Acórdão nº 2817/18.0T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA e cônjuge BB (A.A.) intentaram, em setembro de 2018, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e cônjuge DD (R.R.) a pedir a anulação de um contrato de compra e venda celebrado entre A.A. e R.R. mediante escritura pública, outorgada em …/07/2016, com referência à nua propriedade de duas frações autónomas, alegando que a vontade por si (A.A.) ali declarada não corresponde à sua vontade real, que era a de obter a propriedade plena daquelas frações, o que seria do perfeito conhecimento dos R.R.. Além do pedido de anulação do referido contrato, os A.A. pediram, cumulativamente, a condenação dos R.R. a pagar-lhes a quantia de € 50.000,00 relativa ao preço recebido e a quantia de € 333,80 respeitante ao IMI dos anos de 2015 a 2017.

  1. Os R.R. deduziram contestação-reconvenção, invocando a caducidade do peticionado direito de anulação do contrato em causa, sustentando, no entanto, a conformidade da vontade declarada com a vontade real das partes e o seu direito de usufruto sobre aquelas frações.

    Em sede de reconvenção, pediram os R.R. que: a) - Fosse reconhecido o seu direito de usufruto sobre tais frações; b) - Os A.A. fossem condenados a restituir-lhes as mesmas e a pagar-lhes uma indemnização por danos patrimoniais e morais; c) - Para o caso de ser anulado o contrato, fosse deduzido ao preço a restituir a desvalorização dessas frações decorrente da sua utilização durante, pelo menos 41 meses, a liquidar posteriormente.

  2. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 133-158, de …/03/2019, a julgar parcialmente procedentes tanto a ação como a reconvenção, decidindo-se: a) – Declarar anulado o contrato de compra e venda constante da escritura pública de …/07/2016, ordenando-se o cancelamento do respetivo registo predial; b) – Condenar os R.R. a pagar/restituir aos A.A. as quantias de 50.000,00 relativa ao preço recebido e a quantia de € 166,90 respeitante a impostos; c) – Condenar os A.A./reconvindos a cessarem o uso/gozo ou posse das frações em causa e a absterem-se de receber as respetivas rendas ou a intervir por qualquer modo nelas, por via da obrigação de restituição que sobre eles impende; d) – Condenar os mesmos A.A. pagarem aos R.R. as quantias por si recebidas, a título da renda da fração respetiva, satisfeitas pelo inquilino EE, após …/06/2016, a liquidar ulteriormente.

    4.

    Inconformados, os R.R. interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, em que: i) – Arguem a nulidade da sentença recorrida com fundamento em omissão de pronúncia ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC; ii) – Impugnam a decisão de facto com base em erro na apreciação da prova sobre o facto dado como provado na alínea L), sustentando a alteração do seu teor; iii) – Por fim, impugnam a decisão de direito, com fundamento em violação dos artigos 247.º e 251.º do CC, questionando que tivesse ficado demonstrada a essencialidade do invocado erro sobre as declarações negociais.

    Pedem assim os R.R. que se revogue a sentença recorrida e se substitua por decisão a julgar a ação totalmente improcedente com a sua consequente absolvição do pedido.

    5.

    Os A.A./Recorridos apresentaram contra-alegações a pronunciar-se sobre aqueles três segmentos, pugnando pela confirmação do julgado.

    6.

    Em sede de exame preliminar, o Exm.º Relator da Relação proferiu o despacho de fls. 193-197, de …/10/2019, em que, suscitando a hipótese de se verificar a falta de conclusões recursórias e de, por isso, poder ser rejeitado o recurso, convidou as partes a se pronunciarem no prazo de 10 dias.

    7.

    Em face disso, os A.A./Recorridos sustentaram a rejeição imediata do recurso, enquanto que os R.R./Recorrentes pugnaram pelo convite ao aperfeiçoamento das alegações.

    8.

    Seguidamente, o Exm.º Relator proferiu a decisão singular de fls. 208-216, de …/10/2019, a rejeitar o recurso ao abrigo dos artigos 641.º, n.º 2, alínea b), e 652.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

    9.

    Os Recorrentes reclamaram para a conferência, tendo sido proferido o acórdão de fls. 287-297/v.º a desatender a...

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