao conhecimento do objecto do agravo instalado do predito aresto, ponderada, em súmula, a natureza incidental dos embargos de terceiro, o ser o “processo principal” uma providência cautelar, o estatuído no art. 387.º-A do CPC e o não se vislumbrar estar-se ante hipótese em que o recurso é sempre admissível.
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Conhecendo da questão prévia – a da admissibilidade do agravo interposto na 2.ª instância – , dir-se-à: Estamos, tal dúvida não sofre, ante causa de valor superior à alçada do Tribunal...
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