Acórdão nº 12380/17.4T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL 1. AA. e BB., vem, nos termos do disposto no art. 616º, nº 2, alíneas a) e b), ex vi arts. 666º e 685º, todos do CPC, requerer a reforma do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 16 de dezembro de 2020, no processo nº 12380/17…. e que, julgando improcedente a revista interposta pelos autores e procedente a revista interposta pela ré e, revogou, nesta parte, o acórdão recorrido e decidiu: 1º- Absolver a ré do pedido formulado pelos autores na alínea b) da petição inicial, ou seja, de demolir o murete e caleira construídos ao longo de parte da estrema norte da mesma propriedade, frente à janela existente no imóvel identificado no art.° 1° da petição inicial, virada a sul e deitando diretamente para o prédio da ré.
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- Condenar os autores no pedido formulado na alínea a) da reconvenção, ou seja, fechar a janela sita na empena sul do corpo edificado sul poente da sua propriedade e que deita sobre a propriedade da ré, erguendo no seu espaço um pano de alvenaria de tijolo e respetivos rebocos, devolvendo à empena sul a condição de empena cega ou oculta.
Alegam, para tanto e em síntese, que esta condenação teve por base a afirmação feita a fls. 61 do referido acórdão de que os « porque os autores também não alegaram nem provaram quaisquer factos demonstrativos de uma situação de posse de boa fé, evidente se torna que a sua posse sobre a dita janela não pode deixar de ser considerada como sendo de má fé, pelo que o prazo que releva para efeitos de constituição da referida servidão de vistas é o de 20 anos estabelecido no art. 1296º, do C. Civil, contado a partir da existência da referida janela em infração do que se prescreve no art. 1360º, nº 1, do C. Civil , ou seja, a partir de 25.10.1999», mas que houve lapso na apreciação por parte do Coletivo da questão da posse de boa fé e na imputação de uma ausência de prova da mesma aos autores, porquanto, contrariamente ao decidido no acórdão ora sob censura: i) a posse titulada do prédio dos réus, resultante da inscrição em sede de registo predial da aquisição da respetiva propriedade por parte dos autores abrange a posse – de boa fé - da janela, que já existia anteriormente à data dessa aquisição, não sendo exigível aos autores que tomassem diligências no sentido de proceder a um registo separado da posse da janela.
ii) o registo da aquisição do prédio pelos autores, lavrado com base na escritura pública de compra e venda de todo o...
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