Acórdão nº 4335/16.2T8BRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou esta acção contra BB, seu ex-cônjuge, pedindo a condenação deste a indemnizá-la dos danos patrimoniais e não patrimoniais – que, segundo alegou, ele causou, ilícita e culposamente, no imóvel que a ela havia sido adjudicado em partilha subsequente ao divórcio –, pagando-lhe: a) a quantia de € 35.321,43 (danos patrimoniais); b) a quantia de € 5.000 (danos morais); c) a quantia que vier a liquidar-se por perdas e danos.

Foi proferida sentença, condenando o R a pagar à A: a) - a quantia de € 9.492,50 (acrescida de IVA), para indemnização dos danos referidos no ponto 48 dos FA; b) - a quantia que se viesse a liquidar quanto ao custo de fornecimento e colocação de um exaustor; c) - a quantia correspondente a € 300 mensais, contada desde o trânsito em julgado da sentença referida no ponto 2 dos FA até à data do pagamento das quantias referidas nas alíneas a) e b); d) - a quantia de € 2.500, para compensação dos danos morais referidos no ponto 40 dos FA.

No âmbito do recurso interposto pelo R, a Relação revogou a sentença quanto ao disposto na sua alínea c) e manteve-a no demais.

O R interpôs recurso de revista, em que suscitou a questão da reponderação pela Relação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com conclusões que foram assim rematadas: «(…) tendo o Recorrente sustentado a apelação, quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 32 e 34 da sentença proferida em 1ª instância, na reponderação de presunções, na violação das regras sobre a repartição do ónus da prova, na errada valoração de uma série de indícios constantes do processo e, acima de tudo, na reapreciação de depoimentos prestados por várias testemunhas em audiência de julgamento, decorre do teor do acórdão que antecede que a Relação não chegou a (re)apreciar efetivamente os meios de prova e os fundamentos indicados pelo recorrente para infirmar a referida matéria dada como provada.

XIX. Por conseguinte, impõe-se a anulação parcial do acórdão, concretamente na parte em não reapreciou efetivamente os meios de prova e os fundamentos indicados pelo recorrente para infirmar a matéria de facto dada como provada nos pontos 32 e 34 da sentença proferida em 1ª instância, tendo assim ocorrido a violação de direito processual.

» Também a A interpôs, subordinadamente, recurso de revista, cujo objecto delimitou às questões (i) das nulidades do acórdão recorrido, (ii) da reponderação pela Relação da decisão proferida sobre a matéria de facto, ao ter considerado como não provados os factos tidos como assentes e insertos pela 1ª instância nos itens 37 e 38, (iii) da imputação pela Relação de nulidade à sentença e (iv) da verificação dos pressupostos do direito à indemnização reconhecido na alínea c) da sentença de 1ª instância.

Para tanto, formulou conclusões em que sobressaem os seguintes trechos: «(…) a circunstância de o julgador em 1ª Instância considerar não provado que a autora em julho de 2016 (negrito nosso), não fosse a atuação do réu teria procedido ao arrendamento do imóvel, e, por essa razão, a esse título deixou de receber, até ao momento (em que entrou a petição inicial) a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), (Artigos 55 e 56 da Petição Inicial), em nada colide com a situação de a Autora pretender destinar o imóvel em causa ao mercado de arrendamento, o poder fazer após a data em que transitou em julgado a sentença homologatória da partilha através da qual o mesmo lhe foi adjudicado, com a respetiva condenação em indemnização pelos prejuízos que daí de advieram, como ocorreu.

(…) 9ª- Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, reequacionar a avaliação da matéria de facto apontada, nos termos do disposto nº 4, do artigo 607º, aplicável por via do disposto no artigo 663, nº 2, todos do NCPC.

10ª- E, em consequência revogar a decisão contida em I do acórdão de que se recorre.

11ª – E, após, revogar a decisão contida em II do mesmo acórdão, na medida em que revoga o decidido NA ALÍNEA C) DA SENTENÇA, no respeitante à condenação do Réu a pagar à Autora, a título de indemnização por lucros cessantes, a quantia correspondente, contada desde a data do trânsito em julgado da sentença referida no ponto 2 dos Factos Provados e até à data em que se mostrem pagas as quantias acima referidas nas alíneas a) e b)a pagar à autora, a título de indemnização por lucros cessantes, a quantia correspondente a € 300,00 mensais, contada desde a data do trânsito em julgado.

12ª- Os factos alegados pela Autora na petição inicial e dados como provados, mostrando que o Réu cometeu culposamente violação ilícita do direito da autora, com essa conduta ocasionando um prejuízo à mesma autora, preenchem os requisitos para que se verifique a responsabilidade civil por factos ilícitos - o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano, um nexo causal, um nexo casal entre o facto e o dano.

13 – Estão preenchidos todos os pressupostos de que depende a imputação ao Réu da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pela Autora.

14 - A obrigação de indemnização a que o Recorrente se encontra vinculado, é una, proveniente do mesmo facto ilícito.

(…)18ª – A decisão de 1ª Instância considerou, que a Autora pretendia destinar o imóvel ao mercado do arrendamento, que em virtude dos estragos que o imóvel apresentava e que foram causados pelo Réu, ficou impossibilitada de o arrendar, sendo certo que, por esse arrendamento auferia, pelo menos, o montante de € 300 euros por mês.

16ª – A decisão recorrida não condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

(…) Com total conformidade com o disposto nos artigos 5º, nº 1, 607º e 609º do NCPC, bem como, em conformidade com o disposto nos artigos 483º, nº 1, 566º, 562º e 564º, nº 1, do Código Civil.

(…) O Acórdão recorrido assenta, neste particular segmento em que revogou a douta decisão da 1ª Instância, no total vazio da fundamentação, em violação expressa do disposto no artigo 5º, nº 1, 607º, 609º do NCPC, encerrando, assim, uma nulidade nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 615º do mesmo diploma legal.» * Importa apreciar e decidir as enunciadas questões.

A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1 - A Autora tem inscrita em seu nome no registo predial a aquisição da propriedade do prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar, com logradouro (…).

2 - Por sentença proferida em 17.05.2016 e já transitada em julgado, no processo de Inventário/Partilha Judicial (…) foi homologada a partilha nos termos da qual foi adjudicada à Autora a propriedade do prédio referido em 1.

(…) 9 - A Autora foi casada com o Réu, casamento que foi dissolvido por divórcio (…).

10 - Na pendência do divórcio, (…) Autora e Réu convencionaram que, até à partilha, a casa de morada de família, constituída pelo imóvel referido em 1, ficasse atribuída ao Réu.

11 - Após decretado e transitado em julgado o divórcio, foi intentado o processo referido em 2 (…).

12 - A relação de bens no mesmo apresentada era constituída por uma verba única, constituída pelo imóvel referido em 1.

13 - Prosseguindo os seus termos, teve lugar a conferência de interessados na qual, frustrada a tentativa de acordo se procedeu a licitação, e o imóvel veio a ser adjudicado à Autora pelo valor de € 75.000,00.

14 - Elaborado o mapa de partilha, que não mereceu qualquer reclamação, o interessado aqui Réu, em pagamento da sua meação, tinha a receber da Autora, a título de tornas a quantia de € 37.500,00.

15 - O Réu apresentou requerimento nos autos referidos em 2, solicitando que as tornas fossem depositadas.

16 - A Autora...

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