Acórdão nº 5995/03.0TVPRT-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | CATARINA SERRA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO * 1.
Manifestando o seu desacordo com o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em …. .2020, que negou provimento ao recurso de revista por si interposto, vieram AA e BB, ao abrigo dos artigos 688.º a 695.º do CPC, interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
Alegam existir contradição entre aquele Acórdão e o Acórdão proferido também por este Supremo Tribunal de Justiça em 11.07.2019, Proc. 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1[1], com trânsito em julgado em 10.09.2019, conforme cópia certificada que juntam, em observância do disposto nos artigos 688.º, n.º 2, e 637.º, n.º 2, do CPC.
A terminar as suas alegações de recurso, formulam as seguintes conclusões: “I – Quer no douto acórdão recorrido, quer no douto acórdão fundamento, supra referidos, a questão fundamental de direito em apreço é a mesma, qual seja, a de se saber se é possível a penhora de bens no âmbito de uma execução, sem que o executado tenha sido previamente interpelado parta o efeito, judicial ou extrajudicialmente.
II –Ambas as doutas decisões em causa foram proferidas no domínio da mesma legislação, designadamente a atrás invocada nos ítens 16 e 17, deste recurso que aqui se dão como reproduzidas e integradas para os devidos efeitos.
III – No douto acórdão recorrido decidiu-se que a penhora de bens em processo executivo pode ocorrer sem interpelação prévia do executado; no douto acórdão fundamento decidiu-se que a penhora de bens em processo executivo não pode ocorrer sem que o executado tenha sido previamente interpelado, judicial ou extrajudicialmente, ao cumprimento coercivo da obrigação em causa.
IV – Dito de outro modo, os doutos acórdãos em referência (recorrido e fundamento) decidiram, sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, de forma diametralmente oposta.
V – Parecendo-nos, salvo o devido respeito e melhor opinião, que as normas em causa foram correctamente interpretadas e aplicadas pelo douto acórdão fundamento e incorrectamente interpretadas e aplicadas pelo douto acórdão recorrido.
VI – O qual, desse modo, as violou, nos termos atrás expostos (ítens 16 a 24 destas alegações).
VII – Ambos os doutos acórdãos foram proferidos por este mesmo Venerando Supremo Tribunal de Justiça e ambos transitaram já em julgado.
VIII – Como se colhe do douto acórdão recorrido constante dos autos e da certidão do douto acórdão fundamento junta a final.
IX – Salvo o devido respeito e melhor opinião, a situação em apreço carece, como tal, de ser esclarecida e dirimida mediante douto acórdão a proferir para uniformização de jurisprudência”.
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Os recorridos CC, DD, EE e FF apresentaram contra-alegações.
Pugnam, essencialmente, pela inadmissibilidade do recurso, com fundamento na não verificação dos pressupostos do artigo 688.º do CPC, concluindo o seguinte: “A. A questão fundamental de direito suscitada pelos Recorrentes no presente recurso de uniformização de jurisprudência, é a de saber se no âmbito de um processo executivo poderia ocorrer penhora de bens do Executado sem que este tenha sido interpelado para o efeito - penhora sem citação prévia.
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O tribunal ora Recorrido, respondendo à questão suscitada, decidiu afirmativamente, atento o disposto nos artigos 805.º n.º 1 do Código Civil, decidindo em concreto quanto à questão da penhora prévia à citação judicial: “Se, não obstante não ter havido interpelação extrajudicial, for ordenada a penhora com dispensa de citação prévia (cfr. artigo 727.º do CPC) e o executado, entretanto citado para a execução (cfr. artigo 856.º do CPC), deduzir oposição à execução, deve esta oposição improceder quando se verifique que: (1) a citação entretanto efetuada tem o mesmo conteúdo e desempenha a mesma função que, em geral, se associam à interpelação/citação; e (2) daquela penhora “ antecipada” não decorrem prejuízos graves ou irreparáveis para os interesses do executado.
E ainda “Desaproveitar a citação entretanto efetuada, com o inerente sacrifício da economia processual, e dar procedência à oposição seria uma solução desadequada, por excessivamente formalista (de obediência cega às palavras da lei e desconsideração das circunstâncias do caso concreto.” C. Os Recorrentes discordaram da decisão proferida, pelo que interpuseram o presente recurso de uniformização de jurisprudência, tendo como fundamento um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça sob o processo número 6496/16.1T8GMR-A., transitado em julgado em 10-09-2019, alegando estes que sobre a mesma questão de direito e sobre a mesma legislação foram proferidos dois acórdãos que decidiram em sentido contrário, nomeadamente que no douto acórdão recorrido decidiu-se que a penhora de bens em processo executivo pode ocorrer sem interpelação prévia do executado; e que no douto acórdão fundamento decidiu-se que a penhora de bens em processo executivo não pode ocorrer sem que o executado tenha sido previamente interpelado, judicial ou extrajudicialmente para o cumprimento coercivo da obrigação em causa.
Estabelece o artigo 692.º n.º1 do Código de Processo Civi1 – “ Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º”- No presente caso, não existe a oposição que serve de fundamento à apresentação do recurso de uniformização de jurisprudência. Ora, E. No acórdão fundamento, o que estava em causa era a resolução do contrato de mútuo e a necessidade/obrigatoriedade de proceder ao envio da respetiva...
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