Acórdão nº 6295/15.8T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou contra N Seguros, S.A.

a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 99.584,46, acrescida de juros legais em dobro, vencidos e vincendos.

Alega, em síntese, que: - No dia … de Maio de 2012 ocorreu um acidente entre o veículo seguro na R. e o motociclo do A., conduzido pelo próprio; - Ao pretender ultrapassar o veículo, que se encontrava estacionado, foi aberta a porta direita da frente deste, originando o embate do A. na porta e entre esta e a sua perna; - Do embate resultaram ferimentos para o A.; - A R. aceitou a responsabilidade pelo sinistro, tendo o A. sofridos danos patrimoniais e não patrimoniais que contabiliza no valor peticionado: €66.195,00 (sessenta e seis mil cento e noventa e cinco euros) pelos danos futuros provenientes da IPP de que ficou a padecer; €27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais suportados.

A R. contestou, impugnando, para o que ora importa, os factos alegados pelo A. que sustentam os montantes peticionados.

Em … de Dezembro de 2019 9 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A. as seguintes quantias: «I. A título de danos patrimoniais a quantia de €25.510,96 (vinte e cinco mil quinhentos e 10 euros e noventa e seis cêntimos).

  1. A título de danos não patrimoniais a quantia de 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros).

  2. Às quantias indemnizatórias fixadas acrescem de juros de mora, contabilizados desde … de Dezembro de 2019, à taxa legal civil de 4% ao ano, ou às sucessivas taxas civis, até efectivo e integral pagamento.» Inconformado, o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação …, o qual, por acórdão de … de Julho de 2020 foi julgado parcialmente procedente, fixando o valor da indemnização por danos não patrimoniais em €25.000 (vinte e cinco mil euros).

    1. Vem a R. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido a fls._ no âmbito do processo supra identificado, o qual julgou parcialmente procedente a ação judicial intentada pelo A., AA, revertendo a decisão proferida pelo douto Tribunal de 1.ª instância, e ampliando o montante indemnizatório fixado por aquele Tribunal a título de danos não patrimoniais, com o qual a Ré, agora Apelante, salvo o devido respeito, não se poderá conformar.

    2. É contra o referido montante indemnizatório arbitrado no douto Acórdão a título de danos não patrimoniais que a ora Recorrente agora se insurge, nomeadamente por considerar que o montante indemnizatório atribuído ao Autor a título de danos não patrimoniais afigura-se manifestamente desajustado, por excessivo, atenta a factualidade julgada provada (e não provada) nos autos, e bem assim os critérios jurisprudenciais atualmente seguidos pela nossa jurisprudência, encontrando-se, nessa medida, incorretamente interpretadas e/ou aplicadas as normas legais previstas nos artigos 494.º, 496.º, n.ºs 1 e 4, 562.º, 563.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil.

    3. Ora, entendeu o Venerando Tribunal da Relação o seguinte: “Por todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor e, consequentemente, alterando nessa parte a decisão recorrida: a) Quantificam o valor da indemnização devida pela Ré ao Autor, por danos não patrimoniais, em 25.000€ (vinte e cinco mil euros).”. (negrito nosso) 4. No entender da Recorrente, o montante arbitrado encontra-se fora das margens definidas pela Jurisprudência proferida pelos Tribunais superiores, desrespeitando o padrão referencial que vem sendo seguido pela jurisprudência.

    4. É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afetem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objetivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os fatores subjetivos, suscetíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado – cf. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 576.

    5. A medida, no caso de danos não patrimoniais, é sempre fixada equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil (CC).

    6. Além disso, importa ter presente que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3, do CC), sempre num juízo que equilibre a equidade do caso concreto e a uniformidade decisória, que não podem ser contraditórias.

    7. Ora, tendo em conta o que supra se encontra explanado, não se compreende o motivo pelo qual o Venerando Tribunal condenou a ora Recorrente na quantia de € 25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A.

    8. A indemnização por danos não patrimoniais fixada para o A. extravasa os padrões comuns da nossa jurisprudência.

    9. Acrescendo o seguinte: «Na fixação dos montantes relativos às compensações por danos não patrimoniais emergentes de acidentes com veículos abrangidos pelo seguro obrigatório, há que atender fundamentalmente à gravidade das lesões e respetivas sequelas, em conjugação com os valores que vêm sendo fixados pelos tribunais.» - Ac. do STJ de 07.05.2014, no âmbito do processo n.º 436/11.1TBRGR.L1.S1.

    10. Ora, tendo em conta a matéria dada como provada perante os danos não patrimoniais sofridos pelo A., afigura-se-nos que o montante de € 7.500,00 a título de ressarcimento por esse dano é no caso em apreço justo e equitativo, conforme havia sido arbitrado na douta sentença recorrida.

    11. Nos termos do disposto no artigo 496.º, n.ºs 1 e n.º 4, primeira parte do C.C., só os danos não patrimoniais graves são indemnizáveis, merecendo, nessa medida, a tutela do direito.

    12. Trata-se, apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo não patrimonial, não é susceptível de equivalente, e, por isso, possível é apenas uma espécie de reparação, na forma de uma indemnização pecuniária, a determinar, por indicação expressa da lei, segundo juízos de equidade.

    13. Para que possa ser atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais é necessário que a conduta do lesante seja apta a provocar danos graves; e essa gravidade há-de ser aferida objectivamente, ou seja, em função de um padrão médio de sensibilidade, e não da especial susceptibilidade do visado (cfr., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27de Setembro de 2007 e de12 de Março de 2009, disponíveis em www.dgsi.pt nos procs. nºs 07B2528 e 08B2972, respectivamente).

    14. Tendo presente que a compensação por danos não patrimoniais é fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil (primeira parte do n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil) para a determinação da compensação por dano não patrimonial, afigura-se que a compensação arbitrada pelo Tribunal a quo, atendendo à factualidade em apreço nos autos, afigura-se manifestamente excessiva.

    15. Salvo o devido respeito, ao decidir do modo como decidiu, violou o douto Tribunal a quo as normas legais previstas nos artigos 494.º, 496.º, n.ºs 1 e 4, 562.º, 563.º e 566.º, n.º 3 do Código Civil, não se encontrando, de facto, demonstrados nos autos factos passíveis de conduzir à atribuição do montante de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais ao Autor, afigurando-se o mesmo (salvo o devido respeito) manifestamente desajustado, por excessivo, devendo assim tal pedido improceder totalmente ou, alternativamente, caso assim não se entenda (o que por mera cautela de patrocínio se concebe), deverá o montante indemnizatório a arbitrar a título de danos não patrimoniais fixar-se no montante máximo de € 7.500,00, o qual se considera, de todo o modo, mais ajustado e adequado, face aos padrões e critérios jurisprudenciais atualmente prosseguidos pelas Instâncias Superiores.

    16. Assim, salvo melhor opinião, fez o Venerando Acórdão do Tribunal da Relação …, uma incorreta aplicação do disposto nos artigos 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564, n.º 2 e 566.º, n.º 3 do Código Civil, devendo o mesmo ser alterada Lusitânia 670 quanto à fixação do quantum indemnizatório arbitrado para ressarcimento dos danos não patrimoniais.» O Recorrido contra-alegou, concluindo nos termos seguintes: «I. Não existe censura à decisão proferida pelo tribunal a quo.

  3. A decisão proferida pelo tribunal a quo está devidamente fundamentada em conformidade com os factos provados e jurisprudência de casos análogos.

  4. Os factos provados nestes autos são seriamente graves e justificam plenamente a indemnização de 25.000,00€ a título de danos não patrimoniais.

  5. Repugna equacionar que 7.500,00€ compense o lesado de um acidente de mota em que a culpa recai exclusivamente sobre o outro condutor que lhe causa 2 fraturas, 2 intervenções cirúrgicas com implementação e extração de material, parafusos, 3 meses com tala gessada e imobilização, deambular com canadianas, fisioterapia, grau de dor física e psíquica no grau 5 em 7, dano estético no grau 4 em 7 e ficou para sempre com dores no joelho, dor na perna esquerda e por vezes dificuldade em dobrar o joelho esquerdo e ainda dores lombares quando anda! V. As indemnizações fixadas em acidentes de viação devem atender também aos sucessivos aumentos de prémios de seguro e à tendência ao nível da União...

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