Acórdão nº 2426/19.78PNF-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MAGALHÃES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: * O reclamante AA interpôs recurso de apelação da decisão proferida em 1ª instância.

Porém, por decisão singular de 20.1.2020, a Relação … rejeitou o recurso com fundamento nos arts. 641º, nº 2, al. b) e 652º, nº 1, al. b) ambos do CPC.

Inconformado, o recorrente AA interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação da decisão ou por convite ao aperfeiçoamento das conclusões nos termos do art. 639º, nº 3 do CPC, mas por despacho de 11.2.2020, o relator não admitiu o recurso por o mesmo ter incidido em decisão singular e por não ser possível efectuar a convolação do recurso de revista para reclamação para além do 3º dia útil após o termo do prazo geral de 10 dias.

Deste despacho o recorrente veio reclamar, insistindo que dele cabia recurso de revista, nos termos do art. 671º do CPC, e que o facto de se tratar de um despacho do relator não afastava o direito a recurso. Sublinhou que a decisão reclamada de 11.2.2020 violava o art. 20º da CRP e os arts. 6º, nº 2, 411º e 547º, nº 1, al. a) do CPC. Louvou-se, ainda, no acórdão do STJ de 28.1.2016.

Porém, o relator indeferiu a reclamação e manteve o despacho que não admitiu o recurso, com a seguinte fundamentação, que se transcreve: “(…) Nos termos do art. 671º do CPC, apenas cabe recurso de revista de acórdão da Relação; não cabe de decisão singular do relator, que não é um acórdão (art. 152º, nº 3 do CPC; cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 260).

Assim, o que o reclamante devia ter feito era não recorrer logo de revista da decisão singular mas reclamar antes para a conferência nos termos do art. 652º, nº 5, al. b) do CPC para dela obter um acórdão recorrível (cfr. loc. cit; Ac. STJ de 8.2.2018, proc. nº 4140/16.6T8GMR.G1.S2 A. em www.dgsi.pt); e a isto não se opõe o acórdão de 28.1.2016, que apenas admite o recurso de acórdão.

Errou, portanto, o recorrente no meio utilizado.

É certo que se tem admitido que, nos termos do art. 193º, nº 3 do CPC, o juiz possa corrigir oficiosamente e manda proceder à tramitação própria da reclamação, desde que a praticado satisfaça os requisitos específicos da reclamação (Abrantes Geraldes e outros, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 233; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., pág. 377). Ou seja: a convolação só possível se ainda for possível a reclamação para a...

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