Acórdão nº 554/06.8TMSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : I) - Danos não patrimoniais provenientes do divórcio são todos os que resultam do próprio divórcio (dissolução do casamento), que não também os danos causados pelos factos geradores do pedido de divórcio; II) - Como danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, costumam-se referir a desconsideração social que, no meio em que vive, o divórcio terá trazido ao divorciado ou divorciada; a dor sofrida pelo conjugue que verá destruído o casamento, tanto maior quanto mais longa tenha sido a vida em comum e mais forte o sentimento que o prendia ao outro conjugue.

III) - O facto de o conjugue não culpado ter depositado no casamento todas as esperanças de realização pessoal e familiar e com o divórcio ter visto, em definitivo, ruir todo um projecto de vida, naturalmente sempre lhe tinha que causar um estado de angústia e de dor que não se pode deixar de classificar de insuportável e grave para a generalidade das pessoas.

IV) - Na verdade, se é certo que com o divórcio sempre é de esperar uma situação incómoda, de algum sofrimento - face à situação considerada jurídica e socialmente negativa que geralmente é inerente ao divórcio - também é de aceitar que neste caso, aquela ruína do projecto pessoal e familiar do conjugue, projecto que tinha como alicerce o seu casamento, lhe tenha causado um particular e grave prejuízo pessoal.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 06.09.11, no Tribunal de Família e de Menores de Setúbal, AA intentou a presente acção de divórcio litigioso contra sua esposa BB pedindo que fosse decretado o divórcio com fundamento na separação de facto do casal há mais de três anos alegando em conclusão, que - apesar de viverem sob o mesmo tecto, há mais de três anos, apenas falavam de assuntos respeitantes aos filhos; - deixaram de fazer refeições em comum; - passaram a dormir em quartos separados; - vivem em total indiferença um perante o outro.

Frustrada a tentativa de conciliação, contestou a ré, alegando que não correspondem à verdade os factos invocados pelo autor.

A Ré deduziu reconvenção, alegando, em suma, que a separação conjugal ocorreu em meados do ano de 2004, na sequência de uma discussão conjugal, resultante de ter descoberto que o Autor mantinha uma relação extraconjugal com outra mulher.

Além de outros factos, também alegou que a ruptura da vida conjugal causou em si gravíssimos danos morais, uma vez que depositou no casamento todas as suas esperanças de realização pessoal e familiar e pediu que o autor seja condenado a pagar-lhe uma indemnização em valor não inferior a € 50.000.

O autor contestou o pedido reconvencional, admitindo que mantém uma relação afectiva com outra mulher desde meados de 2004 mas impugnando a restante factualidade alegada pela Ré e alegando que a dissolução do casamento assenta em culpas iguais, concluindo pela improcedência dos pedidos reconvencionais.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 08.04.24, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, se decidiu: “a) - não decretar o divórcio entre AA e BB, com os fundamentos por aquele invocados; b) - decretar o divórcio entre o Autor, AA, e a Ré, BB, com fundamento na violação culposa, por parte do primeiro, dos deveres de fidelidade e respeito e, em consequência declarar dissolvido o casamento que entre si celebraram a 9 de Agosto de 1973 e que foi objecto do assento nº 892, da Conservatória do Registo Civil de Lisboa; c) - declarar o Autor único culpado na dissolução do casamento; d) - condenar o Autor...

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