Acórdão nº 12380/17.4T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL 1. AA. e BB., vem, nos termos do disposto no art. 616º, nº 2, alíneas a) e b), ex vi arts. 666º e 685º, todos do CPC, requerer a reforma do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 16 de dezembro de 2020, no processo nº 12380/17…. e que, julgando improcedente a revista interposta pelos autores e procedente a revista interposta pela ré e, revogou, nesta parte, o acórdão recorrido e decidiu: 1º- Absolver a ré do pedido formulado pelos autores na alínea b) da petição inicial, ou seja, de demolir o murete e caleira construídos ao longo de parte da estrema norte da mesma propriedade, frente à janela existente no imóvel identificado no art.° 1° da petição inicial, virada a sul e deitando diretamente para o prédio da ré.

  1. - Condenar os autores no pedido formulado na alínea a) da reconvenção, ou seja, fechar a janela sita na empena sul do corpo edificado sul poente da sua propriedade e que deita sobre a propriedade da ré, erguendo no seu espaço um pano de alvenaria de tijolo e respetivos rebocos, devolvendo à empena sul a condição de empena cega ou oculta.

Alegam, para tanto e em síntese, que esta condenação teve por base a afirmação feita a fls. 61 do referido acórdão de que os « porque os autores também não alegaram nem provaram quaisquer factos demonstrativos de uma situação de posse de boa fé, evidente se torna que a sua posse sobre a dita janela não pode deixar de ser considerada como sendo de má fé, pelo que o prazo que releva para efeitos de constituição da referida servidão de vistas é o de 20 anos estabelecido no art. 1296º, do C. Civil, contado a partir da existência da referida janela em infração do que se prescreve no art. 1360º, nº 1, do C. Civil , ou seja, a partir de 25.10.1999», mas que houve lapso na apreciação por parte do Coletivo da questão da posse de boa fé e na imputação de uma ausência de prova da mesma aos autores, porquanto, contrariamente ao decidido no acórdão ora sob censura: i) a posse titulada do prédio dos réus, resultante da inscrição em sede de registo predial da aquisição da respetiva propriedade por parte dos autores abrange a posse – de boa fé - da janela, que já existia anteriormente à data dessa aquisição, não sendo exigível aos autores que tomassem diligências no sentido de proceder a um registo separado da posse da janela.

ii) o registo da aquisição do prédio pelos autores, lavrado com base na escritura pública de compra e venda de todo o...

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