Acórdão nº 2426/19.78PNF-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MAGALHÃES |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: * O reclamante AA interpôs recurso de apelação da decisão proferida em 1ª instância.
Porém, por decisão singular de 20.1.2020, a Relação … rejeitou o recurso com fundamento nos arts. 641º, nº 2, al. b) e 652º, nº 1, al. b) ambos do CPC.
Inconformado, o recorrente AA interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação da decisão ou por convite ao aperfeiçoamento das conclusões nos termos do art. 639º, nº 3 do CPC, mas por despacho de 11.2.2020, o relator não admitiu o recurso por o mesmo ter incidido em decisão singular e por não ser possível efectuar a convolação do recurso de revista para reclamação para além do 3º dia útil após o termo do prazo geral de 10 dias.
Deste despacho o recorrente veio reclamar, insistindo que dele cabia recurso de revista, nos termos do art. 671º do CPC, e que o facto de se tratar de um despacho do relator não afastava o direito a recurso. Sublinhou que a decisão reclamada de 11.2.2020 violava o art. 20º da CRP e os arts. 6º, nº 2, 411º e 547º, nº 1, al. a) do CPC. Louvou-se, ainda, no acórdão do STJ de 28.1.2016.
Porém, o relator indeferiu a reclamação e manteve o despacho que não admitiu o recurso, com a seguinte fundamentação, que se transcreve: “(…) Nos termos do art. 671º do CPC, apenas cabe recurso de revista de acórdão da Relação; não cabe de decisão singular do relator, que não é um acórdão (art. 152º, nº 3 do CPC; cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 260).
Assim, o que o reclamante devia ter feito era não recorrer logo de revista da decisão singular mas reclamar antes para a conferência nos termos do art. 652º, nº 5, al. b) do CPC para dela obter um acórdão recorrível (cfr. loc. cit; Ac. STJ de 8.2.2018, proc. nº 4140/16.6T8GMR.G1.S2 A. em www.dgsi.pt); e a isto não se opõe o acórdão de 28.1.2016, que apenas admite o recurso de acórdão.
Errou, portanto, o recorrente no meio utilizado.
É certo que se tem admitido que, nos termos do art. 193º, nº 3 do CPC, o juiz possa corrigir oficiosamente e manda proceder à tramitação própria da reclamação, desde que a praticado satisfaça os requisitos específicos da reclamação (Abrantes Geraldes e outros, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 233; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., pág. 377). Ou seja: a convolação só possível se ainda for possível a reclamação para a...
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