Acórdão nº 28857/17.9T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução03 de Março de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 28857/17.9T8LSB.L1.S1 Recurso de Revista Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.Relatório AA, BB, CC, DD e EE instauraram a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A.

, Parcaixa – SGPS, S.A. (entretanto incorporada, por fusão na 2ª Ré CGD) e Caixa Geral de Depósitos, S.A.

, pedindo: a) A declaração de que o direito à atribuição de uma viatura automóvel, que se encontra entre as condições expressamente acordadas pelos Autores com a sociedade CAIXA CRÉDITO – SOCIEDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO, S.A., para a sua admissão, e que os Autores utilizavam, em exclusivo, e para seu uso profissional e pessoal, sem qualquer limite, suportando a sociedade CAIXA CRÉDITO – SOCIEDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO, S.A., e depois a 1.ª Ré e a 3.ª Ré, no caso do 5.º Autor, todas as despesas, sem qualquer limite, integrava a retribuição dos Autores; b) A declaração de que o direito à atribuição de uma viatura automóvel, que se encontra entre as condições expressamente acordadas pelos Autores com a sociedade CAIXA CRÉDITO – SOCIEDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO, S.A., para a sua admissão, e que os Autores utilizavam, em exclusivo, e para seu uso profissional e pessoal, sem qualquer limite, suportando a sociedade CAIXA CRÉDITO – SOCIEDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO, S.A., e depois a 1.ª Ré e a 3.ª Ré, no caso do 5.º Autor, todas as despesas, sem qualquer limite, representava uma vantagem patrimonial no valor mensal de € 710,00, de € 708,50, de € 995,00, de € 780,00 e de € 580,00, para o 1.º Autor, para o 2.º Autor, para o 3.º Autor, para o 4.º Autor e para o 5.º Autor, respectivamente; c) A declaração de que a decisão unilateral da 1.ª Ré e da 3.ª Ré, no caso do 5.º Autor, de retirar aos Autores as viatura automóveis que estes utilizavam, em exclusivo, e para seu uso profissional e pessoal, sem qualquer limite, suportando a sociedade CAIXA CRÉDITO – SOCIEDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO, S.A., e depois a 1.ª Ré e a 3.ª Ré, no caso do 5.º Autor, todas as despesas, sem qualquer limite, constitui uma violação do disposto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, e no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil; d) Serem a 1.ª Ré e a 3.ª Ré, no caso do 5.º Autor, condenadas a atribuírem viaturas automóveis aos Autores, dentro dos valores que expressamente acordaram com a sociedade CAIXA CRÉDITO – SOCIEDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÕES A CRÉDITO, S.A., para a sua admissão, para estes utilizarem, em exclusivo, e para seu uso profissional e pessoal, sem qualquer limite, suportando a 1.ª Ré e a 3.ª Ré, no caso do 5.º Autor, todas as despesas, sem qualquer limite; e) Serem as Rés condenadas a pagar solidariamente ao 1.º Autor a quantia mensal de € 710,00, desde o dia 24 de Novembro de 2017, acrescidas dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento; f) Serem as Rés condenadas a pagar solidariamente ao 2.º Autor a quantia mensal de € 708,50, desde o dia 21 de Novembro de 2017, acrescidas dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento; g) Serem as Rés condenadas a pagar solidariamente ao 3.º Autor a quantia mensal de € 995,00, desde o dia 10 de Novembro de 2017, acrescidas dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento; h) Serem as Rés condenadas a pagar solidariamente ao 4.º Autor a quantia mensal de € 780,00, desde o dia 20 de Novembro de 2017, acrescidas dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento; i) Serem as Rés condenadas a pagar solidariamente ao 5.º Autor a quantia mensal de € 580,00, desde o dia 29 de Novembro de 2017, acrescidas dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento.

Invocaram como fundamento, em síntese: - Serem funcionários da 1ª Ré, por via da aquisição por esta dos activos e passivos da Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A. (a partir de 1 de Janeiro de 2006), que se encontra numa relação societária com a 2ª Ré; - Terem expressamente acordado com a entidade empregadora, como condição de admissão, o direito à atribuição de um veículo automóvel, para uso total (suportando aquela e posteriormente as 1ª e 3ª Rés, todas as despesas de combustível, portagens, estacionamento, seguros e manutenção), pelo que, o mesmo integra a sua retribuição, não podendo ser unilateralmente retirado pelas Rés por constituir uma diminuição da retribuição.

As Rés contestaram, por impugnação, alegando, em síntese, que a utilização que os Autores fizeram na sua vida pessoal das viaturas de serviço disponibilizadas pela 1ª Ré resultou de mera tolerância e que os valores indicados por aqueles correspondem aos encargos com as viaturas e não à vantagem patrimonial que alegam terem obtido com a utilização das mesmas na sua vida.

Depois da audiência de julgamento, foi proferida sentença com a seguinte decisão: Face ao exposto, decide julgar-se improcedente a presente acção interposta pelos Autores AA, BB, CC, DD e EE contra as Rés Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e Caixa Geral de Depósitos, S.A. e, consequentemente, absolver estas dos pedidos.

Os AA., inconformados, interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que impugnaram a matéria de facto, bem como a decisão de direito, porquanto a sentença não lhes reconheceu a atribuição das viaturas, bem como o pagamento de todas as despesas a elas inerentes, como retribuição.

Pugnaram os AA pelo reconhecimento daquela forma de retribuição, peticionando a condenação das RR. na entrega aos AA de viaturas automóveis, dentro dos valores que os AA expressamente acordaram, para a sua admissão, para estes utilizarem, em exclusivo, e para seu uso profissional e pessoal, sem qualquer limite, suportando as RR. (1.ª e 3.ª RR relativamente ao 5.º A), todas as despesas sem qualquer limite.

Mais peticionaram a condenação das RR. no pagamento a cada um dos AA das quantias mensais de € 410,78, desde 24 de Novembro de 2017, € 381,49, desde 21 de Novembro de 2017, € 414,22, desde 10 de Novembro de 2017, € 410,78, desde 20 de Novembro de 2017 e € 430,49, desde 29 de Novembro de 2017, até integral pagamento, acrescido de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento.

Em 27 de Junho de 2019, foi proferida decisão singular pelo Relator, que foi objecto de reclamação para a conferência, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Outubro de 2019, decidido: - Apreciar a impugnação da matéria de facto, tendo improcedido quer o aditamento de factos peticionado, quer a eliminação de factos da factualidade provada.

- Reconhecer que a atribuição de viaturas aos AA. consubstanciava parte da retribuição dos mesmos, pelo que a retirada das mesmas implicou uma diminuição da retribuição dos AA; e consequentemente - Condenar as 1.ª e 3.ª RR a atribuírem viaturas automóveis aos AA, para estes utilizarem, em exclusivo, e para seu uso profissional e pessoal, sem qualquer limite, suportando as RR todas as despesas, sem qualquer limite;- relegar para sede de incidente de liquidação o valor mensal a pagar pelas RR a cada um dos AA, respeitante à vantagem patrimonial de utilização do veículo desde Novembro de 2017;- relativamente aos juros, decidiu condenar as RR a pagarem a cada um dos AA juros de mora, à taxa legal, sobre cada uma das parcelas em dívida a contar do transito em julgado da decisão de liquidação até integral e efectivo pagamento.

Inconformadas, as RR interpuseram recurso de revista para este Tribunal, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O douto Acórdão recorrido manteve a douta Decisão Singular de Fls., afirmando, em Conferência, que tal Decisão Singular é clara e mostra-se fundamentada, não se vislumbrando necessidade de sobre ela aduzir novos argumentos ou esclarecimentos.

  1. O douto Acórdão recorrido, ao manter a douta Decisão Singular, constitui, salvo o devido respeito, errada decisão de direito atentos os factos provados, com a qual as Recorrentes não podem conformar-se.

  2. Os conceitos de mera liberalidade ou de acto de mera tolerância constituem conclusões, não sendo, por isso, susceptíveis de elencar os factos provados, devendo antes alcançar-se tais conclusões da factualidade provada.

  3. No caso dos autos, ao contrário do entendimento versado no douto Acórdão recorrido (ao manter a douta Decisão Singular), é manifesta, salvo o devido respeito, a demonstração que a utilização da viatura automóvel, feita pelos Recorridos, resultou de uma mera tolerância da Caixa Crédito e suas sucessoras, posteriormente, a 1.ª Recorrente.

  4. Os Recorridos não lograram provar o que alegaram nos artigos 34.º, 46.º, 57.º, 70.º e 83.º da p.i., ou seja, que “Aquando do acordo de admissão (…) ao serviço da Caixa Crédito – Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, S.A. tenha sido expressamente acordado entre as partes a atribuição de um veículo automóvel para uso total.”.

  5. Atenta a factualidade provada, resulta que a utilização das viaturas, feita pelos Recorridos na sua vida pessoal, era precária e, em conclusão, uma mera tolerância da Caixa Crédito e da 1.ª Recorrente.

  6. O que se provou foi que aquando da admissão dos Recorridos a Caixa Crédito se obrigou a disponibilizar uma viatura de serviço que era necessária para o serviço e que os Recorridos usavam na sua vida pessoal com o consentimento da Caixa Crédito e, posteriormente, da 1.ª Recorrente, constando dos Regulamentos de Viaturas em vigor já na Imoleasing, Locapor e Lusofactor, e, depois, na 1.ª Recorrente que a sua atribuição podia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT