Acórdão nº 190/2002.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Sumário : 1.Os poderes próprios do STJ quanto à matéria de facto, decorrentes da previsão contida no nº3 do art. 729º do CPC, funcionalmente orientados para um correcto enquadramento jurídico do pleito, pressupõem a existência de insuficiências ou contradições no âmbito dos factos essenciais para a aplicação da «fattispecie» normativa, não se destinando a sindicar a livre valoração de provas desprovidas de valor legal ou tarifado ou a controlar o uso ou não uso pelas relações dos poderes que o art. 712º lhes confere quanto à matéria de facto, matéria expressamente excluída das competências do STJ pelo nº6 de tal preceito legal.

  1. A norma do art. 1045º do CC afasta a aplicação as regras gerais contidas nos arts. 562º e seguintes respeitantes ao cálculo da indemnização devida e é insusceptível de aplicação analógica à situação de ocupação ilegítima do imóvel por quem não é ( nem nunca foi) titular da posição de locatário.

  2. Não tem cabimento o julgamento ampliado da revista quando se não invoquem contradições jurisprudenciais ao nível do STJ, limitando-se a parte a invocar interpretações conflituantes da mesma norma , decorrentes de um acórdão do Supremo e de um acórdão proferido por alguma das relações.

  3. Não tendo o A., na petição inicial, formulado um pedido de condenação em quantia certa, peticionando antes a condenação do R. no que futuramente se liquidar , balizando tal pedido genérico pela indicação de um limite mínimo, não viola o princípio do pedido a decisão que condena no que se liquidar ulteriormente, sem fixar como limite a referida quantia, invocada expressamente pelo A. como mínimo admissível do pedido genérico que formulou.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.Imobiliária AA intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra BB e CC, peticionando, na sequência do reconhecimento do direito de propriedade sobre certo imóvel , a condenação dos RR. na respectiva restituição e no pagamento de indemnização decorrente da privação do uso da fracção em causa pelo respectivo proprietário. Tal acção foi parcialmente julgada procedente na 1ª instância, reconhecendo-se o direito de propriedade invocado pela A., declarando-se a caducidade do contrato de arrendamento de que era titular a mãe do 1º R. , entretanto falecida, e a consequente obrigação de este restituir a fracção em causa, devoluta de pessoas e bens, bem como a vinculação do 1º R. a pagar à A. indemnização em determinado montante mensal, até efectiva entrega da fracção ao legítimo proprietário.

    2 Inconformado, apelou o R., tendo a Relação começado por alterar certos pontos da matéria de facto impugnada, mantendo, porém, a condenação na obrigação de restituir o bem em causa, e substituindo a condenação, em quantia já liquidada, quanto aos danos conexionados com a privação do imóvel, por condenação genérica no valor que se vier a apurar em ulterior liquidação.

    Na verdade, o Tribunal de 1ª instância havia considerado provados os seguintes factos: 1. A A. é proprietária da fracção sita na Avenida ................., n° ..., .....andar, freguesia de S. Sebastião da Pedreira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 134 do Livro B-l, inscrita na matriz urbana sob o art. 547° (A)).

  4. A mencionada fracção foi objecto, em 25/07/75, de um contrato de arrendamento para habitação com DD, pai do 1º R., arrendamento que se transmitiu a sua mulher, EE, mãe do 1ºR.(B)).

  5. Em .09/11/01 a arrendatária EE faleceu no estado de viúva de DD)).

  6. FF nasceu em 24/06/84 e é filho de BB e de CC (D).

  7. O pai do Io R. era amigo do pai dos sócios da A. que entendeu dever protegê-lo aquando do retorno dos portugueses de Angola, designadamente alojando-o e à sua família naquela casa (E)).

  8. Após a morte de sua mãe o Io R. comunicou à A. o respectivo falecimento, a sua relação de parentesco nos termos e para efeitos do disposto no art. 85° n° 1 b) do RAU (F)).

  9. Posteriormente, por a A. se ter recusado a receber as rendas, notificou esta de que a renda estava a ser depositada na C.G.D. (G)).

  10. O Io R. mantém em seu poder as chaves da fracção pelo que impede a A. de usufruir da mesma (H)).

  11. Quando EE faleceu o locado ficou desabitado (1º).

  12. A 2a R. e o filho residem na Rua...................., na Amadora (4º e 5º).

  13. As luzes da fracção descrita no ponto l (A)) estão sempre apagadas ã noite (7º).

  14. Se a A. tivesse podido dispor da fracção poderia tê-la arrendado pelo valor de mercado de €1.250,00 (10°).

  15. O Io R. passou a viver no andar dos autos com os pais depois de 75, altura em que vieram de Africa (17°) 14. O Io R. é proprietário de um estabelecimento de "snack bar pub" designado por "Le ....", sito na Rua ............, em Lisboa (19°).

    A Relação, reapreciando a prova gravada, no âmbito da apelação interposta, introduziu as seguintes alterações nessa factualidade: - considerou «não provada» a matéria constante do art. 1º da base instrutória , correspondente ao ponto 9 da matéria de facto apurada em 1ª instância, por se ignorar, face à prova produzida, se quando a EE faleceu o local ficou desabitado; - considerou identicamente «não provada» a matéria de facto constante do art. 7 da base instrutória, correspondente ao ponto 11 da matéria apurada em 1ª instância, por entender que da prova produzida apenas era lícito inferir que nas ocasiões em que do escritório referenciado as pessoas em causa observaram a fracção objecto do litígio as luzes daquela fracção susceptíveis de serem percepcionadas estavam apagadas à noite; - finalmente, e quanto à matéria do art.10º da base instrutória, correspondente ao ponto 12 da factualidade provada , a resposta foi alterada , de modo a ficar provado apenas que, se a A. tivesse podido dispor da fracção, poderia tê-la arrendado pelo valor e mercado.

  16. Novamente inconformado com o decidido pela Relação, recorreu o R. para o STJ, interpondo o presente recurso de revista, encerrado com as seguintes conclusões que, como é sabido, lhe delimitam o objecto: Iº Considerando o exposto na 2ª, questão, entende-se que, perante a contradição existente na resposta à matéria de facto dos artigos ali mencionados da base instrutória, e, tendo em vista que se trata de factos essenciais para se conhecer do mérito da acção, entende-se que ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 729.2ºe 731.º do CPC, deverá este Vdo Tribunal, anular o julgamento da matéria de facto, ordenando-se a sua integral repetição.

    Ou, Caso V. Ex.as assim o não venham a considerar; 2.ª Que seja fixada a força probatória plena dos documentos existentes nos autos a fls. 52 a 75;253 a 272 e bem assim dos 4 documentos que se juntam uma vez que se trata de documentos autênticos, públicos e particulares que não foram objecto de qualquer incidente de falsidade; 3.ª Que, em consequência, se ordene o reenvio dos autos ao Tribunal recorrido para suprir a contradição na matéria de facto, tendo por base o que se expôs na 2ª, questão; 4.ª Que, em face do exposto na 3.2 questão, que se considere ,que,no que se refere à condenação do recorrente no pagamento que vier a ser liquidado em execução de sentença, configura uma decisão nula em face do disposto no n.e 1 do art.s 661.2 e alínea "e" n.s 1 do art.5 668.2 do CPC, com as legais consequências.

    1. Que, em face do que se expôs na 5^, questão, sejam admitidos nos autos os 4 documentos supervenientes que se reputam importantes para a boa decisão a proferir e, em abono da tese que o recorrente sustenta quanto à sua residência no andar reivindicado.

    2. Que neste...

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