Acórdão nº 8640/18.5YIPRT.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Relatório[1] « “GRANIGUA – Produção e Comércio de Granitos, Lda.

”, com sede em …, …, apresentou providência de injunção contra AA, com domicílio em …, …, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 26.898,11 acrescida de juros de mora vencidos, no montante de € 23.208,11, por reporte a duas facturas de transações comerciais com o Réu, e de taxa de justiça, totalizando € 50.259,22, juros vincendos, custas e demais legal.

Para tanto alegou, em síntese, ter no âmbito da sua atividade comercial prestado fornecimento de bens ao requerido, que também se dedica à extração de granito, no período que identifica como de … .01.2005 a … .01.2018.

* Tendo o Réu sido validamente citado para contestar, nos termos do disposto no nº 2 do art.º lº do anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1.09, veio o mesmo deduzir a contestação junta de fls. 4 a 7 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), excecionando e impugnando os factos alegados pela Autora, mais sustentando que deve ter lugar a compensação, a operar por via de reconvenção, relativamente ao valor dos fornecimentos que fez à A. e por esta não pagos, sendo que pugna, a final, pela improcedência da ação e procedência da reconvenção.

Alegou, em síntese, a ineptidão do requerimento de injunção apresentado, por falta de causa de pedir e que desconhece a existência e os motivos das facturas em causa, nada devendo à Autora.

Acrescentou que fez fornecimentos à Autora, que originaram duas facturas, que esta todavia nunca pagou, no valor de € 20.000,00 e € 1.763,18, respetivamente, peticionando, em reconvenção, à Autora o pagamento da quantia de € 47.855,14, juros vincendos e taxas de justiça e despesas judiciais.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

* Por despacho de fls. 12 (em … .04.2018), o Juízo de competência genérica de Pinhel, após fixar à ação o valor global de €98.114,36, declarou-se incompetente para tramitar os autos e remeteu os mesmos para o Juízo Central Cível da Comarca … .

* Foi apresentada réplica de fls. 14 a 16 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), onde a Autora contesta a ineptidão da petição, assim como a possível admissão da reconvenção apresentada, que igualmente impugnou, embora admitindo o fornecimento da factura 0…4/2006 e que a mesma se encontra por liquidar.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

* Convocada e realizada audiência prévia pelo Mm.º Juiz então titular dos autos, foi então, como se alcança de fls. 22 a 28, admitida a reconvenção[2]; proferido despacho saneador, que conheceu da ineptidão da petição inicial, julgando-a improcedente, tendo-se relegado para momento ulterior o conhecimento do mérito dos autos; tendo sido indicado o objeto do litígio e os temas de prova, tendo-se ainda apreciado os requerimentos de prova, tudo sem qualquer reclamação das partes, após o que foi requerida e deferida a suspensão da instância para obtenção de um acordo entre as partes.

* Decorrido tal hiato, não tendo sido alcançado qualquer acordo, foi agendada audiência de julgamento, ainda pelo Mm.º Juiz então titular dos autos, como se alcança de fls. 41.

* No início da audiência de julgamento, pela Autora foi deduzido um requerimento de ampliação do pedido nos termos de fls. 51 e segs. (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), o qual rejeitado nos termos do despacho de fls. 63 a 66 (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

* Foi realizada audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo (como se alcança das respetivas atas).

Na sentença, considerou-se, em suma, que face aos factos não provados, resultava claro não ter a Autora logrado demonstrar as transações que invocava como causa de pedir na ação, o que determinava a improcedência do por si peticionado, sendo que já no que à demanda reconvencional concerne, o Réu logrou provar o fornecimento de mercadorias não pagas pela Autora, no que à factura com vencimento em … .03.2006 respeitava, donde, necessariamente, improcedendo a ação e procedendo apenas parcialmente a reconvenção [sem embargo da aplicação quanto a esta última, relativamente aos juros, da regra supletiva legal, “especial”, que é a de que, nada dizendo o contrato, a obrigação de pagar o preço se vence, automaticamente, passados 30 dias].

De referir que se finalizou o enquadramnento jurídico com a seguinte menção: «Uma derradeira nota quanto à suposta subsidiariedade da reconvenção deduzida nos autos, sendo que, com todo o respeito por opinião diversa, não se encontra na reconvenção deduzida qualquer sustentação para ter tal pedido como subsidiário ou condicional.» Sendo, então, a final, expresso o seguinte concreto “dispositivo”: «IV. Decisão Pelo exposto e nos termos referidos supra, decide-se julgar a presente ação improcedente, por não provada, e em consequência, absolver o Réu AA do peticionado pela Autora Granigua - Produção e Comércio de Granitos, Lda..

Mais se julga parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se a Autora a pagar ao Réu o valor constante da factura n.º 0…6/2006, a saber €1763,18 (mil setecentos e sessenta e três euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, às sucessivas taxas comerciais vigentes após … .04.2006, até integral pagamento, no mais se absolvendo a Autora do pedido reconvencional.

* Custas em dívida a juízo a suportar por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento (integral pela Autora por reporte à ação e parcial pelo Réu quanto à reconvenção) (cfr. art.º 527º, ns.º 1 e 2 do CPC).

* Notifique e registe (cfr. arts.º 153º, 220º, nº.1, 247º, 253º todos do CPC).

» * Inconformada com essa sentença, apresentou a A. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «A) Vem o presente recurso interposto da, aliás douta, sentença do Juízo Central Cível e Criminal … (Juiz …) que, por um lado, julgou a acção improcedente e absolveu o R./ora recorrido do peticionado pela A./ora recorrente e, por outro, julgou a reconvenção parcialmente procedente, condenando a A. a pagar ao R. a quantia de 1.763,18€; B) Entende a recorrente, com o devido respeito, que o douto Tribunal a quo não deu como provados factos que ficaram demonstrados, não tendo – salvo melhor opinião – apreciado correctamente a prova produzida, sendo certo que, se o tivesse feito, teria condenado o R. no pagamento dos montantes peticionados pela A.; C) A A./recorrente deveria ter sido absolvida da totalidade do pedido reconvencional, com as legais consequências; D) Por razões de simplificação e economia processuais, dão-se por integralmente reproduzidos os factos considerados provados e não provados na, aliás douta, sentença recorrida (transcritos em 5. e 6. supra), bem como o entendimento plasmado na sentença recorrida, exposto em 16. e 17.; E) Afigura-se à recorrente existir erro na apreciação da prova por parte do julgador, uma vez que, salvo o devido respeito por entendimento diverso, deveria ter-se considerado provado que:  a A. vendeu ao R. os bens identificados na factura nº 200…5 , vencida em … .12.2005, no valor de 22.946,98€, a que acrescem os juros vencidos, à taxa legal para as transacções comerciais [factos não provados – Ponto II.2.a)];  a A. forneceu ao R. os bens descritos na factura nº …-26, de … .07.2017 (“Granito …, Picado, 40 cm x 15 cm” – 91,78 metros lineares), no valor de 3.951,13€, a que acrescem os juros vencidos, à taxa legal para as transacções comerciais [factos não provados – Ponto II.2.b)];  estes valores constituem o pagamento das transacções identificadas nas facturas supra referidas, decorrentes do fornecimento e alienação, contra remuneração e pagamento, dos bens ali identificados [factos não provados – Ponto II.2.c)];  no que respeita à factura nº …-26, de … .07.2017, bem sabe o R. que a A. lhe forneceu, em … .07.2006 e 23.10.2006, 91,78 metros lineares de "GRANITO …, PICADO, 40 CM X 15 CM", que o mesmo nunca pagou [factos não provados – Ponto II.2.g)];  quanto à factura nº 200…5, vencida em … .12.2005 e não liquidada pelo R., também sabe o mesmo que adquiriu, à então Carvalho & Carvalho – Produção e Comércio de Granitos do Centro, Lda. (hoje Granigua – Produção e Comércio de Granitos, Lda.): retroescavadora … – com o valor de 2.713,46€; martelo perfurador – com o valor de 250,00€; máquina de soldar – com o valor de 264,29€; pesado mercadorias … – com o valor de 11.000,00€; martelo encunhador – com o valor de 523,76€; martelo perfurador … – com o valor de 220,47€; martelo perfurador … – com o valor de 550,00€; escavadora … – com o valor de 1.000,00€; Poclan … – com o valor de 1.500,00€; máquina de afiar brocas – com o valor de 75,00€; rachador – com o valor de 100,00€; pá carregadora … – com o valor de 1.000,00€; compressor … – com o valor de 1.000,00€; compressor … – com o valor de 2.000,00€ e polvilhador – com o valor de 250,00€, no valor total de 22.946,98€ [factos não provados – Ponto II.2.h)]; F. Não ignora a recorrente, na esteira (por exemplo) do Acórdão do STJ de 14 de Março de 2006 (CJ-STJ, Tomo I, pág. 130), que “o objectivo da reapreciação facultada pelo art. 712º [actual 662º] do CPC é, não o de proceder a um novo e global julgamento da matéria de facto, mas apenas o de – pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada – detectar eventuais erros de julgamento”; no entanto, o que aqui pretende é que este Venerando Tribunal da Relação vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando um efectivo duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise; G. Em relação à factura nº 200…5, vencida em … .12.2005 e não liquidada pelo R., defende a recorrente que o R. adquiriu, à então Carvalho & Carvalho – Produção e Comércio de Granitos do Centro, Lda. (e ainda antes da cessão das respectivas quotas, na sequência da qual esta alterou a denominação para Granigua – Produção e Comércio de Granitos, Lda.), os bens ali identificados, com o valor global de 22.946,98€, como alegado no requerimento de injunção e na...

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