Acórdão nº 2792/05.1TDLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução07 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO RECURSO Doutrina: - Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230; -Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294. Legislação Nacional: - ARTIGOS 32º E 205.º, DA CONSTITUIÇÃO REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP); - LEI Nº 48/2007, DE 29 DE AGOSTO, QUE PROCEDEU À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP); - ARTIGOS 127º, 163º, 169º ,254º, Nº1ALÍNEA A), 344º, 355º, Nº 1, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, 400.º, N.º 1 ALÍNEA E), 410º, 412º, Nº 1, 414º, Nº 2, 420º, Nº 1,427º, 428º , 432º, Nº 1 ALÍNEA B) E 434º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP); - LEI N.º 22/97, DE 22-07 ( E, ACTUALMENTE, LEI N.º 5/2006, DE 23-02, E LEI N.º 17/2009, DE 6-5).

Jurisprudência Nacional: - ACÓRDÃO Nº 1165/96 DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DE 19-11, IN BMJ, 491, 93; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 21-01-1999, PROC. 1191/98, 3.ª SECÇÃO, SASTJ, Nº 27, 78; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 31-05-2001, PROC. N.º 260/01, 5ª, SASTJ, Nº 51,97; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 13-11-2002, SASTJ, Nº 65, 60; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 8-11-2006, PROC. N.º 3102/06,3ª SECÇÃO; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 22-11-2006, PROC. N.º 4084/06 - 3.ª SECÇÃO; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 17-05-2007, PROC. N.º 1608/07 - 5.ª SECÇÃO; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 14-06-2007, PROC. N.º 1387/07 - 5.ª SECÇÃO; - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 13-03-2008, PROC. N.º 3307/07 - 5.ª SECÇÃO.

Sumário : I - Não incumbe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos vícios aludidos no artigo 410º nº 2 do CPP, como fundamento de recurso, invocados pelos recorrentes, uma vez que o conhecimento de tais vícios sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do tribunal da Relação. (artºs 427º e 428º nº 1 do CPP) II - Em recurso penal interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, há que conjugar a norma do artº 410º nº 1 do CPP [ Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida] com o artº 434º do mesmo diploma: “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.” III -O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece dos vícios, previstos nas alíneas do nº 2 do artº 410º do CPP, oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artº 434º do CPP) IV -O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, ou duplo grau de recurso, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.

V -O entendimento crítico do recorrente sobre a valoração da prova efectuada nas instâncias é matéria específica de objecto do recurso em matéria de facto, estranha aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente a todas as provas produzidas em audiência.

VI - A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.

VII - Se a Relação, da análise e ponderação das provas perante a matéria de facto impugnada, ficou segura no juízo de convicção, acabando por afastar a necessidade da ponderação do princípio “in dubio pro reo”, inexiste dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, ficando afastados o princípio do in dubio pro reo e o da presunção de inocência VIII -São as provas, e não os indícios, valoradas de harmonia com o artigo 127º do CPP, que fundamentam as decisões de facto, após exame e produção daquelas em audiência, de harmonia com o exercício do contraditório.

IX - Por aplicação do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na interpretação que lhe tem sido dada maioritariamente por este Supremo Tribunal, condenado o arguido por vários crimes, uns puníveis com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos e outros puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, e tendo sido interposto recurso para a Relação, o recurso, em segundo grau, da decisão desta para o Supremo fica limitado aos crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos. (Ac. deste Supremo de 13-03-2008, Proc. n.º 3307/07 - 5.ª Secção) X -Sendo o arguido condenado, pelo crime de detenção ilegal de arma, punível à dada dos factos (Lei 22/97, de 22-07) e actualmente (Lei 5/2006, de 23-02 e, 17/2009 de 6 de Maio), com pena de prisão não superior a 5 anos, não pode ser cognoscível pelo Supremo Tribunal a questão posta sobre a pena referente a tal crime, e de igual modo, pela mesma razão quer quanto ao crime de ocultação de cadáver, cuja moldura punitiva não excede 5 anos de prisão (artº 254º nº 1 a) do CPenal).

XI -É de rejeitar o recurso, quando se revele manifestamente improcedente nos termos dos artigos 412º nº 1 e 414º nº 3 e 420º nº 1 do CPP., pois a manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida., conforme decidiu o Acº deste Supremo de 22-11-2006 Proc. n.º 4084/06 - 3.ª Secção.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça_Nos autos de processo comum com o nº2792.05.1TDLSB.L1. da 3º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão em 9 de Dezembro de 2009 que julgou improcedente o recurso que o arguido AA, id. nos autos, interpusera do acórdão da 7ª Vara Criminal de Lisboa que tinha decidido: «j) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo artº 131°do C.P. na pena de 9 (nove) anos de prisão.

g) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artºs 2º nºs 1, al.o) e p), 3º nº3, 86°, nº1, al c) da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; h) Condenar o arguido AA pelo crime de ocultação de cadáver, p. e p. pelo artº 254°, nº1. al.a) do C.P. na pena de 9 (nove) meses de prisão.

i) Em cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA condená-lo na pena única de 1O (dez) anos de prisão.» _De novo inconformado, recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: 1. Encontram-se os autos pela segunda vez para apreciação desse Colendo Supremo Tribunal. Na verdade, foi efectuado um 1º julgamento de 1ª instância, sobre o qual foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e do qual foi pela Defesa também interposto recurso para o Supremo Tribunal, o qual motivou o acórdão n° 429/08-3 de 9 de Abril de 2008.

  1. No citado douto Acórdão, foi efectuada uma revista alargada, por sua própria iniciativa, a qual culminou na anulação do julgamento de 1ª instância e o seu reenvio para repetição do mesmo, na sua totalidade. Firmou-se aquele douto entendimento na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, havendo que investigar e apurar factualidade que supere esse vicio, cujo limite está no objecto do processo e nos princípios da legalidade, da adequação e da obtenibilidade dos meios de prova. (fim de transcrição) 3. Mais à frente, no citado douto aresto, refere-se que "a existência dos vícios supra referidos torna impossível decidir a causa" (sic).

  2. Acontece todavia que o julgamento de 1ª instância foi efectivamente repetido, ali se tendo decidido que, afinal, não tinha havido tentativa de homicídio mas sim homicídio consumado.

  3. Isto é, não obstante a existência de um cadáver, três Juízes acordaram na tentativa de consumação de um crime de homicídio, e posteriormente, perante os mesmos factos e prova, outros três Juízes acordaram, para além da dúvida razoável que, afinal a vitima tinha sido morta pelo ora recorrente, com o mesmo tiro na cabeça.

  4. Convenhamos que, felizmente, acontecimentos como os acima ditos se apresentam insólitos, para dizer o mínimo.

  5. Em ambos os casos, o Tribunal da Relação confirmou na íntegra os dois acórdãos que lhe advieram da 1ª instância, apesar da sua visível e manifesta diversidade.

  6. É deste último Acórdão do T.R.L. que ora se recorre.

  7. Não olvida o recorrente que o objecto do presente recurso para esse Colendo Tribunal...

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