Acórdão nº 4129/19.3T8FNC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA.
intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra AITRAM - Associação dos Industriais de Táxi da Região Autónoma da Madeira e BB.
, pedindo a condenação de ambos ou do R. que vier a ser considerado para o efeito, em função da prova produzida, requerendo: a) A declaração de validade e eficácia das deliberações adoptadas na Assembleia Geral Extraordinária da AITRAM, de 18 de abril de 2018, constantes da Acta junta à petição inicial (cfr. doc.6); b) O cumprimento integral das deliberações adoptadas na Assembleia Geral Extraordinária, de 18 de abril de 2018 da AITRAM, constantes da Acta junta à petição inicial, dando execução a todas as suas determinações (cfr. doc. 6); c) Em consequência, deve ser ordenada a execução de tais deliberações, em cumprimento das quais deverá ser condenado o R. BB., na qualidade de Presidente da Direcção: (i) A formalizar o mandato emitido pela Assembleia Geral a favor do Presidente da Mesa, através da outorga de instrumento notarial, nos termos do qual deverá transferir, a favor do A., os poderes de representação (cfr. artigo 19.º dos Estatutos) e os poderes de vinculação da AITRAM (cfr. artigo 21.º dos Estatutos) para que, em nome da mesma, possa outorgar a escritura pública de alteração dos respectivos Estatutos, (ii) Ou a outorgar, em representação da AITRAM, a necessária escritura pública destinada à alteração dos Estatutos, nos termos e condições consignados nas deliberações da Assembleia Geral Extraordinária da AITRAM, constantes da Acta de 18.04.2018 (cfr. artigo 21.º, n.º 1 dos Estatutos), conforme lhe impõe a alínea d), do artigo 18.º dos Estatutos; e) Em qualquer dos casos, a condenação do R. BB. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de multa em valor nunca inferior a €100,00 (cem euros) por cada dia de atraso, na concretização das deliberações tomadas em Assembleia Geral da AITRAM de 18.04.2018.
Para o efeito alegou, em síntese, que é Presidente da Mesa da Assembleia Geral e associado da AITRAM; o 2.º R. é Associado da AITRAM, sendo Presidente da Direcção da AITRAM; em 18.04.2018 teve lugar Reunião Geral Extraordinária de Sócios da AITRAM, na qual foram aprovadas propostas de alteração aos Estatutos da AITRAM; o R. BB., enquanto Presidente da Direcção da Assembleia, recusa-se a cumprir e a formalizar o mandato emitido pelos associados reunidos em Assembleia Geral a favor do A., enquanto Presidente da Mesa da Assembleia, através de instrumento notarial para a transferência dos poderes de representação e de vinculação, para que, em nome da AITRAM, o A. possa outorgar a escritura pública de alteração dos respectivos Estatutos, bem como se recusa a marcar e a outorgar na qualidade de Presidente de Direcção e em representação da AITRAM, a mencionada escritura pública destinada a alteração dos Estatutos nos termos e condições consignados nas deliberações constantes da Acta da Assembleia Geral Extraordinária de 18.04.2018.
Os RR. apresentaram contestação, tendo, além do mais, excepcionado a incompetência material do juízo local cível onde o processo foi instaurado, por ser da competência dos juízos de trabalho, bem como arguido as excepções de ilegitimidade do A. e de ineptidão da petição inicial.
Terminam pugnando pela improcedência da acção.
Por despacho de 12.12.2019 foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem quanto à arguida incompetência material do juízo local cível.
O A. defendeu a competência material do tribunal.
Os RR. pugnaram pela incompetência material.
Em 21 de Janeiro de 2020 foi proferida decisão que julgou o tribunal materialmente incompetente para apreciar a causa e, em consequência, absolveu os RR. da instância, «ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 65.º, 96.º, al. a), 97.º, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1 al. a), 576.º, n.º 1 e 2, 577.º al. a), 578.º e 590.º, n.º 1 al. a) e n.º 3 todos do Código de Processo Civil».
Inconformado com esta decisão, o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação … .
Por acórdão de...
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