Acórdão nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2021
Magistrado Responsável | LEONOR CRUZ RODRIGUES |
Data da Resolução | 03 de Março de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc.º nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1 4ª Secção LCR/JG/CM Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1 - Relatório 1. No Juízo do Trabalho …… do Tribunal Judicial da Comarca ……… AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho contra “AVIPRONTO PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.”, pedindo a condenação da Ré no pagamento:
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Do montante correspondente à rúbrica “mudança de viatura a cada 4 anos ou 200.000Km, no final opção de compra da mesma por 5% do valor da compra” no valor de €70.000,00; B) Do montante correspondente à rúbrica “prémio de produtividade anual equivalente a três salários” no valor de €123.000,00, ou tendo como referência o valor de €12.500,00; C) Do valor pela não realização da formação profissional no montante de €12.000,00 D) Do montante que o Autor não descontou para a segurança social no valor de €2.670,00; E) Assim como os juros legais vincendos e que, entretanto, se vencerem até integral pagamento.
Para tanto invocou, em síntese, que que foi admitido ao serviço da ré para desempenhar as funções de ……comercial, que tal admissão teve lugar após negociações dos termos do contratuais com a ré e depois de esta ter aceite garantir ao autor as condições contratuais e remuneratórias não inferiores às que o mesmo dispunha na sua anterior empregadora, e que, não obstante os vários anos decorridos e a insistência do autor, a ré não cumpriu a totalidade das condições acordadas. Invocou também que o incumprimento da ré que teve reflexo nos valores declarados para a segurança social, estando o autor em situação de baixa médica desde 3-3-2017 com inegável reflexo nos valores que lhe são liquidados a título de subsídio de doença, e que a ré nunca lhe facultou qualquer formação profissional tendo sido o próprio a, à sua custa e sem reconhecimento da categoria de trabalhador-estudante, a promover a sua formação académica e profissional.
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Realizada a audiência de partes, e frustrada a conciliação, a Ré apresentou contestação na qual invocou, em síntese, que, sem prejuízo de nunca ter acordado qualquer prémio de produtividade, impugna que tenha tido lugar a expansão de negócios que o autor alega para justificar o mesmo, questionando a sua forma de cálculo e, bem assim, qualquer obrigatoriedade de aumento anual. Mais invocou que a viatura automóvel é sua propriedade e foi disponibilizada ao autor para utilização, enquanto trabalhador, sem que daí resultasse para o autor qualquer direito sobre a mesma ou relativo à mesma, e que, sem prejuízo de ter ministrado ao autor formação profissional concedeu-lhe diversas dispensas para o mesmo concluir os seus estudos académicos, permitindo que o mesmo utilizasse e permanecesse nas suas instalações a estudar.
Em reconvenção, alegando prejuízos resultantes da retenção pelo Autor, durante a suspensão do contrato de trabalho por tempo indeterminado por motivo de doença, da viatura automóvel que lhe havia sido facultada para utilização ao seu serviço, pediu a Ré a condenação do Autor a reconhecer que não tem direito ao veículo da Ré enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho e a proceder à sua entrega imediata, e no pagamento de indemnização no montante mínimo diário de € 41,34, perfazendo ao tempo a quantia de € 3 720,60, e na condenação do A., a título de sanção pecuniária compulsória, de € 50,00 diários por cada dia de atraso na entrega do veículo.
Após resposta do Autor a acção prosseguiu os seus termos normais, com realização de audiência prévia, no âmbito da qual o tribunal convidou o Autor a concretizar factos atinentes ao pedido formulado, o que o Autor fez em articulado a que a Ré respondeu mantendo o anteriormente alegado, vindo a instância a ser suspensa, em razão do óbito do Autor, e a prosseguir depois com os sucessores entretanto habilitados.
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Em continuação da audiência prévia foi admitido o pedido reconvencional, fixado o valor da causa e proferido despacho saneador, após o que, discutida a causa, foi proferida sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito enunciada, se decide julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência:
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Condenar a ré a pagar, aos sucessores habilitados do autor, a quantia que em sede de execução de sentença se venha a apurar corresponder ao valor corresponder a 5,00% da viatura da marca ………… entregue ao autor em 2005, quando esta atingiu os 200 000 km, 5,00% de uma viatura equivalente à entregue em 2005 quando esta atingiu os 400 000 km e os 600 000 km, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4,00% contabilizados desde a liquidação de tal valor e até efectivo e integral pagamento.
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Condenar a ré a pagar, aos sucessores habilitados do autor, a quantia de 1 817,55€ (mil oitocentos e dezassete euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de crédito de formação profissional não prestada, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4,00% contabilizados desde 1-1-2015 sobre 605,85€, desde 1-1-2016 sobre 605,85€ e desde 1-1-2017 sobre 605,85€, sempre até efectivo e integral pagamento.
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Absolver a ré do mais contra si peticionado nos autos d) Julgar improcedente o pedido reconvencional absolvendo o autor, representado pelos seus sucessores habilitados, do mesmo.
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Condenar autor, representado pelos seus sucessores habilitados, e ré nas custas do pedido da acção na proporção de, respectivamente, 95,00% e 5,00%.
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Condenar a ré nas custas do pedido reconvencional.
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Inconformada com a sentença dela apelou a Ré, tendo os Autores habilitados apresentado contra-alegações e interposto recurso subordinado, ambos impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, e de direito, alegando, em substância, erro de julgamento na aplicação do direito aos factos.
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Conhecendo dos recursos, o Tribunal da Relação, por acórdão de 29 de Abril de 2020, julgou-os parcialmente procedentes, tendo a final, proferido a seguinte decisão: “Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em: - Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto apresentada pela Ré, nos termos supra mencionados - Julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o recurso da Ré e, em consequência, alterar a al. a) do dispositivo da sentença na parte em que refere …….. passando a ter a seguinte redacção: “
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Condenar a ré a pagar aos sucessores habilitados do autor, a quantia que em sede de execução de sentença se venha a apurar corresponder ao valor de 5,00% da viatura de marc……………, com a matrícula ……-AQ entregue ao autor em 2005, quando esta atingiu 200.000km, 5,00% de uma viatura equivalente à entregue em 2005 quando esta atingiu os 400.000km e os 600.000km, acrescida de juros à taxa anual de 4,00% contabilizados desde a liquidação de tal valor e até efectivo e integral pagamento. ” - Julgar procedente a impugnação da matéria de facto apresentada pelos Autores habilitados nos termos supra mencionados.
- Julgar o recurso subordinado parcialmente procedente por parcialmente provado e condenar a Ré a pagar ao Autor os prémios anuais relativos aos anos de 2006, 2007, 2008, 2010,2011,2012, 2013, valor a apurar em incidente de liquidação”.
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Inconformada com a decisão dela interpõe a Ré recurso de revista, formulando a final as seguintes conclusões: 1. A matéria de facto considerada provada conforme pontos 5 e 17 em conjugação com o raciocínio do acórdão só pode conduzir à absolvição da Ré do pagamento...
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