Acórdão nº 327/14.4T8CSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório Dr. Joaquim Chaves Laboratório de Análises Clínicas S.A.

intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra: GRUPLAB Gestão de Investimentos e actividades laboratoriais S.A.

Dr. AA e Dra. BB, todos melhor identificados nos autos, pedindo se declare o incumprimento contratual das obrigações assumidas perante a Autora e se condenem os Réus solidariamente no pagamento à Autora da quantia de € 2 605 012,02, acrescida de juros de mora vencidos sobre o capital, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto invoca, sumariamente, a Autora: - ser uma sociedade prestadora de serviços de meios complementares de diagnóstico, sendo que, no âmbito dessa atividade, em 19 de junho de 2008, a sociedade grupo Joaquim Chaves SGPS celebrou com os Réus um contrato promessa de compra e venda de ações e direito, nos termos do qual estes últimos prometeram vender à primeira pelo preço de € 11 975 000,00 as ações representativas da totalidade do capital social das sociedades Labomarques S.A. e Virico S.A.

; - o referido contrato-promessa foi celebrado tendo por base determinados pressupostos, tendo o preço das vendas prometidas tido por referência as contas apresentadas no ano de 2007 que os Réus declararam ser verdadeiras e corretas, bem como que em 2008 não se verificariam alterações significativas; - nesse mesmo contrato os Réus obrigaram-se a indemnizar a Autora por todos os prejuízos e despesas decorrentes de quaisquer reclamações de terceiros contra a sociedade Labomarques e Vírico; - em substituição da Grupo Joaquim Chaves SGPS, a Autora celebrou com os Réus, em 7 de agosto de 2008, os contratos definitivos e prometidos de compra e venda de ações e direitos sobre a totalidade do capital social das sociedades Labomarques S.A. e Vírico S.A.., contrato esse que nos termos da cláusula 4.ª ficou sujeito a todas as cláusulas e condições insertas no contrato-promessa e que se renovaram nessa data; - nessa mesma data a A. celebrou com os RR. um contrato de cessão de quotas da CPH Lda, nos termos do qual os RR. cederam à Autora, livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, três quotas representativas da totalidade do capital social daquela sociedade e de que os réus eram titulares.

- O preço de tal contrato teve como condição a verificação de pressupostos previstos na cláusula 5.

a daquele contrato, e por referência as contas do ano de 2007 que os Réus declararam ser verdadeiras e corretas, sem alterações significativas de registo em 2008.

- os 2.° e 3.° Réus eram, para além de sócios, Directores técnicos dos laboratórios das sociedades Gruplab e Virico e assim continuaram depois da celebração dos contratos definitivos de compra e venda daquelas sociedades, sendo que a Ré BB cessou essas funções em 1 de março de 2009 e AA cessou-as a 20 de junho de 2013; - não obstante as obrigações assumidas, a Autora, após a celebração do contrato definitivo, veio a apurar a existência de situações distintas das que constituíram os pressupostos do negócio, com reflexos significativos na desvalorização das empresas compradas, entre as quais (i) a facturação da Gruplab à Labomarques de € 1 077 345,31 pela realização de análises clínicas entre janeiro e julho de 2008, sem qualquer justificação e que visaram anular créditos naquele montante que a Labomarques detinha sobre a Gruplab; (ii) a Gruplab emitiu à Virico facturas no valor de € 280 000, pela alegada realização de análises, sem qualquer justificação e sem ter dado conhecimento à Autora e que visaram anular um crédito da Virico sobre aquela empresa no mesmo montante; - para além disto os RR retiraram da Labomarques o software de contabilidade bem como o computador de um colaborador onde se encontrava instalado tal software, propriedade de Labomarques, bem como não foi encontrado diverso equipamento informático adquirido pela sociedade e que constava da lista do imobilizado com o valor de € 41 417,32, assim como o equipamento informático da Vírico e da CPH Lda.

- De igual forma o 2.° Réu assinou um cheque sobre uma conta da Vírico no Banco Millenium BCP, à ordem da Gruplab, no valor de € 146 081,89 o qual apenas foi descontado em 5 de Agosto de 2008, visando retirar da sociedade o referido montante; - no imobilizado da Vírico encontra-se registado um trespasse, sendo certo que não existe nenhum ativo da empresa naquele montante; - De igual forma o saldo de caixa não correspondia à realidade, bem como não foi encontrado o equipamento correspondente a um Liaison e que integrava o ativo da empresa Labomarques S.A.; - por último os RR. venderam diverso imobilizado das três sociedades, em 31-03-2008, tendo omitido as mesmas à Autora, assim como a Autora se deparou com a existência de dívidas quer a instituições de crédito quer a fornecedores.

Termina, assim, a Autora concluindo que os contratos devem ser pontualmente cumpridos e que o devedor que falta ao cumprimento torna-se responsável por esse prejuízo, o qual é reclamado na presente ação, no montante globalmente contabilizado de € 2 605 012,02.

Devidamente citados, vieram os Réus contestar a fls. 365 e ss., excecionando a incompetência territorial, prescrição e a extinção do direito da Autora pela fusão/dissolução das sociedades e alegando, em suma, que: (i) abuso do direito - a presente ação se insere num plano maquiavélico elaborado pelo Autor com o desígnio de afastar os Réus do exercício da atividade de análises clínicas em especial no concelho …, atuando assim a Autora com abuso de direito, ultrapassando os limites do normal e legítimo; - o negócio em causa só se realizou após a realização de uma auditoria às empresas a adquirir a qual durou cerca de 3 meses, com entrega da documentação; - e nos anos que se seguiram à outorga do contrato, os Réus conviveram de modo harmonioso com a Autora; - com o despedimento do Réu AA e o encerramento do laboratório Labomarques os 2.° e 3.° Réus decidiram voltar a desempenhar a profissão de analistas clínicos abrindo o laboratório C...., situação que desencadeou o comportamento da Autora materializado em várias ações intentadas contra os Réus; - com as consecutivas ações, o Autor pretende manter os Réus sobre um estado de permanente coação e desgaste emocional e económico-financeiro, bem como denegrir a imagem dos mesmos e abalar a sua reputação; - durante toda a fase das negociações os Réus colocaram à disposição do Autor e dos seus representantes e técnicos as suas instalações e documentação, sendo que a relação de confiança era tanta que os Réus não fizeram intervir neste processo os seus advogados, tendo todo o processo sido liderado pelo Autor e seus representantes; - Nas semanas seguintes à assinatura do contrato-promessa, os Réus com a colaboração e supervisão do Autor regularizaram situações contabilísticas e fiscais pendentes, bem como solicitou à empresa de contabilidade a emissão de balancetes que refletissem a situação contabilística da empresa; - os balanços analíticos reportados a 31-12-2007 apresentados ao Autor demonstravam a situação contabilística das sociedades; - os balancetes de 31-07-2008, apresentados pelo Autor, não correspondem aos que foram entregues pelos Réus, pois que estes estavam devidamente assinados e acompanharam o contrato definitivo; - as faturas emitidas pela Gruplab à Labomarques no valor de 1 077 345,31 euros eram do conhecimento do autor aquando da negociação e outorga do contrato definitivo de compra de ações e direitos, e foram por esta aceites no balanço final do ano de 2008; - é falsa a existência de um crédito da Labomarques sobre a Gruplab, razão pela qual não podia o Autor contar com algo que não existia; - as faturas emitidas pela Gruplab à Virico no valor de € 280 000,00 eram igualmente do conhecimento da Autora aquando da negociação do contrato e foram aceites e refletidas no balanço final do ano de 2008.

- é falsa a existência de um crédito da Vínico sobre a Gruplab, razão pela qual não podia a Autora contar com algo que não existia; - o software primavera estava licenciado em nome da Labomarques S.A.e aquando das negociações foi transmitido à Autora pelo 2.° Réu que pretendia que a respetiva licença fosse alterada para a GrupLab, caso não houvesse oposição, sendo que a Autora não manifestou qualquer interesse no referido software posto que não o utilizava no seu grupo empresarial; - o Autor teve conhecimento da alteração da titularidade da licença do software em virtude de emails da empresa Primavera à Labomarques, sendo que a partir de julho de 2008 os contratos de assistência técnica passaram a ser faturados à Gruplab; - no que respeita ao equipamento informático a Autora não realizou qualquer auditoria ao património da Labomarques, razão pela qual não é crível que decorridos mais de seis anos venha a Autora referir desaparecimento desse material utilizado diariamente por diversos funcionários; - de qualquer das formas, a Autora, no ano de 2009, procedeu à substituição do equipamento informático que compunha o património da Labomarques, substituindo-o por HP, com vista à uniformização dos sistemas informáticos das empresas pertencentes ao grupo; - da mesma forma a Autora não realizou qualquer auditoria ao património da Vínico ou da CPH.; - no que respeita ao cheque no valor de € 146 081,89 o mesmo foi depositado em 08-05-2008, sendo que o mesmo se reporta a transações efectuadas e concluídas em data anterior às negociações para aquisição das sociedades; - no que respeita ao trespasse foi explicado ao Autor, aquando da análise da documentação a que essa rubrica de referia, e tanto assim é que tal valor foi mantido na Prestação de Contas de 2008; - o saldo de caixa só se comprova pela respetiva folha de caixa, pois que estando a empresa em atividade, os movimentos de caixa são dinâmicos, alterando-se diariamente; - o equipamento Liaison fazia parte do equipamento da Labomarques que continuou a pagá-lo até setembro de 2010; - em 2009 os...

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