Acórdão nº 4129/19.3T8FNC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA.

intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra AITRAM - Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira e BB.

, pedindo a condenação de ambos ou do R. que vier a ser considerado para o efeito, em função da prova produzida, requerendo: a) A declaração de validade e eficácia das deliberações adoptadas na Assembleia Geral Extraordinária da AITRAM, de 18 de abril de 2018, constantes da Acta junta à petição inicial (cfr. doc.6); b) O cumprimento integral das deliberações adoptadas na Assembleia Geral Extraordinária, de 18 de abril de 2018 da AITRAM, constantes da Acta junta à petição inicial, dando execução a todas as suas determinações (cfr. doc. 6); c) Em consequência, deve ser ordenada a execução de tais deliberações, em cumprimento das quais deverá ser condenado o R. BB., na qualidade de Presidente da Direcção: (i) A formalizar o mandato emitido pela Assembleia Geral a favor do Presidente da Mesa, através da outorga de instrumento notarial, nos termos do qual deverá transferir, a favor do A., os poderes de representação (cfr. artigo 19.º dos Estatutos) e os poderes de vinculação da AITRAM (cfr. artigo 21.º dos Estatutos) para que, em nome da mesma, possa outorgar a escritura pública de alteração dos respectivos Estatutos, (ii) Ou a outorgar, em representação da AITRAM, a necessária escritura pública destinada à alteração dos Estatutos, nos termos e condições consignados nas deliberações da Assembleia Geral Extraordinária da AITRAM, constantes da Acta de 18.04.2018 (cfr. artigo 21.º, n.º 1 dos Estatutos), conforme lhe impõe a alínea d), do artigo 18.º dos Estatutos; e) Em qualquer dos casos, a condenação do R. BB. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de multa em valor nunca inferior a €100,00 (cem euros) por cada dia de atraso, na concretização das deliberações tomadas em Assembleia Geral da AITRAM de 18.04.2018.

Para o efeito alegou, em síntese, que é Presidente da Mesa da Assembleia Geral e associado da AITRAM; o 2.º R. é Associado da AITRAM, sendo Presidente da Direcção da AITRAM; em 18.04.2018 teve lugar Reunião Geral Extraordinária de Sócios da AITRAM, na qual foram aprovadas propostas de alteração aos Estatutos da AITRAM; o R. BB., enquanto Presidente da Direcção da Assembleia, recusa-se a cumprir e a formalizar o mandato emitido pelos associados reunidos em Assembleia Geral a favor do A., enquanto Presidente da Mesa da Assembleia, através de instrumento notarial para a transferência dos poderes de representação e de vinculação, para que, em nome da AITRAM, o A. possa outorgar a escritura pública de alteração dos respectivos Estatutos, bem como se recusa a marcar e a outorgar na qualidade de Presidente de Direcção e em representação da AITRAM, a mencionada escritura pública destinada a alteração dos Estatutos nos termos e condições consignados nas deliberações constantes da Acta da Assembleia Geral Extraordinária de 18.04.2018.

Os RR. apresentaram contestação, tendo, além do mais, excepcionado a incompetência material do juízo local cível onde o processo foi instaurado, por ser da competência dos juízos de trabalho, bem como arguido as excepções de ilegitimidade do A. e de ineptidão da petição inicial.

Terminam pugnando pela improcedência da acção.

Por despacho de 12.12.2019 foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem quanto à arguida incompetência material do juízo local cível.

O A. defendeu a competência material do tribunal.

Os RR. pugnaram pela incompetência material.

Em 21 de Janeiro de 2020 foi proferida decisão que julgou o tribunal materialmente incompetente para apreciar a causa e, em consequência, absolveu os RR. da instância, «ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 65.º, 96.º, al. a), 97.º, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1 al. a), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º al. a), 578.º e 590.º, n.º 1 al. a) e n.º 3 todos do Código de Processo Civil».

Inconformado com esta decisão, o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação … .

Por acórdão de...

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