Acórdão nº 707/09.7TBVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução13 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I) - Não existe litispendência entre duas acções de divórcio instauradas com fundamentos diversos – diferentes causas de pedir – sendo os mesmos os sujeitos processuais, ainda que quem é Autor na primeira seja Réu na segunda acção, não tendo havido em ambas reconvenção.

II) - Por a tramitação simultânea de ambas as acções poder conduzir a desfechos contraditórios, impõe-se a suspensão da instância, na acção intentada em segundo lugar, sendo que, caso a intentada primeiramente proceder com o consequente decretamento do divórcio a acção intentada em segundo lugar perde a sua razão de ser por o vínculo conjugal se ter extinguido, o que vincula pelo caso julgado os pleiteantes.

III) - O que releva para efeito de decretar ou não a suspensão da instância, é o facto de a decisão da primeira acção tirar a razão de ser à segunda, sob o ponto de vista do efeito jurídico pretendido, e não o ser pressuposto desta última, porque o efeito que esta visa, caso aquela proceda, já está decidido logo que transite em julgado.

Decisão Texto Integral: Acordam do Supremo Tribunal de Justiça AA instaurou, em 28.4.2009, no Tribunal da Comarca de Vila Real, onde corre termos no 1º Juízo com o nº707/09, acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra: BB Alega para tanto, em resumo, que tendo casado civilmente com a Ré, no dia 11.2.1961, sem convenção antenupcial, e vivendo em Vila Real desde 1977, desde 25 de Agosto de 2007 se encontram em situação continuada e nunca interrompida em separação de facto, data em que ele Autor saiu de casa e fixou residência noutra morada da referida cidade de Vila Real, nenhum dos cônjuges tendo intenção de retomar a vida em comum, sendo irreversível a ruptura do casamento; aduz ainda que, entre Autor e Ré e proposta por esta, pende no mesmo Tribunal, com o nº2031/08, acção de divórcio litigioso instaurada ao abrigo da legislação anterior à Lei nº 61/2008, de 31.10, na qual a Ré alega que a separação de facto se verifica desde final de Agosto de 2007.

*** Designado dia para realização de tentativa de conciliação, mas sem que esta tivesse tido lugar, foi proferida decisão que, depois de referir que da análise efectuada aos autos de divórcio litigioso instaurados pela aqui Ré contra o aqui Autor – referidos autos nº2031/08 - se verificava que eles se encontravam com audiência preliminar agendada e neles tinha sido efectuada a citação em primeiro lugar, entendeu ocorrer a excepção dilatória da litispendência entre ambas as acções e absolveu a Ré da instância.

*** O Autor, inconformado interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 5.11.2009 – fls. 87 a 94 – julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento da acção.

*** Inconformada, a Ré recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: A) Com o devido respeito, os fundamentos do Douto Acórdão são contraditórios; B) O que é relevante para se determinar se há ou não identidade da causa de pedir nas duas acções é saber se os factos jurídicos são os mesmos; C) É irrelevante o enquadramento legal que ambas as partes atribuem aos mesmos factos jurídicos; D) Factos jurídicos são os factos precisos e concretos com relevância jurídica que se invocam para obter um determinado efeito ou resultado; E) Os únicos factos jurídicos que integram a causa de pedir da presente acção são idênticos aos que a recorrente alegou na sua acção de divórcio; F) Esses factos jurídicos precisos e idênticos são os seguintes: - Abandono voluntário do lar conjugal por parte do recorrido em Agosto de 2007; - Fixação de residência desde essa data na Rua 20 de Julho, n°..., ...° Esq., em Vila Real; -Inexistência de vontade de ambos os cônjuges em retomar a vida conjugal e irreversibilidade da ruptura do casamento.

G) A aqui recorrente enquadrou tais factos no regime legal aplicável à data do divórcio por violação culposa dos deveres conjugais; H) O recorrido enquadra os mesmos factos no regime de divórcio actualmente vigente de ruptura do casamento; I) Tal enquadramento jurídico diferente não afecta e identidade da causa de pedir; J) Os mesmos factos jurídicos fazem parte da Base Instrutória da acção proposta pela recorrente; L) Factos esses que serão valorizados de acordo com a prova a produzir sob a qual incidirá a subjectividade inerente ao respectivo Julgador; M) Se a presente acção prosseguir, estes mesmos factos serão julgados de acordo com a prova que vier a ser produzida (não necessariamente a mesma da primeira acção) e de acordo com a subjectividade do respectivo julgador (não exactamente a mesmo da outra acção); N) Há, pois, o risco de serem proferidas decisões diferentes ou repetidas sobre os mesmos factos; O) O que a lei pretende evitar – art. 497º, n°2, do Código de Processo Civil; P) Há, pois, identidade da causa de pedir entre a presente acção e a que a recorrente intentou anteriormente; Q) Os demais requisitos da litispendência e que não estão em causa no presente recurso também se verificam; R) Com o devido respeito, a Douta Decisão recorrida viola o disposto nos art. 494, i), 495º, 497º, n°1 e 2, 498º, n°4, e...

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