Acórdão nº 5416/07.9TBVNG de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução07 de Julho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Se todas as questões suscitadas no recurso de apelação tiverem sido apreciadas e decididas na sentença da 1.ª instância, a prolação de acórdão por remissão, nos termos do art. 713.º, n.º 5, CPC, não o torna nulo por omissão de pronúncia.

II - A concessão da indemnização prevista no art. 257.º, n.º 7, do CSC, exige a demonstração de factos concretos reveladores de que a situação económica real do gerente é, após a destituição, pior do que aquela em que se encontraria se ela não tivesse ocorrido, não bastando a prova da perda da remuneração devida pelo exercício da gerência.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA propôs contra J...P... – SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, Ldª, uma acção ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 46.088,00 € a título de indemnização pela destituição do cargo de gerente sem justa causa, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento, e ainda que fosse declarada a falsidade da acta nº 25, com todas as consequências legais.

Alegou em resumo que era gerente da sociedade Ré e que em determinada altura pelo sócio BB foi deliberado em assembleia geral destituí-la da gerência sem que a tal destituição tenha correspondido uma causa ou um fundamento bastante.

A Ré contestou, excepcionando a incompetência do tribunal em razão da matéria, por entender ser competente o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, e a caducidade da acção pelo decurso do prazo previsto no artigo 59º do Código das Sociedades Comerciais (CSC); defendeu-se ainda por impugnação motivada, contrariando os factos alegados na petição inicial.

Houve réplica.

No despacho saneador julgaram-se improcedentes, com trânsito em julgado, as excepções arguidas na contestação.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção procedente, nos termos peticionados.

A Relação do Porto, pelo seu acórdão de 4/Janeiro/2010, negou provimento à apelação da Ré, confirmando a sentença.

De novo inconformada, a ré pede revista do acórdão da 2ª instância, tendo concluído, de útil, o seguinte: 1º - O acórdão recorrido é omisso quanto aos fundamentos da decisão que tomou de confirmar a indemnização arbitrada pela 1ª instância, o que o torna nulo; 2º - Porque a indemnização pela destituição do cargo de gerente sem justa causa pressupõe a existência de prejuízos, que a autora não alegou, não existe suporte factual para sustentar a condenação decretada pelas instâncias; 3º - De igual modo, não se provou a existência de nexo causal entre o facto da destituição e os prejuízos, já que a perda de remuneração é um efeito natural da destituição, e não um dano dela decorrente; 4º - A Relação violou o disposto nos artºs 257º, nº 7, do CSC, 668º e 713º, nº 5, do CPC, e 342º, 483º e 566º do CC.

A autora contra alegou, defendendo a manutenção do julgado.

Tudo visto cumpre decidir.

II.

Fundamentos

  1. Matéria de Facto De entre os factos que a Relação considerou definitivamente assentes interessa destacar os seguintes, visto o objecto do recurso: 1) A Autora é sócia da Ré , possuindo uma quota de valor nominal de quinhentos e vinte mil escudos...

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