Acórdão nº 1399/06.0TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução07 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 563º, 841º Sumário : 1. Para se poder estabelecer uma relação de causalidade apta a constituir o agente na obrigação de indemnizar, é indispensável que, em concreto, a sua acção (ou omissão) tenha provocado o dano.

  1. Não tendo recorrido a tribunal em tempo para discutir eventuais direitos resultantes da cessação do contrato de trabalho, ao qual pôs termo por sua iniciativa, o autor não pode pretender atingir efeito semelhante invocando como causa de pedir um acto do réu, insusceptível de conduzir à situação ocorrida se o autor se não tivesse despedido.

    Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra o Banco BB, SA, pedindo uma indemnização no montante de € 171.507,12, com juros contados desde a citação até efectivo pagamento, e ainda no que se liquidar, correspondentes: – ao “remanescente em dívida do mútuo” , por ter sido como “consequência directa e necessária da conduta do Banco BB, SA que o autor foi colocado em situação de impossibilidade de pagamento e na impossibilidade posterior de accionar o seguro – € 73.563,12”; – ao “pagamento dos tratamentos de fisioterapia que o autor está obrigado a manter, de € 50,00 semanais, no montante coberto pelo seguro que o autor foi impossibilitado de accionar, a liquidar”; – a € 37.944,00, a título de lucros cessantes, “correspondente à soma dos salários equivalentes aos que o autor poderia e deveria ter ganho como trabalhador de qualquer instituição bancária ou da área financeira, deduzidos os que efectivamente auferiu”; – a € 60.000,00, por danos não patrimoniais.

    Para o efeito, e em síntese, alegou que “foi funcionário do réu de 4 de Abril de 1999 a 14 de Julho de 2003”; que, em 17 de Junho de 2003, o réu debitou na sua conta bancária “a quantia de € 5.216,04, intitulando esse movimento de ‘Reg Falha contabilizada 20030228”, sem seu conhecimento e autorização, em violação do contrato de depósito, impossibilitando-o de suportar os encargos mensais a que estava obrigado (entre os quais figuravam € 263,49 de amortização do empréstimo que contraíra no âmbito do crédito à habitação, garantido por hipoteca, e € 14,54 dos seguros obrigatórios relacionados) e agravando o estado depressivo em que se encontrava na sequência de lhe ter sido imputada “conduta dolosa grave” na falha de caixa atrás referida; que foi assim conduzido a pôr termo ao contrato de trabalho, despedindo-se com justa causa, em 14 de Julho de 2003; que em Abril de 2004 conseguiu emprego como técnico de vendas, com um salário mensal de € 400.00; que no dia 15 desse mês verificou estar encerrada a sua conta bancária, o que o impediu de fazer os depósitos para pagamento dos créditos acima indicados; que, na sequência do acto ilícito do réu, “ficou inibido do uso de cheques e passou a estar inscrito na lista de utilizadores de risco do Banco de Portugal”, o que lhe retirou a possibilidade de encontrar “emprego em outra entidade bancária ou financeira”; que em Dezembro de 2004 adoeceu gravemente, ficando com uma incapacidade permanente global de 72%, o que lhe teria permitido accionar o seguro e assim conseguir o pagamento do capital em dívida e de tratamentos de que necessitava; e que sofreu ainda danos no seu direito ao bom nome e reputação O réu contestou. Alegou a incompetência do tribunal em razão da matéria e a prescrição do direito invocado pelo autor. Impugnou diversos factos e sustentou, por entre o mais: ter ficado acordado, quando celebraram o contrato de trabalho, que o banco estava autorizado a debitar na conta eventuais regularizações de falhas; ter a conta do autor persistentemente saldo negativo, ainda que se não contasse com os referidos € 5.216,04; não haver nexo de causalidade entre o débito respectivo e os danos invocados.

    Houve réplica.

    No saneador, o tribunal afastou a excepção de incompetência.

    Pela sentença de fls. 585, a acção foi julgada parcialmente procedente. O réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de € 116.507,12, por danos patrimoniais (€ 73.563,12+37.944,00) e não patrimoniais (€ 5.000,00) Todavia, por acórdão da Relação do Porto, a sentença foi parcialmente revogada, mantendo-se apenas a condenação do réu a pagar ao autor a quantia de € 5.000,00, por danos não patrimoniais. Quanto aos restantes danos, a Relação, que alterou diversos pontos do julgamento da matéria de facto, não considerou provado o nexo de causalidade entre a violação, pelo réu, das obrigações que para ele resultavam do contrato de depósito, ao compensar o crédito que entendia ter sobre o autor com os salários depositados, e “os danos de natureza patrimonial relativos à impossibilidade de accionamento do seguro de vida e à situação de fruição de um salário mais baixo do que recebia do R., enquanto seu trabalhador, ou seja, respectivamente, 73,563,12 euros e 37.944,00 euros”.

    A Relação salientou que o réu se despediu voluntariamente, nunca se tendo apurado se a justa causa que alegou ocorreu ou não; “se se despediu voluntariamente, não pode imputar ao R. a responsabilidade pela diferença salarial relativamente ao emprego que depois conseguiu. (…) O A. assume não ter exercido em tempo os eventuais direitos que lhe assistiriam em sede de direito laboral, demonstrando na presente acção não pretender exercê-las agora. Pelo que não é possível concluir no sentido de acto ilícito do R. em causa ter sido causa adequada do dano em análise. E deste modo não cumpre não cumpre ao R. indemnizá-lo por tal dano, por ausência do pressuposto do nexo de causalidade prevista no artº 563º do C.Civil.

    E pelo mesmo fundamento não pode proceder o pedido indemnizatório relativo à alegada impossibilidade de accionamento do seguro de vida.

    Realmente, quando o A. adquiriu o direito a accionar aquele seguro – altura em...

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