Acórdão nº 15273/18.4T8SNT-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução26 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 15273/18.4T8SNT-B.L1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos autos de embargos de executado deduzidos por AA. e outros, por apenso aos autos de acção executiva em que é Exequente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, interpôs aquele recurso de Revista do Acórdão da Relação ….. que julgou procedente a Apelação interposta pela Exequente e anulou a sentença recorrida, determinando o prosseguimento dos autos com a convocação de audiência prévia ao abrigo do artigo 591º, nº 1, alínea b) do CPCivil e o subsequente prosseguimento dos pertinentes trâmites processuais, com fundamento na sua contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ….., a 24/05/2018, no âmbito do processo n.º 10442/15……., cuja cópia certificada fez juntar, e nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, alínea d) e 672.º, n.º 1, alínea c) 671.º, n.º 1, à contrario, 675.º, n.º 1, 676.º, n.º 1, aplicáveis ex vi do artigo 854.º, in fine, todos do CPCivil.

Nas suas contra alegações a Recorrida pronunciou-se no sentido de não existir qualquer oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento que sustentem a impugnabilidade da decisão, tendo, além do mais, requerido a ampliação do objecto do recurso.

O Recorrente respondeu à matéria da ampliação.

Porque a Relatora entendeu existirem circunstâncias obstativas ao conhecimento do objecto do recurso, circunstâncias essas diversas da oposição de julgados alvitrada pela Exequente, no seus despacho preliminar ordenou a notificação das partes nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 655º, nº 1 do CPCivil.

O Embargante, aqui Recorrente, veio responder, pugnado pelo conhecimento do objecto do recurso, nos seguintes termos: - Salvo o muito respeito pela posição sufragada no douto despacho a fIs., não o podemos acompanhar, por o Recorrente ter lançado mão do recurso de revista ao abrigo do disposto nos artigos 629.º, n.º 2, alínea d) e 672.º, n.º 1, alínea c), 671.º, n.eº 1, a contrario, 675.º, n.º 1, 676.º, n.º 1, aplicáveis ex vi do artigo 854.º, todos do CPC e que constitui um dos casos em que é sempre admissível recurso para esse Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, - Diz-nos o artigo 852.º do CPC que «aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes».

- Com esta norma pretendeu-se, nas palavras do Juiz Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, «(...) tornar mais clara a ideia de que são transponíveis para a ação executiva as regras gerais relacionadas com os recursos de apelação e de revista. São, assim, aplicáveis as...

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