Acórdão nº 1052/05.2TTMTS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE Sumário : I - Os limites da condenação contidos no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, têm de ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra, sendo esta a orientação assumida como válida na solução de casos em que o efeito jurídico pretendido se apresenta como indemnização decorrente de um único facto ilícito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos, componentes ou integrantes do direito cuja tutela é jurisdicionalmente solicitada.

II - A proibição de condenação em quantidade superior à do pedido, consignada naquele preceito legal, é justificada pela ideia de que compete às partes a definição do objecto do litígio, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à vontade das partes, e de que não seria razoável que o demandado fosse surpreendido com uma condenação mais gravosa do que a pretendida pelo autor.

III - Assim, se o Autor limita o pedido acessório a determinado valor global, a defesa fica restrita a esse valor, sendo esse o pedido global a atender, com exclusão dos valores dos pedidos principais (ou suas parcelas), para efeito de se considerar a condenação contida nos limites do pedido acessório.

IV - Tendo os Autores pedido a condenação da Ré no pagamento de juros de mora relativos a créditos laborais vencidos desde o ano de 2001, pedido acessório distinto do pedido principal, a condenação da Ré, na 1.ª instância, a pagar aos Autores juros de mora relativos aos créditos vencidos nos anos anteriores a 2001, violou o disposto no artigo 661.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e cometeu a nulidade prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do mesmo diploma e o acórdão da Relação, ao decidir que a sentença não enfermava desse vício, fez interpretação incorrecta de tais preceitos.

V - Para determinação da retribuição variável deve-se atender à média dos valores que o trabalhador recebeu nos últimos doze meses ou no tempo da execução do contrato (artigos 84.º, n.º 2, da LCT e 252.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003), sendo que as prestações correspondentes a trabalho suplementar, quando auferidas regular e periodicamente, constituem contrapartida de trabalho efectivamente realizado, no contexto da execução do contrato, em proveito do empregador.

VI - A regularidade e periodicidade a que se referem esses preceitos reportam-se tão só à realização de trabalho suplementar e ao percebimento das correspondentes prestações, abstraindo do maior ou menor valor de cada uma delas, devendo, na média mensal dos últimos doze meses, ter-se em conta todas elas, valor que integra a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.

VII - Por se tratar de uma retribuição mensal, devida pelo simples facto de o trabalhador aceitar a possibilidade de efectuar transportes internacionais, que assume a natureza de uma compensação, a retribuição específica prevista no n.º 7, da cláusula 74.ª, do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FRESTRU, é devida, como a retribuição base, em relação a todos os dias do mês.

VIII - No âmbito do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 de Julho, os valores das prestações, regular e periodicamente auferidas, para além da remuneração base, designadas de complementos salariais, devem ser levados em conta no cômputo do subsídio de Natal, atendendo-se, para o efeito, caso sejam variáveis, à média das importâncias auferidas, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores ao mês em que é processado o subsídio de Natal.

IX - No âmbito do Código do Trabalho de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal – salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário – reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, delas se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente, já que “o mês de retribuição” a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Transportes S..., S. A.

, foi, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, demandada, em acções oportunamente apensadas, por: 1.º - AA 2.° - BB, 3.° - CC, 4.° - DD, 5.° - EE, 6.° - FF, 7.° - GG, 8.° - HH, 9.° - II, 10.° - JJ, e 11.° - LL.

Alegaram todos Autores, em síntese, que, estando ao serviço da Ré, como motoristas de transportes nacionais de mercadorias, ela não lhe pagou, na íntegra, a média do trabalho suplementar diário, durante os períodos que indicaram nas respectivas petições, e que, tendo prestado, pelo menos, 66 horas de mensais de trabalho suplementar, dentro dos períodos que referiram nos seus articulados, e não tendo gozado os respectivos dias de descanso compensatório, têm direito ao pagamento desse tempo com um acréscimo não inferior a 100%.

O 11.º Autor, LL, alegou, ainda, que tendo desempenhado funções de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias, entre os anos de 1983 e 2000, a Ré não lhe pagou a retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º 7 do CCTV aplicável, no período de 1 de Janeiro de 1983 a 31 de Agosto de 1988, bem como as diferenças no período de 1 de Setembro de 1988 a 31 de Agosto de 2000, e que também não integrou aquela remuneração especial e o prémio de assiduidade nas retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal, nos anos de 1983 a 2000.

Pediram: — O l.º Autor (processo principal): a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 23.875,37 respeitante a: média do trabalho suplementar e prémio mensal nas férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1989 a 2005; dias de descanso compensatórios não gozados, referentes a trabalho suplementar prestado nos anos de 1994 a 2005; diferenças de retribuição verificadas a partir de Fevereiro a Setembro de 2005; pagamento das prestações vincendas até final; e juros de mora, contados desde o ano de 2001, à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

— O 2.º Autor (apenso n.º 142/06): a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 25.194,68 respeitante a: média do trabalho suplementar e prémio mensal nas férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1980 a 2005; dias de descanso compensatórios não gozados, referentes a trabalho suplementar prestado nos anos de 1984 a 2004; diferenças de retribuição verificadas a partir de Janeiro a Novembro de 2005; juros de mora, contados desde o ano de 2001, à taxa legal até efectivo e integral pagamento; prestações vincendas até final.

— O 3.º Autor (apenso n.° 143/06): a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 13.316,67 respeitante a: média do trabalho suplementar e prémio mensal nas férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1998 a 2005; dias de descanso compensatórios não gozados, referentes a trabalho suplementar prestado nos anos de 1998 a 2004; diferenças de retribuição verificadas a partir de Fevereiro a Novembro de 2005; juros de mora, contados desde o ano de 2001, à taxa legal até efectivo e integral pagamento; e prestações vincendas até final.

— O 4.º Autor (apenso n.º 245/06): a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 29.369,03 respeitante a: média do trabalho suplementar e prémio mensal nas férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1980 a 2005; dias de descanso compensatórios não gozados, referentes a trabalho suplementar prestado nos anos de 1980 a 2004; diferenças de retribuição verificadas a partir de Fevereiro a Novembro de 2005; juros de mora, contados desde o ano de 2001, à taxa legal até efectivo e integral pagamento; e prestações vincendas até final.

— O 5.º Autor (apenso n.° 1139/05): a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 24.653.34 respeitante a: média do trabalho suplementar e prémio mensal nas férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1990 a 2005; dias de descanso compensatórios não gozados, referentes a trabalho suplementar prestado nos anos de 1990 a 2004; diferenças de retribuição verificadas a partir de Fevereiro a Novembro de 2005; juros de mora, contados desde o ano de 2001, à taxa legal até efectivo e integral pagamento; e prestações vincendas até final.

— O 6.º Autor (apenso n.° 1086/05): a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 35.490,35 respeitante a: média do trabalho suplementar e prémio mensal nas férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1988 a 2005; dias de descanso compensatórios não gozados, referentes a trabalho suplementar prestado nos anos de 1988 a 2004; diferenças de retribuição verificadas a partir de Fevereiro a Setembro de 2005; juros de mora, contados desde o ano de 2001, à taxa legal até efectivo e integral pagamento; e prestações vincendas até final.

— O 7.º Autor (apenso n.° 1085/05): a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 27.036,24 respeitante a: média do trabalho suplementar e prémio mensal nas férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1990 a 2005; dias de descanso compensatórios não gozados, referentes a trabalho suplementar prestado nos anos de 1990 a 2004; diferenças de retribuição verificadas a partir de Fevereiro a Setembro de 2005; juros de mora, contados desde o ano de 2001, à taxa legal até efectivo e integral pagamento; e prestações vincendas até final.

— O 8.º Autor (apenso n.° 364/06): a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de € 24.603,77 respeitante a: média do trabalho suplementar e prémio mensal nas férias, subsídio de férias e de Natal nos anos de 1980 a 2005; dias de descanso compensatórios não gozados, referentes a trabalho suplementar prestado nos anos de 1980 a 2004; diferenças de retribuição verificadas a partir de Fevereiro a Setembro de 2005; juros de mora, contados desde o ano de 2001, à taxa legal até efectivo e integral...

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